TJCE - 0205380-77.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 15:25
Alterado o assunto processual
-
16/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 03:41
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115334230
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115334230
-
19/11/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115334230
-
05/11/2024 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104279760
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205380-77.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO GUILHERME ROCHA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec. - Lei nº 911/69, em face de Antonio Guilherme Rocha de Sousa. Conforme decisão de id. 97365779, foi deferida a liminar de busca e apreensão e determinada a inclusão de restrição veicular no sistema Renajud. Expedido o mandado de busca e apreensão (id. 97365781), a finalidade não restou atingida (id. 97365782). Foi imposta a restrição no Renajud, contudo o veículo constou registrado em nome de terceiro (Yago Rodrigues Sampaio - id. 97365784). Em razão disso, foi determinada a modificação do gravame para "transferência" e a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, provar a constituição da propriedade do veículo em seu favor ou que o requerido exerce a posse direta do bem, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (id. 97365790). Intimada (id. 97365788), a requerente argumentou que não foi realizada a transferência do bem por desídia do próprio requerido que deveria ter realizado tal ato.
Ademais, alegou que o fato de o veículo se encontrar registrado em nome de terceiro não enseja o indeferimento da inicial, haja vista que a Lei de Regência prevê como documentos imprescindíveis para o ajuizamento da ação apenas o instrumento de contrato e a notificação da mora (id. 97365793).
Além disso, comunicou que comprovou a intenção de venda do bem, conforme documentação em anexo (id. 97365792). Em seguida, através da petição de id. 97365795, reiterou o pedido de expedição do mandado para cumprimento da liminar e solicitou a juntada dos comprovantes de pagamento das custas diligenciais. Após, foi proferida a sentença de id. 97365796, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Interposto recurso de apelação pelo autor (id. 97365804), o TJCE, entendendo que deveria ser dada a oportunidade de formação do contraditório e, dessa forma, obter mais elementos aptos a informarem a real situação do veículo, julgou dando provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento (id. 97366355 - pág. 15). Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a intimação da requerente para, no prazo de 15 dias, indicar a real situação do veículo, de forma a comprovar a constituição da propriedade fiduciária em seu favor (art. 1361, § 1º, do CC c/c art. 8º e ss. da Res.
N. 689/17 do Contran) ou que o bem está na posse do devedor, juntando para tanto cópia do recibo de autorização para transferência veicular devidamente assinado pelo antigo proprietário, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. (id. 97366326) Intimada (id. 97366328), a parte autora peticionou no id. 101753323 requerendo a juntada do documento de id. 101754676. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Segundo o art. 1.361, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária de veículo (direito real) se constitui com a anotação no Certificado de Registro - CRV. Não obstante, de acordo com precedentes da Corte Superior, a exigência de tal anotação deve ser interpretada apenas para resguardar terceiros de boa-fé que pretender adquirir o bem já alienado fiduciariamente, não sendo este um dos requisitos à propositura da ação de busca e apreensão. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "Contudo, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a constituição da propriedade fiduciária sobre bens móveis dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes, tratando-se o registro de instrumento para proteção dos interesses de terceiros de boa-fé.
Desse modo, a ausência de registro do contrato em cartório ou perante a autoridade administrativa competente para o licenciamento não é requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão em face do devedor." (REsp n. 1.975.188, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/03/2022.) (grifou-se) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE BENS MÓVEIS.DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA VALIDADE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTES.
EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2.
Acessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, justamente por possuir natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.Precedentes.3.
A constituição da propriedade fiduciária sobre bens móveis dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes.
A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1854169/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021.) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
REGISTRO EM CARTÓRIO.
ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO.
NECESSIDADE APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO.NÃO OPONIBILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS.
MATÉRIA DE DIREITO.1.
O registro em cartório e a anotação no certificado do veículo não são requisitos de validade do contrato de alienação fiduciária, constituindo mero expediente para preservação do interesse de terceiros, não podendo ser opostos quando a discussão envolver os contratantes originários.
Precedentes.2.
Matéria de direito, que não demanda o reexame dos elementos fáticos da lide.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 977.998/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015.) Ou seja, embora a anotação de gravame no certificado do veículo não configure requisito essencial à propositura da ação, para que ocorra o desenvolvimento válido e regular do processo deve ser verossímil nos autos o fato de que o bem, objeto da demanda, encontra-se na posse direta do devedor fiduciante, sob pena de causar prejuízo a terceiro de boa-fé. Dessa forma, visando resguardar terceiro de boa-fé, que adquiriu veículo ciente da inexistência do registro de gravame, inviável proceder à busca e apreensão de bem que, provavelmente, já possa está relacionado ao patrimônio de outrem.
Senão, veja-se: "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor" (Súmula nº 92, do STJ). Por sua vez, com o fito de padronizar os procedimentos para o registro de contratos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) expediu a Resolução n. 689/2017, na qual dispõe em seu art. 8º, § 1º, o seguinte: Art. 8º Os contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados por instrumentos público ou privado, serão, obrigatoriamente, registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo, nos termos desta Resolução. §1º O registro dos contratos previsto no caput é ato bastante e suficiente para dar ampla publicidade e produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. (grifei) No caso em tela, verifico que, mesmo após ter sido concedido novo prazo para a comprovação da real situação do bem, conforme determinado pelo Juízo ad quem, o banco/requerente não se desincumbiu de tal ônus, eis que se limitou a juntar o documento de id. 101754676, no qual demonstra apenas a inclusão dos dados do veículo no sistema Senatran, indicando que o veículo está registrado em nome de terceiro, sem fazer qualquer referência à data em que houve a inclusão de tais dados no sistema ou ao número do gravame resultante do registro do contrato no órgão competente. Em síntese, o documento juntado no id. 101754676 é insuficiente para comprovar se houve a efetiva inclusão de gravame no veículo, objeto da demanda, o que não afasta eventual direito de terceiro de boa-fé.
Ademais, observo a requerente também não anexou cópia do recibo de autorização para transferência veicular devidamente assinado pelo antigo proprietário do bem, não sendo possível, portanto, concluir que o antigo dono e o terceiro indicado no sistema Renajud (Yago Rodrigues Sampaio - id. 97365784) são a mesma pessoa, razão pela qual o veículo dado em garantia não se encontra passível de ser buscado e apreendido pelo agente financeiro. Portanto, não existindo prova nos autos de que o veículo alienado é de titularidade da parte ré, nem que houve a regular constituição de propriedade fiduciária, resta, portanto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), além da evidente ilegitimidade passiva para figurar como réu presente demanda (art. 485, VI, do CPC). Nesse diapasão, há vasta jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO LIMINAR - VEÍCULO TRANSFERIDO A TERCEIRO - BOA-FÉ PRESUMIDA - SÚMULA 92 STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR. - Ausente à prova de que o terceiro adquirente e atual proprietário do veículo no registro do DETRAN/MG tinha conhecimento da alienação fiduciária que recaia sobre o bem, impossível a concessão da liminar pretendida, a teor da Súmula 92 do STJ. (TJ-MG - AI: 10607190008070001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CIVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 1.
O registro do veículo em nome de terceiro alheio ao processo, acarreta o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte demandada e a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015 321 parágrafo único c/c 485 VI). 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07116623420178070007 DF 0711662-34.2017.8.07.0007, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifou-se) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO CUJA EXORDIAL FOI INDEFERIDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NO CASO, O VEÍCULO OBJETO DA LIDE ESTAVA EM NOME DE TERCEIRO E SEM QUALQUER GRAVAME ATINENTE À ALEGADA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER LEGAL DE REGISTRO NO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
DESCUMPRIMENTO.
POR CONSECTÁRIO, IMPACTADA A PRETENSÃO.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO SUBVERTERIA A ORDEM JURÍDICA POSTA E OCASIONARIA A LESÃO AO PATRIMÔNIO DE OUTREM.
ATRAÇÃO DA SÚMULA Nº 92, STJ.
INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE BOA FÉ.
FLAGRADA A FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC/15).
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que a instituição financeira celebrou contrato de financiamento com a parte promovida, o qual foi garantido por alienação fiduciária e que tal foi inadimplido pelo devedor fiduciante.
A Autora declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Às f. 45/46, a liminar foi deferida. 2.
Após, a certa altura, na sentença, a ilustre Magistrada consigna, ipsis litteris: No entanto, por meio de consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que o veículo objeto desta ação está registrado em nome de terceiro e não incide qualquer gravame sobre o bem.
Intimada a esclarecer os fatos, a parte autora limitou-se a afirmar da existência de relação jurídica existente entre as partes, bem como que seria de responsabilidade da parte financiada a transferência junto ao DETRAN. 3.
Ademais, consoante entendimento sumulado pelo STJ, a exigência de anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo é indispensável para resguardar terceiros de boa-fé a fim de evitar que sejam lesados em seu patrimônio ao adquirir, por engano, veículo alienado fiduciariamente. 4.
No ponto, incide a Súmula nº 92, STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor. 5.
Por consectário, o carro que está em nome de terceiro não é passível de Busca e Apreensão por parte do Agente Financeiro de vez que o suposto gravame não foi, aliás, como deveria, devidamente registrado. 6.
Assim, inexistindo prova capaz de confrontar a resposta lançada pelo sistema eletrônico (RENAJUD) de que o veículo é de propriedade de terceiro que não faz parte da lide, tampouco do contrato de financiamento está impactada a pretensão e a demanda. 7.
Não há qualquer escusa para a inobservância da lei.
Imperiosa atração do art. 485, IV, CPC/15 8.
A propósito, é de responsabilidade da instituição financeira, no momento da celebração do contrato caracterizado por alienação fiduciária, certificar-se junto aos órgãos de trânsito competentes, a regularidade da documentação do bem que está sendo dado como garantia, a fim de evitar situações dessa espécie 9.
DESPROVIMENTO do Apelo, para manter intacta a sentença diante da irrepreensível intelecção.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 14 de agosto de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - APL: 01956850720178060001 CE 0195685-07.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) (grifou-se) Friso que, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, a ausência de constituição da propriedade fiduciária em seu favor do credor, nos termos da Resolução n. 689/2017, traz riscos à tutela jurisdicional buscada, cabendo ao autor suportar eventuais prejuízos quanto à inobservância da disposição legal aplicável à espécie contratual. Portanto, diante da ausência de comprovação da constituição da propriedade fiduciária em favor do autor, na forma da lei, bem como da ausência de verossimilhança nos autos de que a parte ré exerce a posse direta do referido bem, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, extingo a ação. Retire-se a restrição no Renajud (id. 97365784) Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104279760
-
13/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104279760
-
13/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 23:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 01:30
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
15/08/2024 00:00
Mov. [72] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/09/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/08/2024 23:47
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 12:22
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 11:20
Mov. [69] - Certidão emitida
-
08/08/2024 10:20
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 09:20
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 09:20
Mov. [66] - Reativação | Sentenca anulada SG
-
17/07/2024 16:01
Mov. [65] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 12/07/2024 11:36:39 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
-
28/06/2024 13:31
Mov. [64] - Recurso Eletrônico
-
28/06/2024 13:31
Mov. [63] - Certidão emitida
-
28/06/2024 13:29
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2024 12:01
Mov. [61] - Certidão emitida
-
25/06/2024 12:00
Mov. [60] - Documento
-
18/06/2024 12:33
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823690-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 12:17
-
11/06/2024 11:40
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/014645-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
11/06/2024 11:07
Mov. [57] - Certidão emitida
-
07/06/2024 18:14
Mov. [56] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2024 atraves da guia n 064.1010821-18 no valor de 60,37
-
07/06/2024 13:41
Mov. [55] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1010821-18 - Custas Intermediarias
-
29/05/2024 00:41
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 02:36
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 16:20
Mov. [52] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 17:52
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
17/05/2024 17:27
Mov. [50] - Expedida/Certificada | Sentenca anulada - SG
-
17/05/2024 17:24
Mov. [49] - Reativação
-
17/05/2024 14:11
Mov. [48] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/04/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
08/03/2024 13:45
Mov. [47] - Recurso Eletrônico
-
08/03/2024 13:44
Mov. [46] - Certidão emitida
-
08/03/2024 13:42
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
27/02/2024 20:25
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 12:13
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 11:50
Mov. [42] - Certidão emitida
-
26/02/2024 11:22
Mov. [41] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 08:32
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 11:56
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01806478-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 23/02/2024 11:22
-
21/02/2024 13:41
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
30/01/2024 20:41
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 15:38
Mov. [36] - Documento
-
29/01/2024 12:29
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 10:52
Mov. [34] - Certidão emitida
-
29/01/2024 10:45
Mov. [33] - Certidão emitida
-
29/01/2024 10:43
Mov. [32] - Informação
-
26/01/2024 23:42
Mov. [31] - Ausência de pressupostos processuais | DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, extingo a acao. Retire-se a restricao no Renajud (fl. 69) Sem custas processuais. Sem honorarios advocaticios, por ausencia de lide. P. R
-
19/01/2024 15:27
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01801650-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 14:34
-
12/01/2024 14:06
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/01/2024 atraves da guia n 064.1008656-07 no valor de 60,37
-
12/01/2024 10:54
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1008656-07 - Custas Intermediarias
-
08/01/2024 13:07
Mov. [27] - Conclusão
-
08/01/2024 13:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01800381-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/01/2024 12:51
-
14/12/2023 08:55
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 07:51
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 09:00
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 14:46
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
04/12/2023 14:45
Mov. [21] - Certidão emitida
-
04/12/2023 14:40
Mov. [20] - Documento
-
01/12/2023 09:14
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
20/11/2023 19:54
Mov. [18] - Certidão emitida
-
20/11/2023 19:54
Mov. [17] - Documento
-
18/10/2023 23:35
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/027565-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2023 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
17/10/2023 11:32
Mov. [15] - Certidão emitida
-
17/10/2023 10:53
Mov. [14] - Custas Processuais Canceladas | Guia n 064.1007376-09 no valor de R$ 2.137,06 - Custas Iniciais. Interessado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Motivo: Guia desvinculada do processo..
-
15/10/2023 22:34
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 12:12
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
11/10/2023 10:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01839171-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 10:06
-
10/10/2023 14:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/10/2023 atraves da guia n 064.1007387-61 no valor de 115,34
-
10/10/2023 08:14
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/10/2023 atraves da guia n 064.1007376-09 no valor de 2.137,06
-
09/10/2023 12:14
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1007387-61 - Custas Intermediarias
-
25/09/2023 21:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
-
22/09/2023 12:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 10:03
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/09/2023 18:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 15:30
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2023 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001100-54.2024.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Antonio Iomar Maia de Araujo Filho
Advogado: Ana Leticia Martins de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 09:26
Processo nº 3001100-54.2024.8.06.0001
Antonio Iomar Maia de Araujo Filho
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 16:55
Processo nº 0050179-54.2020.8.06.0143
Antonio Firmino da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2020 19:36
Processo nº 3000682-61.2023.8.06.0160
Auriana Mesquita Farias
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 15:42
Processo nº 0050038-25.2021.8.06.0135
Banco Itau Consignado S/A
Maria Lucia Candido
Advogado: Rafael Holanda Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 16:59