TJCE - 0050038-25.2021.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:46
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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09/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17546927
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17546927
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050038-25.2021.8.06.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050038-25.2021.8.06.0135 RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA LÚCIA CÂNDIDO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICÓ RELATOR: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
AUTORIA DA ASSINATURA E DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por Maria Lúcia Cândido em face de Itaú Consignado S.A.
Na petição inicial (Id 15229070), a reclamante alegou que, por volta de fevereiro de 2021, identificou a existência de um empréstimo consignado, no valor de R$ 5.136,16 (cinco mil cento e trinta e seis reais e dezesseis centavos) sob o nº 586438527, vinculado ao seu benefício previdenciário, enfatizando que jamais teria contratado um valor tão elevado, especialmente diante de sua condição de aposentada.
Em anexo, foram apresentados o extrato de empréstimos consignados (Id 15229072) e o histórico de créditos (Id 15229073).
Na contestação (Id 15229243), a empresa reclamada suscitou as preliminares de conexão, de incompetência absoluta e ausência de interesse de agir, além de arguir a prejudicial de mérito referente a prescrição trienal.
No mérito, sustentou que a parte autora adquiriu o empréstimo de nº 586438527 em 06/06/2018, no valor de R$ 5.170,14 (cinco mil cento e setenta reais e quatorze centavos), do qual foi deduzido um montante destinado à quitação do saldo devedor do contrato nº 567458919, renegociado pela reclamante, restando R$ 954,49 (novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) como valor líquido disponibilizado.
A parte reclamada destacou a demora no ajuizamento da presente ação, enfatizando que a autora efetuou o pagamento de 52 parcelas referentes ao empréstimo sem apresentar qualquer questionamento prévio junto ao banco réu.
Adicionalmente, afirmou que há exata correspondência entre a assinatura presente no contrato e nos documentos pessoais da parte autora.
Ao final, juntou cédula de crédito bancário (Id 15229244, págs. 1 a 3) documento pessoal da reclamante (Id 15229244, pág. 4), extrato de pagamentos (Id 15229244, pág. 5), comprovante de operação de crédito (Id 15229245), comprovantes de transação bancária (Id 15229246), telas do sistema interno (Ids 15229247 e 15229248) extratos de pagamentos (Id 15229249).
Audiência de conciliação sem êxito (Id. 15229253) Em réplica (ID 15229255), a autora afirmou que jamais assinou qualquer contrato, impugnando integralmente os documentos apresentados pelo réu Sobreveio sentença (Id 15229261) que julgou procedentes os pedidos autorais, fundamentada na ausência da apresentação, pelo banco demandado, dos contratos originais da cédula de crédito bancário no momento oportuno, qual seja, o da contestação.
O banco apresentou apenas uma cópia do referido título de crédito, sendo que a jurisprudência exige a apresentação do contrato original, considerando que o título é transmissível por endosso.
Além disso, a sentença considerou tratar-se de uma 'falsificação grosseira' da assinatura da reclamante no documento apresentado.
Diante disso, declarou a inexistência do contrato objeto da demanda e condenou o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados." O reclamado interpôs recurso inominado (Id 15229265), por meio do qual arguiu a preliminar de incompetência absoluta e de cerceamento de defesa.
No mérito, reiterou a tese de regularidade da contratação, aduzindo que a recorrida compareceu a uma agência bancária e efetuou o levantamento do valor, motivo pelo qual não seria "crível" a tese de desconhecimento do ajuste.
Quanto aos danos morais alegados, explanou que inexiste comprovação do prejuízo.
Em conclusão, postulou o acolhimento das preliminares arguidas e, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da demanda. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta existência de relação jurídica contratual entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado de nº 586438527).
Observa-se, que em sede de contestação o banco promovido aduz que o contrato fora devidamente celebrado entre partes, uma vez que formalizado através de contrato físico devidamente assinado pela autora.
Já autora em sede de réplica (Id 15229255), afirmou que jamais assinou o contrato acostado pelo Banco, que o caso caracteriza-se como fraude e que os documentos apresentados foram "forjados para maquilar uma verdade incontestável".
Pois bem.
Analisando os fundamentos da decisão recorrida, verifico que o juízo monocrático reputou o contrato como inexistente, em síntese, e dentre outros motivos, pelo fato de não ter o recorrente demonstrado a autenticidade da assinatura, entendida como originada de uma "falsificação grosseira da assinatura da promovente" Todavia, compreendo que, não se trata exatamente de falsificação grosseira, visto que há semelhanças entre as assinaturas presentes no documento pessoal da autora e no contrato apresentado, e, embora exista verossimilhança na narrativa do reclamado, os documentos acostados pelo Banco, isoladamente, não se revelam suficientes para confirmar a existência de contratação válida e sem resquício de fraude, isto é, o instrumento contratual contendo a assinatura da recorrente, em especial em razão do registro de que a demandante não reconhece a firma como sua, pois nega que fora a responsável pela aposição no instrumento.
Nesse contexto, compreendo que apenas a produção da prova pericial se revela capaz de destramar a controvérsia acerca da autenticidade da firma em cotejo, bem como da possibilidade de ter sido copiada de outro documento original.
Ressalto que de acordo com a jurisprudências das Turmas Recursais do Estado do Ceará, a realização de perícia grafotécnica somente se afigura prescindível nas hipóteses em que há evidente similitude nas firmas em cotejo ou a ocorrência de falsificação grosseira, sendo imperiosa a necessidade da produção da referida prova nos casos em que se verifica certa nebulosidade quanto à autenticidade das assinaturas, tal como ocorre no presente litígio.
Destarte, para o deslinde correto da questão, apenas uma acurada perícia grafotécnica pode atestar se quem assinou o contrato foi a parte promovente, a revelar que a prova mostra-se complexa, pois sua realização por um perito com capacidade técnica superior deve ser acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC.
Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna de modo algum ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por restar PREJUDICADO, reconhecendo e declarando a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o caso, anulando a sentença e extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
30/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17546927
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30/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 11:30
Prejudicado o recurso
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28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/01/2025 10:01
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 09:57
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 16553633
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16553633
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09/12/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16553633
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06/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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04/11/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15360399
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15360399
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 0050038-25.2021.8.06.0135 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 08/11/2024 e término no dia 14/11//2024.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
III) O prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (artigo 42, §1º).
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme disposto no art. 55-B, §4º do Regimento Interno das Turmas Recursais. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de outubro de 2024 CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
25/10/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15360399
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24/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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