TJCE - 0218789-52.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:30
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
06/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ANNA SHELIDA DE SOUSA TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25958008
-
05/08/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25958008
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0218789-52.2022.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO JOSE DA SILVA PAIVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.338.750/SC (TEMA Nº 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL).
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.954/2019 PELO STF.
OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ATÉ 01/01/2023.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
TEMA N. 100 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
EQUIVALÊNCIA À AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco José da Silva Paiva contra a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento de sentença requerido nestes autos pela parte recorrente, aplicando, em fase de cumprimento de sentença, a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.177 da Repercussão Geral. O recorrente, em suas razões recursais, defende que o trânsito em julgado da sentença proferida ocorreu em data anterior à publicação do acórdão no STF, o qual promoveu a modulação dos efeitos no Tema nº 1.177 da Repercussão Geral, e que a manifestação foi manejada após o prazo da ação rescisória.
Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Estado do Ceará defende a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 1.177 do STF e a incidência do Tema nº 100 do STF, ao caso concreto.
Alega que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial: pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise, verifica-se que a aplicação da modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 da Repercussão Geral) ocorreu na fase de cumprimento definitivo de sentença, procedendo o juízo de origem com a alteração de decisão transitada em julgado, vejamos. O juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, contra a qual não foi interposto qualquer recurso, operando-se o trânsito em julgado da sentença em 31/05/2022, nos termos da Certidão juntada aos autos.
Assim, restou encerrada a fase de conhecimento da lide, iniciando-se a fase de cumprimento definitivo de sentença, na primeira instância. Após a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença e a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, sobreveio sentença, proferida pelo juízo de primeiro grau, que declarou a inexigibilidade da obrigação principal de restituição da contribuição previdenciária, já que os descontos teriam sido considerados hígidos, pelo Supremo, resultando em inexigibilidade das obrigações outrora previstas no título judicial exequendo, nos termos do art. 535, inciso III e §5º, do Código de Processo Civil, entendimento que merece prosperar, consoante dispõe o Tema n. 100 da Repercussão Geral do STF em sua tese fixada: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. No caso em comento, deve-se ter em vista que a obrigação de restituição dos descontos realizados e a modulação dos efeitos pelo STF decorrem da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, sendo plenamente aplicável a disposição legal contida no §5º do art. 535, do CPC: "[...] considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Ademais, servindo aos mesmos objetivos da ação rescisória, nos termos do Tema n. 100 da Repercussão Geral, não se vislumbra a violação à coisa julgada, que é um dos pilares da segurança jurídica em nosso ordenamento, protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, permitindo-se o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial que contraria a declaração de inconstitucionalidade do STF, ainda que esta seja posterior à decisão. Nesse sentido tem seguido a jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02117962720218060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/08/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02886540220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2024). Além do mais, ao analisar detidamente os autos, verifico que o recorrido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo de dois anos, após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida. À luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25958008
-
31/07/2025 21:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DA SILVA PAIVA - CPF: *59.***.*72-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
01/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19326659
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19326659
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0218789-52.2022.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO JOSE DA SILVA PAIVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença (ID 18020920), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o autor em 09/01/2025 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 21/01/2025 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 22/01/2025 (quarta-feira) e findaria em 04/02/2025 (terça-feira).Tendo o recurso inominado sido protocolado em 04/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Considerando a declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 18020700, fl. 1), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19326659
-
07/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202626-81.2023.8.06.0091
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Fausto Jardel Rodrigues Pinheiro
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 08:52
Processo nº 0050986-62.2021.8.06.0168
Maria das Gracas de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2021 10:02
Processo nº 3000146-20.2024.8.06.0094
Teresinha de Araujo Campos
Teresinha de Araujo Campos
Advogado: Priscilla Teixeira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 16:15
Processo nº 3024563-25.2024.8.06.0001
Karlla Tavares de Andrade
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 09:03
Processo nº 0218789-52.2022.8.06.0001
Francisco Jose da Silva Paiva
Estado do Ceara
Advogado: Anna Shelida de Sousa Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2022 10:44