TJCE - 3000682-61.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:07
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de AURIANA MESQUITA FARIAS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 13819245
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000682-61.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AURIANA MESQUITA FARIAS APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA : DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO.
ART 68 E 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
VEDAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, INCISO XIV DA CF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
EXCEÇÃO FIXADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ART. 37, INCISO XV.
PRECEDENTES DESTE TJ E DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de apelação cível interposta por Auriana Mesquita Farias, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedente a ação movida pela apelante contra o município de Catunda. (Id 13432500) Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id 13432501), no qual defende o direito de receber adicional por tempo de serviço sobre a remuneração e não o salário-base.
Defende que a redução na remuneração da autora viola a irredutibilidade dos subsídios.
Subsidiariamente, requereu que o adicional tenha como parâmetro as verbas trabalhistas asseguradas na Constituição, quais sejam, décimo terceiro, férias e adicional de férias.
Contrarrazões no Id 13432505, no qual a parte recorrida sustenta a inadmissibilidade da sobreposição de vantagens para evitar o efeito cascata e, quanto ao pedido subsidiário, afirma que já vem efetuando o pagamento do adicional por tempo de serviço em férias, terço constitucional e 13ª salário e que a Constituição veda superposição de vantagens independentemente de qualquer espécie remuneratória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar quanto ao mérito (Id 13553255).
Eis o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal De Justiça: Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Desse modo, com fundamento na Súmula 568 do STJ, passo ao julgamento monocrático do recurso.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Avanço ao mérito recursal.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em analisar se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre a remuneração ou sobre o salário - base.
Adianto que não assiste razão ao apelante.
Explico. A Lei Municipal nº 01/1993 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, dispondo em seu art. 68 sobre o direito do servidor público de ter acrescido à sua remuneração um percentual correspondente ao adicional por tempo de serviço: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei Consoante se observa da normativa municipal, o vencimento do servidor é a base de cálculo para o quinquênio.
O vencimento é apenas um componente da remuneração integral da autora.
Desse modo, a interpretação mais adequada é de que os acréscimos pecuniários não devem ser utilizados na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, recaindo apenas sobre o valor do salário-base da servidora, com fundamento na própria lei municipal. Nesse sentido, ressalto trecho do voto condutor de Relatoria do e.
Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo "A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração.
Concluímos, portanto, que o vencimento é um componente da remuneração integral da servidora.
Aliás, o vencimento (ou salário-base) encontra-se definido no artigo anterior como sendo a contribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei (art. 46), não havendo como confundir com remuneração integral.
Assim, tenho que o referido adicional deve incidir sobre o valor do salário-base (vencimento) definido em Lei" (Apelação Cível nº 3000646-19.2023.8.06.0160, Relator Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, 14/05/2024) Além disso, dispõe o art. 37, inciso XIV da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O referido comando constitucional veda o efeito cascata, isto é, que as vantagens pecuniárias sejam sistematicamente incididas sobre as outras, criando remunerações desproporcionais, onerando ilegalmente os cofres públicos e ferindo o princípio da moralidade, o qual foi aplicado corretamente na sentença para afastar o direito do quinquênio sobre a remuneração integral da autora. Ressalta-se que a garantia de irredutibilidade dos vencimentos não colide com a incidência do anuênio sobre o salário - base, já que a própria Constituição Federal faz a ressalva do inciso XIV: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Nesse sentido, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "também a irredutibilidade de vencimentos e subsídios não impede a aplicação da norma do inciso XIV, segundo a qual "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"; isto significa que, embora o servidor estivesse percebendo vantagens pecuniárias calculadas por forma que se coadunava com a redação original do dispositivo, poderá sofrer redução para adaptar a forma de cálculo à nova redação; (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, 1943- Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 36. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1536) Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XVI, DA CF/1988.
VEDAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou "repicão". 2.
No Agravo Interno, defende-se que os aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam alcançados por seus efeitos. 3.
Contudo, "preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998" ( RMS 64.154/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2021). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 69582 CE 2022/0263188-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 47 DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS(ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 01/1993).
AUTOAPLICABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BASE DE CÁLCULO DO ATS.
VENCIMENTO BÁSICO (ART. 37, XIV, CF/88) PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NO PONTOS CONCERNENTES À DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO, QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0000367- 41.2016.8.06.0189, em que são partes as acima relacionadas, (TJCE Remessa Necessária Cível - 0000367-41.2016.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE INCIDÊNCIA.
VENCIMENTO.
VEDAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A parte autora/recorrente busca obter o recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base na remuneração integral e não sobre o salário base, compreendidos os valores vencidos e vincendos das diferenças pleiteadas. 2.
Os artigos 46, 47 e 68 da Lei Municipal de Catunda nº 01/1993 estabelecem que o adicional por tempo de serviço incide à razão de 1% sobre o vencimento, o qual consiste em contribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei, não se podendo confundir com a remuneração, a qual engloba o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 3.
CF, Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores 4.
STF, repercussão geral, tema 24: base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98, vedação ao efeito cascata. 5.
Precedentes do TJCE. 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (TJ/CE, Apelação Cível - 3001312-20.2023.8.06.0160, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador(a) Joriza Magalhães Pinheiro, data do julgamento: 17/06/2024) Quanto ao pedido subsidiário da parte apelante, trata-se de "que o adicional tenha como parâmetro as verbas trabalhistas onde a remuneração tem previsão na própria Constituição Federal de 1988, ou seja, o décimo terceiro, férias e o terço constitucional de férias" Isto é, intenta a apelante que se não for reconhecido que o quinquênio tenha como base de cálculo a remuneração integral da autora, tenha pelo menos em seu cálculo o adicional de férias e o 13º, por terem fundamento constitucional. No entanto, uma vez já debatido e demonstrado que o adicional deve ter como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor, afasta-se, por consequência, os demais adicionais, ainda que se trate de 13º e férias constitucionalmente garantidos, posto que a lei municipal deixa claro que somente incide sobre o vencimento base do servidor, do qual não estão incluídas as referidas verbas.
Ante o exposto, de forma monocrática, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Transcorrido prazo, arquive-se com a devida baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 13819245
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16/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13819245
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12/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:19
Conhecido o recurso de AURIANA MESQUITA FARIAS - CPF: *67.***.*78-91 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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