TJCE - 3024563-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 19:17
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Apelação
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08/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO CARMO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164724128
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164724128
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024563-25.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KARLLA TAVARES DE ANDRADE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada por KARLLA TAVARES DE ANDRADE em face de BANCO VOTORANTIM, ambos devidamente qualificados, por meio da qual pretende a revisão de cláusulas que considera abusivas em contratos de financiamento e refinanciamento de veículo.
A petição inicial foi considerada inepta em múltiplas oportunidades, tendo a parte autora sido intimada para emendar a exordial a fim de cumprir as exigências legais, especificando as cláusulas contratuais que pretende submeter à revisão judicial, indicando os fundamentos jurídicos para cada alegação de abusividade e delimitando com precisão os pedidos formulados.
Em resposta ao primeiro despacho de emenda (ID 124552371), a parte autora apresentou a petição de ID 129710799, que se mostrou igualmente abstrata.
Intimada em oportunidades subsequentes, a requerente apresentou petições complementares (IDs 135551988), que, embora trouxessem alguns esclarecimentos, não atenderam satisfatoriamente ao comando judicial, permanecendo genéricas no tocante às cláusulas específicas objeto de impugnação.
O réu apresentou contestação no ID 137945624, e a parte autora protocolou réplica no ID 150158742.
Diante da persistente inépcia, foi determinada nova intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda definitiva da petição inicial, com a determinação expressa de que especificasse, de forma pormenorizada e individualizada, as cláusulas contratuais questionadas, os fundamentos jurídicos para cada alegação, os parâmetros de revisão pretendidos e os pedidos correspondentes (ID 159964450).
Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID 164269868, na qual, novamente, deixou de atender às especificações e reiterou pedido genérico de reconhecimento de abusividade, quitação contratual e designação de audiência de conciliação. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A análise da petição apresentada pela parte autora, mesmo após reiteradas intimações para emenda, demonstra que a exordial continua padecendo dos mesmos vícios de inépcia já apontados anteriormente por este juízo.
A petição inicial, desde sua propositura, apresentou-se de forma notadamente genérica, falhando em cumprir os requisitos mínimos para uma ação de natureza revisional.
Conforme estabelece o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do dé1bito".
A situação dos autos reflete um vício processual recorrente, já amplamente rechaçado pela jurisprudência pátria.
A título de fundamento, extraem-se os seguintes trechos do voto proferido pelo e.
Desembargador Hayton Lee Swain Filho, no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0002830-54.2019.8.16.0194, do Tribunal de Justiça do Paraná, que se amoldam com perfeição ao caso em tela: "[...] é possível constatar que as alegações formuladas pela autora são absolutamente genéricas, sem atrelamento ao caso concreto, o que não se admite, eis que é vedado ao magistrado decidir em tese sobre nulidade ou revisão de cláusulas que sequer há certeza de sua existência.
E, nessa perspectiva, não há se falar em inversão do ônus da prova, pois à autora compete trazer indícios, ao menos, do fato constitutivo do seu direito, da existência dos encargos e ajustes que pretende controverter.
Para tal fim, tem a seu dispor a exibição preparatória de documentos, a fim de evitar demanda mal instruída.
Basta analisar a petição inicial para conferir que a peça não possui qualquer aptidão, sendo inquestionável a conclusão de sua inépcia, não apenas por falta dos documentos indispensáveis, cujas cláusulas foram objeto de revisão (e por isso tornou-se condicional), mas, sobretudo, em razão da generalidade das alegações que culminaram com pedido incerto e condicionado à conferência dos contratos que viessem a ser exibidos para aferir a abusividade de juros excessivos e capitalizados, encargos moratórios indevidos, taxas e tarifas ilegais.
Ou seja, a petição inicial cinge-se em reproduzir normas e jurisprudência sobre o tema, sem liame com o caso concreto. [...] Enfim, não se admite que a especificação do pedido seja condicionada e relegada à exibição de documentos.
Neste diapasão, por mais que a autora defenda a aptidão da peça inicial, valendo-se dos pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos, as peculiaridades da ação revisional tornam inadiável a exigência de a requerente provar minimamente as ilegalidades que pretende afastar." O caso em análise em muito se assemelha ao julgado paradigma.
Aqui, também, a parte autora formula pedido genérico, deixando de indicar de forma clara e individualizada, para os contratos de financiamento e refinanciamento que menciona, as ilegalidades que pretende ver revisadas.
A inicial se apoia na expectativa de que a exibição de documentos pelo banco supriria a sua própria e reiterada deficiência em delimitar a causa de pedir, prática esta expressamente vedada.
Mesmo após ser oportunizado o saneamento do vício por quatro vezes, notadamente por meio do despacho de ID 159964450, a parte autora apresentou nova petição (ID 164269868) que não cumpriu o comando judicial, descumprindo o ônus processual que lhe cabia.
A consequência para tal omissão é o indeferimento da peça, conforme entendimento pacificado: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL." CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. ÔNUS PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXEGESE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial, impõe o indeferimento desta.
Apelação Cível não provida. (TJ-PR - APL: 00118218320208160129 Paranaguá 0011821-83.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) A manifesta genericidade das alegações impede o adequado exercício do direito de defesa pela parte requerida e inviabiliza a correta delimitação do objeto da demanda, o que implica violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
Embora o direito de ação seja uma garantia constitucional fundamental, e o julgador deva adotar uma postura que favoreça o conhecimento do mérito, tal garantia não isenta o autor do ônus de apresentar uma petição inicial apta, que contenha os requisitos legais indispensáveis ao regular desenvolvimento da relação processual.
Dessa forma, não sendo possível extrair da peça qual o objeto específico da demanda e quais os limites da pretensão autoral, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Registro pelo sistema.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164724128
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11/07/2025 12:37
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159964450
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159964450
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024563-25.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KARLLA TAVARES DE ANDRADE REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO R.H.
A parte autora foi anteriormente intimada para emendar a petição inicial, tendo em vista a genericidade das alegações e a ausência de especificação das cláusulas contratuais que pretende submeter à revisão judicial.
Em resposta, a requerente apresentou a petição de emenda constante do ID159587050, na qual trouxe maiores esclarecimentos sobre os contratos de financiamento e refinanciamento firmados com a instituição financeira requerida, detalhando valores, datas e pagamentos realizados.
Contudo, verifica-se que a emenda apresentada, conquanto tenha agregado informações relevantes sobre o histórico contratual, ainda não atende satisfatoriamente ao comando judicial anterior, permanecendo genérica no tocante às cláusulas específicas que se pretende revisar.
A petição limita-se a mencionar "cláusulas abusivas" e "encargos abusivos" de forma ampla, sem individualizar quais dispositivos contratuais são efetivamente questionados, qual a fundamentação jurídica específica para cada alegação de abusividade, e quais os parâmetros de revisão pretendidos para cada cláusula.
Tal especificação é imprescindível para o adequado exercício do direito de defesa pela parte requerida e para a correta delimitação do objeto da demanda, observando-se os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
DETERMINO, portanto, nova intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, de modo a: a) especificar, de forma pormenorizada e individualizada, quais são as cláusulas contratuais que pretende submeter à revisão judicial; b) indicar, para cada cláusula questionada, os fundamentos jurídicos específicos que embasam a alegação de abusividade ou ilegalidade; c) esclarecer quais são os parâmetros de revisão pretendidos para cada dispositivo contratual impugnado; d) delimitar com precisão o pedido relativamente a cada cláusula, especificando os valores e critérios de cálculo pretendidos.
CONSIGNE-SE que o não atendimento do presente comando no prazo assinado implicará no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário (via DJEN).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
13/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159964450
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10/06/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 20:26
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Contraminuta
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154577617
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154577617
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024563-25.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KARLLA TAVARES DE ANDRADE REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO R.H.
Verifica-se que a parte autora ajuizou ação revisional sem, contudo, especificar de forma detalhada as alegações de abusividade e ilegalidade na cobrança questionada, limitando-se a apresentar impugnações genéricas, consoante se constata na petição de ID 135551988.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, indicando de maneira objetiva e fundamentada, ponto a ponto, quais cláusulas e cobranças entende como abusivas ou ilegais relativas ao contrato de refinanciamento de ID 132234824, bem como os dispositivos legais e jurisprudenciais que embasam sua pretensão.
Ademais, a parte autora deve se manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela instituição financeira o ID 137945624.
Fica desde já advertida que o descumprimento desta determinação poderá acarretar a extinção da ação.
Expediente necessário (via DJEN).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
14/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154577617
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14/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138185608
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138185608
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14/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138185608
-
11/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 06:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132529868
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132529868
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132529868
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130308090
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132529868
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17/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132529868
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16/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130308090
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18/12/2024 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130308090
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18/12/2024 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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10/12/2024 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124552371
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124552371
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14/11/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124552371
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14/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 107006455
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21/10/2024 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 107006455
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3024563-25.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KARLLA TAVARES DE ANDRADE REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO R.H.
Considerando que a parte autora asseverou que não recebeu o contrato e que o processo não se presta à discussão de teses jurídicas em abstrato, tornando-se essencial, nas ações revisionais, que o contrato firmado entre as partes encontre-se nos autos, até para permitir conhecer os exatos termos das cláusulas contratuais que a parte autora busca impugnar/revisar/anular.
De outra banda, faz-se oportuno destacar que o TJCE já se manifestou pela nulidade da sentença, nos casos da ausência do contrato objeto da revisional, conforme ementa que segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Para verificação de abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais, faz-se imprescindível a existência de cópia do contrato nos autos. 2 - Incidência do art. 283, do Código de Ritos: 'A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3 - Manifesta-se equivocado o julgamento da lide sem que haja o prévio exame do questionado pacto para aferição da abusividade das cláusulas, cabendo ao juízo a quo, ao constatar a ausência do documento indispensável à solução da lide, determinar sua juntada. 4 - Sentença anulada, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. 5 - Apelação conhecida.
Julgamento do mérito recursal prejudicado.' (TJCE, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Conversão Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Data de registro: 17/12/2014).
Assim sendo, determino, no momento, diante das alegações da parte autora e, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, tão somente, a intimação da parte promovida (de preferência via portal, ou em caso de não cadastramento, via postal, com AR), para que apresente cópia do contrato mencionado na inicial, no prazo de 15 dias, via portal/postal.
Não se trata de abertura de prazo para contestação, mas, tão somente, intimação para juntar o contrato.
Em seguida, ao autor para emendar a inicial, apontando de forma clara e específica, quais cláusulas pretende revisar e corrigir, ainda, o valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido, indicando, em cada um dos contratos, as cláusulas que pretende revisar.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
18/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107006455
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18/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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09/10/2024 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO CARMO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105513007
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105513007
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01/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105513007
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01/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 08:59
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104468110
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13/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3024563-25.2024.8.06.0001 CLASSE : CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO : [Adjudicação Compulsória] POLO ATIVO : KARLLA TAVARES DE ANDRADE POLO PASSIVO : BANCO VOTORANTIM S.A. D E C I S Ã O Trata-se de uma Ação Revisional de Contrato C/C Tutela de Urgência, ajuizada por Karlla Tavares de Andrade em face do Banco Votorantim S.A. Vislumbra-se que se trata de peticionamento inicial dirigido ao JUÍZO CIVEL ESPECIALIZADO. Matéria compatível com aquele Juízo. Tenha-se presente que o artigo 2º, II da Resolução do Tribunal de Justiça nº 06/2017 estabeleceu a alteração da competência dos Juízes de Direito de 13 Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, no qual ficou atribuída a 05 Varas Cíveis a especialização nas demandas em massa que versem sobre revisão de contratos bancários e busca. Cumpre examinar, neste passo que as demandas das Varas Cíveis Especializadas em Revisional de Contrato Bancário e Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária já se encontra tramitando no sistema PJE, conforme Portaria nº 1409/2024 - GABPRESI. Diante desse cenário, RECUSO, pois, a DISTRIBUIÇÃO automática e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de distribuição para que seja distribuída adequadamente ao juízo indicado. PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO do ato da distribuição a este juízo e remessa devida. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104468110
-
12/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104468110
-
12/09/2024 14:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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