TJCE - 0205380-77.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:48
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25149762
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25149762
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0205380-77.2023.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: ANTONIO GUILHERME ROCHA DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO E SEM ANOTAÇÃO DE GRAVAME NO CRV.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
REFORMA NECESSÁRIA.
DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que nos autos de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de ANTONIO GUILHERME ROCHA DE SOUSA, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira e de verossimilhança de que a parte ré exerça a posse direta do veículo objeto da demanda (ID 16841889).
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia recursal cinge-se a analisar se deve ou não ser mantida a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso dos autos, verifica-se que o veículo objeto do pedido de busca e apreensão se encontra registrado no nome de YAGO RODRIGUES SAMPAIO, conforme documento emitido pelo Sistema Renajud (ID 16841820), e não houve comprovação de que a alienação fiduciária tenha sido lançada no Certificado de Registro do Veículo - CRV.
A ausência desse documento, todavia, não é imprescindível para o ajuizamento da ação, nem deve impossibilitar a efetivação da medida restritiva requestada pela instituição financeira.
O registro do bem em nome de terceiro não desconstitui a alienação fiduciária em comento, sabendo-se que o bem se transmite pela tradição. 4.
Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça entendem como dispensável a juntada de certidão de registro de gravame no DETRAN ou da comprovação de arquivamento do contrato no registro de títulos e documentos. 5.
Há de se reconhecer que a peça inaugural está instruída com documentos necessários e suficientes ao ingresso da ação, nos termos estatuídos pelos arts. 2° e 3° do Decreto-lei n° 911/69 e arts. 319 e 320, do CPC, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de certidão de registro de gravame no DETRAN ou da comprovação de arquivamento do contrato em cartório de registro de títulos e documentos, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal.
IV) DISPOSITIVO: 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento dos autos originários, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Willer Sóstenes de Sousa e Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que nos autos de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de ANTONIO GUILHERME ROCHA DE SOUSA, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira e de verossimilhança de que a parte ré exerça a posse direta do veículo objeto da demanda (ID 16841889).
Irresignado, o banco autor interpôs o presente apelo (ID 16841894), sustentando que a decisão se mostra excessivamente rigorosa e contrária ao que dispõe o Decreto-lei 911/69, uma vez o documento exigido pelo juízo de primeiro grau não é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, e que, quando da apresentação de emenda à sua petição, trouxe aos autos tela (ID 16841828) comprovando a inserção da alienação fiduciária sobre o veículo.
Acrescenta que a transferência de propriedade do veículo cabe ao devedor fiduciário quando da aquisição do bem, e que os documentos acostados aos autos, além do contrato firmado entre as partes, são mais que suficientes para a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e consequente prosseguimento do feito.
Assim, sustenta que os documentos juntados estão corretos, constando nitidamente o proprietário fiduciário do veículo, discriminando o bem objeto dos autos.
Aduz que os requisitos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei n° 911/69 restaram atendidos com o lançamento da alienação fiduciária no sistema do Detran e no SNG- Sistema Nacional de Gravame, não sendo obstáculo ao prosseguimento da ação de busca e apreensão o fato de o bem alienado estar em nome de terceiro.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e possa o apelante dar o devido andamento a ação.
Preparo recolhido conforme ID 16841895.
Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual. É o relatório.
VOTO Inicialmente, registro que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios que obstem o conhecimento do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se a analisar se deve ou não ser mantida a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que o il. magistrado de primeiro grau, como fundamento de sua sentença terminativa, asseverou que: "Segundo o art. 1.361, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária de veículo (direito real) se constitui com a anotação no Certificado de Registro - CRV.
Não obstante, de acordo com precedentes da Corte Superior, a exigência de tal anotação deve ser interpretada apenas para resguardar terceiros de boa-fé que pretender adquirir o bem já alienado fiduciariamente, não sendo este um dos requisitos à propositura da ação de busca e apreensão. [...] Ou seja, embora a anotação de gravame no certificado do veículo não configure requisito essencial à propositura da ação, para que ocorra o desenvolvimento válido e regular do processo deve ser verossímil nos autos o fato de que o bem, objeto da demanda, encontra-se na posse direta do devedor fiduciante, sob pena de causar prejuízo a terceiro de boa-fé. Dessa forma, visando resguardar terceiro de boa-fé, que adquiriu veículo ciente da inexistência do registro de gravame, inviável proceder à busca e apreensão de bem que, provavelmente, já possa está relacionado ao patrimônio de outrem.
Senão, veja-se: "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor" (Súmula nº 92, do STJ). [...] No caso em tela, verifico que, mesmo após ter sido concedido novo prazo para a comprovação da real situação do bem, conforme determinado pelo Juízo ad quem, o banco/requerente não se desincumbiu de tal ônus, eis que se limitou a juntar o documento de id. 101754676, no qual demonstra apenas a inclusão dos dados do veículo no sistema Senatran, indicando que o veículo está registrado em nome de terceiro, sem fazer qualquer referência à data em que houve a inclusão de tais dados no sistema ou ao número do gravame resultante do registro do contrato no órgão competente. Em síntese, o documento juntado no id. 101754676 é insuficiente para comprovar se houve a efetiva inclusão de gravame no veículo, objeto da demanda, o que não afasta eventual direito de terceiro de boa-fé.
Ademais, observo a requerente também não anexou cópia do recibo de autorização para transferência veicular devidamente assinado pelo antigo proprietário do bem, não sendo possível, portanto, concluir que o antigo dono e o terceiro indicado no sistema Renajud (Yago Rodrigues Sampaio - id. 97365784) são a mesma pessoa, razão pela qual o veículo dado em garantia não se encontra passível de ser buscado e apreendido pelo agente financeiro. Portanto, não existindo prova nos autos de que o veículo alienado é de titularidade da parte ré, nem que houve a regular constituição de propriedade fiduciária, resta, portanto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), além da evidente ilegitimidade passiva para figurar como réu presente demanda (art. 485, VI, do CPC). [...]" A seu turno, o apelante sustenta ser desnecessária tal anotação no nome do devedor fiduciário para que a ação de busca e apreensão tenha prosseguimento, bastando, para tal, a comprovação da contratação realizada, com pacto de alienação fiduciária; o que teria sido levado a termo nos autos.
Sustenta, ainda, que a transferência do veículo junto ao competente órgão de trânsito, com posterior anotação no RENAJUD, é de competência do devedor fiduciário.
No caso dos autos, verifica-se que o veículo objeto do pedido de busca e apreensão se encontra registrado no nome de YAGO RODRIGUES SAMPAIO, conforme documento emitido pelo Sistema Renajud (ID 16841820), e não houve comprovação de que a alienação fiduciária tenha sido lançada no Certificado de Registro do Veículo - CRV.
A ausência desse documento, todavia, não é imprescindível para o ajuizamento da ação, nem deve impossibilitar a efetivação da medida restritiva requestada pela instituição financeira.
De mais a mais, observa-se que a parte autora instruiu o feito com cópia do instrumento contratual de financiamento com cláusula de garantia por alienação fiduciária (IDs 16841791 e 16841792), o qual foi firmado em nome do requerido, ANTONIO GUILHERME ROCHA DE SOUSA; demonstrativo atualizado do débito (ID 16841796); comprovação do envio de notificação extrajudicial ao devedor, por carta registrada com aviso de recebimento dirigida ao endereço indicado no instrumento contratual (ID 16841794).
Portanto, verifico que os documentos utilizados para instrução da petição inicial são suficientes para atender às condições necessárias ao ajuizamento da ação, nos termos estabelecidos pelo Decreto-lei n° 911/69, assim como para comprovação da causa de pedir.
Colho, a esse respeito, para fins persuasivos, julgado do c.
STJ a respeito do assunto: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE.
EFICÁCIA ENTRE AS PARTES.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1.
Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda. 3.
A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art . 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário.
A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor.
Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts . 1.267 e 1.361, § 3º, do CC). 5.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes. 6.
No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão.
Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante). 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024). [Grifei].
No mesmo sentido são os precedentes deste egrégia Corte de Justiça, que entendem como dispensável a juntada de certidão de registro de gravame no DETRAN ou da comprovação de arquivamento do contrato no registro de títulos e documentos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART . 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DO GRAVAME NO DETRAN OU REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não a teria instruído o feito com documento essencial à propositura da ação, referente à comprovação da constituição da propriedade fiduciária mediante apresentação de certidão emitida pelo DETRAN ou prova de arquivamento de cópia do instrumento contratual no Registro de Títulos e Documentos, mesmo após ter sido intimada para emendá-la. 2.
A questão central do mérito recursal reside na análise da imprescindibilidade dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau para a propositura da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, o qual extinguiu a ação por não terem sido apresentados em emenda à inicial . 3.
Em sede de Ação de Busca e Apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária, embora a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, é condição prévia ao ajuizamento da ação a comprovação da constituição do devedor em mora por meio do envio de notificação extrajudicial, por carta registrada com aviso de recebimento, dirigida ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e tese firmada sob o Tema Repetitivo 1.132 do STJ . 4.
No caso em questão, a parte autora instruiu o feito com cópia da nota fiscal da máquina tipo empilhadeira (p. 16); cópia do instrumento contratual de financiamento com cláusula de garantia por alienação fiduciária (p. 17/32); demonstrativo atualizado do débito (p . 33/34); comprovação do envio de notificação extrajudicial do devedor, por carta registrada com aviso de recebimento dirigida ao endereço indicado no instrumento contratual (p. 35/36).
Portanto, verifico que os documentos utilizados para instrução da petição inicial são suficientes para atender às condições necessárias ao ajuizamento da ação, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, assim como para comprovação da causa de pedir. 5 .
Não obstante os documentos exigidos pela Juízo de primeiro grau sejam imprescindíveis para a anotação do gravame de alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravames ou para tutelar a boa-fé de terceiros, são dispensáveis para a propositura da ação de busca e apreensão. 6.
A peça inaugural está instruída com documentos necessários e suficientes ao ingresso da ação, nos termos estatuídos pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69 e arts . 319 e 320, do CPC, razão pela qual a extinção do feito por indeferimento da inicial, em decorrência da ausência de certidão de registro de gravame no DETRAN ou da comprovação de arquivamento do contrato em cartório de registro de títulos e documentos, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, além de comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 7 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0203289-49.2023.8.06.0117 Maracanaú, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). [Grifei].
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COMPROVADA PELA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE PRESCINDE DA ANOTAÇÃO DO GRAVAME JUNTO AO REGISTRO DO DETRAN, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO E DA MORA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO, INCLUSIVE DESSA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cinge-se a discussão em analisar se a comprovação da constituição da propriedade fiduciária, mediante certidão emitida pelo Departamento de Trânsito seria condição de procedibilidade à ação de Busca e Apreensão. 2.
Na hipótese dos autos, a propriedade fiduciária está comprovada pela cópia do Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária assinado pelas partes, acostado às fls. 4/6 dos autos. 3.
O Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe sobre normas de processo sobre alienação fiduciária, não estabelece exigência quanto a necessidade de que seja apresentada a anotação do gravame no certificado do veículo, já que, consoante a Súmula nº 92 do STJ, referido registro apenas faz-se necessário para a prevenção de interesses de terceiros de boa-fé, quanto à eventual aquisição de bem alienado fiduciariamente. 4.
Como no presente caso a ação é movida contra o próprio contratante, que firmou contrato de financiamento com a instituição credora, com cláusula prevendo a alienação fiduciária do bem financiado, a comprovação do registro do gravame não é necessária, bastando que tenham sido observados os requisitos legais à propositura da ação, previstos no art. 3º do Decreto Lei 911/69. 5.
Assim sendo, a ausência de registro da alienação fiduciária do veículo junto ao DETRAN não impede o ajuizamento de ação de busca e apreensão, bastando para tanto a comprovação da existência do contrato e da mora do devedor, posto que, a comprovação do gravame do veículo, junto ao órgão de trânsito, não é requisito para o ajuizamento ou processamento da ação de busca e apreensão, pois tal exigência não se encontra contida na norma de regência. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0204283-24.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). [Grifei].
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ANOTAÇÃO DA CLÁUSULA FIDUCIÁRIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial, em virtude do não cumprimento tempestivo do despacho de fl. 59, que determinou a intimação da ¿parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial devendo comprovar que a cláusula fiduciária foi regularmente constituída, mediante anotação no Certificado de Registro do Veículo, nos termos do art. 1.361, § 1º, do CC, sob pena de indeferimento da inicial.¿ (sic). - Depreende-se da legislação de regência (Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º) que, na ação de busca e apreensão, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora. - Do cotejo dos autos, verifica-se que o banco apelante colacionou o contrato de financiamento às fls. 32/36, bem como encaminhou notificação extrajudicial para o requerido (fls. 43/45), no mesmo endereço constante na cédula de crédito bancária, cujo AR foi devidamente entregue. - Assim, em conformidade com o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a instituição bancária cumpriu os requisitos para a propositura da ação, sendo incabível o indeferimento da petição inicial pela falta de documento que comprove que a cláusula fiduciária foi regularmente constituída, mediante anotação no Certificado de Registro do Veículo. - Desse modo, o registro da alienação fiduciária (certidão de gravame) junto à repartição competente para o licenciamento, na forma do art. 1.361, §1º, do Código Civil, é dispensável para a propositura da ação de busca e apreensão. - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, em consequência, desconstituir a sentença em sua integralidade, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. - Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível - 0205026-68.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). [Grifei].
Saliento que, inobstante os documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau sejam imprescindíveis para a anotação do gravame de alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravames ou para tutelar a boa-fé de terceiros, são dispensáveis para a propositura da ação de busca e apreensão.
Desse modo, há de se reconhecer que a peça inaugural está instruída com documentos necessários e suficientes ao ingresso da ação, nos termos estatuídos pelos arts. 2° e 3° do Decreto-lei n° 911/69 e arts. 319 e 320, do CPC, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de certidão de registro de gravame no DETRAN ou da comprovação de arquivamento do contrato em cartório de registro de títulos e documentos, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, além de comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para lhe dar provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
30/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25149762
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25/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 16:12
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765946
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765946
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205380-77.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765946
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26/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2025 07:42
Declarada incompetência
-
16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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