TJCE - 0202626-81.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 23882723
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 23882723
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22/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0202626-81.2023.8.06.0091 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: IGUATU - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: FAUSTO JARDEL RODRIGUES PINHEIRO RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença terminativa fundamentada no art. 485, III do CPC, decorrente do abandono da causa pela instituição financeira autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se há a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A extinção do processo com fundamento no artigo 485, III do CPC não pode prescindir da prévia intimação pessoal do autor para que, no prazo de cinco dias, promova o andamento do feito no sentido de suprir a falta no cumprimento de diligência que lhe competia, qual seja, indicar o endereço atualizado do réu a fim de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo e a realização da citação. É o que determina o art. 485, § 1º, do CPC. 4.A decisão recorrida também viola os valores previstos no atual Código de Processo Civil, atrelados à primazia do contraditório e da ampla defesa, vedando-se a chamada decisão surpresa; sendo que o silêncio da instituição financeira autora sobre a ordem de promover as medidas necessárias ao andamento regular do feito, ainda que já advertida da extinção do feito, não dispensa a prévia intimação pessoal da parte.
IV.
Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Tese de julgamento: "Incorre em vício procedimental insanável, a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do autor". _____________ Dispositivos citados: CPC: arts. 9º, 10 e 485, III, § 1º.
Jurisprudências citadas: STJ AgInt no REsp 2.115.179/RS e AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA.
TJCE Apelação Cível 0000217-63.2005.8.06.0054 (DJe 09/04/2025). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada em face de Fausto Jardel Rodrigues Pinheiro. Na sentença recorrida (Id 17385619), o magistrado a quo determinou a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos artigos 485, III do CPC, diante do abandono da causa, revogando a liminar anteriormente deferida. A instituição financeira apelante, em sua irresignação (Id 17385623), defende a ocorrência de error in procedendo pela falta da sua intimação pessoal por se tratar de hipótese de abandono da causa, conforme previsão do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC, requerendo a anulação da sentença, com o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Dispensada a intimação da ré para apresentar contrarrazões, em face da não da formação da tríade processual. Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia a ser dirimida consiste em verificar se houve erro procedimental do juízo a quo ao determinar a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sem ultimar a prévia intimação pessoal da instituição financeira promovente. Pois bem. O abandono da causa é o instituto processual previsto no art. 485, III, do CPC e tem por objetivo precípuo prevenir a paralisação indevida da demanda por falta de iniciativa da parte autora em impulsionar o feito, mediante a realização de atos e diligências que lhe competem, cuja desídia enseja a extinção do processo, nesses termos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (destaquei) No caso dos autos, o magistrado sentenciante sustentou em sua fundamentação que a parte autora foi intimada pessoalmente e permaneceu inerte, acarretando a configuração do abandono da causa (Id 18686549): "Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de FAUSTO JARDEL RODRIGUES PINHEIRO, tendo como objeto o veículo Marca CG 160 START PRATA, chassi 9C2KC2500NR051972, modelo 2022, ano 2022, placa SAX6B26-*13.***.*09-03, gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Decisão interlocutória deferindo a liminar de busca e apreensão em id. 100350929.
Em certidão de id. 100350932 foi informado que a diligência de busca de apreensão restou infrutífera, por não ter sido localizado o veículo.
Após, a parte autora foi intimada a fim de manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, por duas vezes (ids. 100350934 e 104725583), contudo, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
A extinção do processo por abandono ocorre quando o autor, sem justificativa, deixa de praticar os atos processuais que lhe competem por mais de 30 dias, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, prevê essa modalidade de extinção do processo sem resolução do mérito. (...) O abandono do processo se assemelha à desistência, sendo o primeiro tácito e o segundo, expresso.
No presente caso, o processo se encontra em situação de abandono, devendo, pois, o feito ser extinto sem exame do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015." (destaquei) Compulsando os autos, verifico que foi determinada a intimação pessoal da parte autora nos seguintes termos: "considerando a Certidão de Oficial de Justiça de ID. n.º 100350932, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se" (Id 17385615). Em seguida, consta a certidão de decurso do prazo lançada nos autos em 25/9/2024 (Id 17385617).
Então, em sequência, houve a prolação da sentença recorrida no dia 26/12/2024 (ID 17385619), mas não há registro nos autos sobre a realização da intimação pessoal da instituição financeira apelante, ou seja, não estão certificados nos autos os expedientes inerentes à diligência de intimação pessoal. Desse modo, percebo o equívoco no trâmite processual, pois muito embora haja o comando judicial para intimar pessoalmente o polo ativo da demanda para promover os atos e as diligências necessárias, a serventia do juízo não cumpriu o encargo de formalizar nos autos a realização de tal determinação, mediante da juntada dos expedientes e certidões correlatas à diligência de intimação pessoal da autora sobre o teor do ato ordinatório Id 17385615. A despeito de constar na sentença que "a parte autora foi intimada a fim de manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, por duas vezes (ids. 100350934 e 104725583), contudo, manteve-se inerte" (Id 17385619), evidencio que não há nos autos a certidão que corresponda ao cumprimento da referida diligência.
Situação que denota o vício procedimental ocorrido nos autos. De fato, competia à instituição financeira recorrente indicar o endereço atualizado do réu a fim de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo e a citação (Id 17385615) e, diante da sua desídia da parte, tornou-se necessário intimá-la pessoalmente para, no prazo de cinco dias, suprir essa falta, sob pena de extinção, o que efetivamente não ocorreu. Assim, o juiz não poderia extinguir o processo sumariamente por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), sem a prévia intimação pessoal da autora, pois se trata de imposição expressa pelo § 1º do art. 485, do CPC. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973). 4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 5.
Agravo interno não provido.1 (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.2 (destaquei) Na mesma esteira é o precedente deste ente fracionário: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E ADVOGADOS CONSTANTES EM PROCURAÇÃO DO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
MALFERIMENTO DO DISPOSTO ART. 485 DO CPC/15.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.
A extinção do processo por abandono da causa pelo requerente (art. 485, III CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte autora para que diga em 5 dias se ainda nutre interesse no feito e promova o ato que lhe compete fazer (inteligência do § 1º do mesmo dispositivo legal), bem como do causídico constante em procuração 2.
Vislumbra-se do exame dos autos que o juízo de piso deixara de determinar a intimação da parte autora, substituto processual do de cujos, e de seus causídicos constantes em procuração de fls. 184 3.
Ausente intimação pessoal válida da parte e intimação dos seus causídicos, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.3 (destaquei) Outrossim, a decisão recorrida viola os valores previstos no atual Código de Processo Civil4, atrelados à primazia do contraditório e da ampla defesa, vedando-se a chamada decisão surpresa; sendo que o silêncio da instituição financeira autora sobre a ordem de promover as medidas necessárias ao andamento regular do feito, ainda que já advertida da extinção do feito, não torna despicienda ou supre a observância do § 1° do art. 485 do CPC/2015. Sobre o tema, segue lição do Professor Fredie Didier Jr5: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1°, CPC)". (destaquei) Nesse passo, verificado o error in procedendo, merece ser anulada a sentença, devendo os autos retornarem à primeira instância para o devido e regular prosseguimento do feito. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para regular processamento da ação de busca e apreensão. Diante da ausência da formação da relação processual, não houve condenação em honorários advocatícios e, por consequência, inviável a imposição determinada pelo art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1STJ.
AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025. 2STJ.
AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. 3TJCE.
Apelação Cível - 0000217-63.2005.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025. 4Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10, do Código de Processo Civil: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 5Curso de Direito Processual Civil - v.1 - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo do Conhecimento. 25ª ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, pág. 907. -
21/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23882723
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23/06/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 17:24
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:52
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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