TJCE - 0201833-92.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 13:25
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 13:25
Juntada de Certidão (outras)
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09/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 126938856
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 126938856
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16/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126938856
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26/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 01:59
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104504682
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104504682
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0201833-92.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos de Consumo] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JACO DA SILVA BASTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de revisão contratual com pedido de antecipação de tutela formulada pelo empresário individual Jacó da Silva Bastos em face do Banco Bradesco S/A. Em síntese, o autor pede o deferimento da gratuidade da justiça alegando ser uma "empresa" que vem passando por dificuldade financeiras pela queda do faturamento.
No mérito, requer a revisão do contrato de empréstimo n. 16.230.623 sob o fundamento de que os juros praticados foram em patamar acima do mercado e por vir passando dificuldade diante do quadro recente de pandemia. Diz que deve pagar somente juros de 1% ao mês, excluindo cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros remuneratórios e ou moratórios. Pede aplicação do CDC ao presente caso. Requer tutela antecipada para depositar as parcelas restantes no valor incontroverso (sem indicar tal valor expressamente na petição inicial) com exclusão do seu nome e dos avalistas do cadastro de inadimplentes sob pena de multa. Com a petição, apresentou cópia do contrato e planilha de cálculos e demais documentos pessoais. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 103237738). A parte promovida apresentou contestação (ID 103237744), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defende a validade das cláusulas contratuais. O autor apresentou Réplica ratificando os pedidos formulados (ID 104477395). Vieram os autos conclusos.
Decido. Preliminarmente Da inépcia da inicial A preliminar de inaptidão da inicial não merece prosperar, pois a interpretação dada ao art. 330, § 2º, do CPC, é a de que, para o recebimento da inicial, basta que seja indicado o valor incontroverso, sendo que a comprovação do seu pagamento repercute apenas na análise do pedido de antecipação de tutela. Neste sentido colaciono jurisprudência do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONDICIONAMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO AO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS NA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 330 do Código de Processo Civil, é obrigatório que o autor apresente na petição inicial a quantificação dos valores incontroversos e diga quais obrigações deseja controverter na ação, sob pena de inépcia da peça vestibular. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, o depósito dos valores incontroversos não é considerado condição da ação, de modo que, caso não seja realizado, tal ausência, por si só, não representa obstáculo intransponível ao prosseguimento da ação. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0625782-59.2016.8.06.0000, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora - Portaria n.º 1.713/2016 (TJ-CE - AI: 06257825920168060000 CE 0625782-59.2016.8.06.0000, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PRIMEIRO GRAU. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por IVANICE TENORIO DE CARVALHO em face do BANCO HSBC, visando a reforma da sentença de fl. 111/112, na qual o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por não haverem sido comprovados, pela autora, os depósitos dos valores apontados como incontroversos. 2.
Visualiza-se, nos fólios processuais, ter sido a patrona da autora devidamente intimada para consignação em juízo dos valores entendidos como incontroversos, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Sentença prolatada, decretando a inépcia da inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 4.
Partindo-se de uma interpretação literal e, também, finalística do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC/15, apenas há a discriminação das obrigações as quais o autor pretende controverter (e não a juntada, em si, do instrumento contratual, muitas vezes inacessível ao consumidor) e a quantificação (e não o depósito) do valor incontroverso do débito são pressupostos processuais da ação revisional de contrato, cujo desatendimento é causa de inépcia da inicial.
Precedentes. 5.
Contudo, é certo que a consignação do valor incontroverso pode até servir como condição para o deferimento de eventual antecipação de tutela pleiteada, porém não como requisito de procedibilidade, isto sob pena de malversação ao acesso à Justiça. 6.
Assim sendo, interposta a ação de revisão de cláusulas contratuais, o ônus que se impõe ao autor é o de tão somente especificar, de modo claro, e acaso tenha tido acesso ao contrato, quais cláusulas estarão sob análise, bem como o de declarar o valor incontroverso da dívida, revelando-se, outrossim, antijurídico condicionar o processamento da ação revisional à apresentação dos comprovantes de depósito das parcelas vencidas e vincendas. 7.
Logo, uma vez constatado que o autor apontou as cláusulas que gostaria de controverter, bem como indicou o valor incontroverso do débito (R$ 691,22 - fl. 05), restando atendidos os pressupostos necessários ao recebimento da inicial da presente ação revisional de contrato, na forma do § 2º do art. 330 do CPC/15. 8.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório da parte autora para, desconstituindo a sentença de indeferimento da inicial, receber a exordial da presente ação revisional de contrato, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - APL: 00079934520068060001 CE 0007993-45.2006.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 02/10/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2019) Ante o exposto, afasto a preliminar. Do interesse processual A parte promovente não é obrigada a procurar a resolução administrativa antes de ajuizar a ação revisional. Portanto, tal fato não interfere no julgamento do mérito do presente feito. Indefiro a preliminar. Julgamento antecipado do mérito No presente caso, aplica-se o disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver necessidade de produção de prova em audiência e a matéria em debate ser relativa apenas a questões de direito. Mérito Taxa de juros O art. 1.062 do Código Civil de 1916 estabelecia os juros legais na base de 6 % ao ano, devendo ser aplicada esta taxa legal sempre que as partes fossem omissas no ajuste na taxa de juros. Contudo, no intuito de combater a usura, o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 prescreve que "é vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal." Dessa forma, diante do dispositivo acima mencionado, a taxa de juros máxima que poderia ser estipulada entre as partes seria a correspondente a 12 % ao ano. Porém, no tocante às instituições financeiras, restou assente de modo majoritário em nossos tribunais que a limitação constante no Dec. nº 22.626/1933 restou revogada com o advento da Lei nº 4.595/64, que em seu art. 4º, IX permitiu ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. Em 1985, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 1.064/85 autorizando que "as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e desenvolvimento serão utilizadas a taxa de juros livremente pactuáveis". Desde então, as instituições financeiras puderam contratar com taxas de juros acima do limite legal estabelecido pela Lei da Usura. Ressalte-se que, mesmo com a vigência do teor original do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, a não aplicabilidade imediata da taxa de juros de 12% ao ano se encontrava pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, tendo essa corte decidido que o aludido dispositivo constitucional não era autoaplicável, dependendo de lei complementar para sua efetiva aplicação. Com base nos precedentes de nossa Corte Constitucional, vinha a jurisprudência dominante defendendo a não limitação da taxa de juros reais ao percentual de 12% ao ano. Referida questão restou ultrapassada, na medida em que a Emenda Constitucional nº 40/2003, revogou o art. 192, § 3º da Constituição Federal, eliminando de uma vez por todas a limitação constitucional existente sobre a taxa de juros.
Qualquer dúvida foi sepultada pela Súmula Vinculante nº. 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Contudo, em que pese a liberdade que detém as instituições financeiras para contratar taxas de juros acima de 12 % ao ano, não se pode perder de vista a nova sistemática instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 51, IV culmina de nulidade absoluta toda cláusula que apresente abusividade, trazendo iniquidade em prejuízo do consumidor. Dessa forma, todas as vezes em que a contratação dos juros remuneratórios se apresente excessivamente onerosa, em percentual caracterizadamente abusivo, por extrapolar dos padrões da conjuntura econômica pátria, deve ser aplicada a norma protetora do consumidor, com a finalidade de coibir-se intoleráveis abusos por parte das instituições financeiras. Assim, a estipulação da taxa de juros remuneratórios não poderá ser imposta de forma aleatória, devendo se estabelecer uma convivência harmônica entre a liberdade conferida pela Lei nº 4.595/64 e a razoabilidade extraída pelo Código de Defesa do Consumidor, para impedir a cobrança de taxas abusivas. Neste sentido, inclusive, encontra-se estabelecida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO IMPROVIDO.1- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 2.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie.3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.4.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no Resp 1242844/SC, Rel.
MIN.
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, Dje 07/11/2011) CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ.1.
A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ).
Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF.
Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2.
Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado.3.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp 618.918/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, Dje 27/05/2010). Ressante-se que mesmo que a taxa de juros pactuada possa estar em valor superior ao da taxa média de mercado, por si só, não se pode presumir ilegalidade.
Esta ocorre somente quando houver abusividade: 84086009 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MORA CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
No caso é inexistente, pois a taxa pactuada nem sequer é superior à taxa média da época da contratação. (...). (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 564.360; Proc. 2014/0204910-4; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 05/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, AO FINAL, JULGARAM PROCEDENTE A DEMANDA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E VEDAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. (...) 3.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1056229/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/09/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
CONTRATOS DE MÚTUO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO.
ADMISSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI N° 8.177/91 E LEI COMPLEMENTAR N° 109/2001).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS. (...) 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1119309/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do Resp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação.
A respeito, entre muitos, os seguintes julgados: REsp 537.113/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.04; AGREsp 565.262/RS, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.9.04.
Tal entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 382 desta Corte. 2.- E, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual.
A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade.
Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva, o que não se verifica no presente processo. (...) 5.- O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 432.059/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014) A análise acerca da existência de abusividade cometida na estipulação contratual de juros, em afronta ao art. 51, § 1º, do CDC, é matéria fática, situação esta a ser analisada primordialmente pelo juiz singular e, em segundo grau, caso haja inconformismo de quaisquer das partes, pelo órgão recursal: 84078981 - CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC).
NULIDADE JÁ PRONUNCIADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. É inviável o afastamento da aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte a quo verificou não ter sido cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Não há interesse em recorrer quando o pleito já foi atendido na decisão impugnada. 3.
Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 579.107; Proc. 2014/0231667-4; MS; Terceira Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 13/02/2015) Inexistem parâmetros pacificamente estabelecidos para verificar a abusividade na aplicação das taxas de juros bancários, os quais possam autorizar o magistrado a promover o reequilíbrio contratual, readequando a taxa avençada de forma a igualá-la à taxa média de mercado. A existência da abusividade deve ser analisada em cada caso concreto. Saliento que a taxa média de mercado está disponível no site do Banco Central do Brasil e pode ser acessada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS, devendo o usuário escolher a série pertinente (ex: Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias código 25442). No presente caso, a taxa de juros mensal média do mercado para o mês de julho de 2023 (fl. 32) é de 1,33%. A taxa mensal contratada foi de 2,03% (fl. 29). A elevação não chega a ser superior ao dobro da taxa média de mercado, o que afasta a abusividade nos termos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, DIANTE DA COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BANCO CENTRAL, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA C.
CÂMARA.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ O DOBRO DA TAXA MÉDIA.
SEGURO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE ESCOLHER A SEGURADORA.
TESE FIXADA NO RESP Nº 1.639.259/SP, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. "VENDA CASADA".
ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
A abusividade da taxa dos juros remuneratórios ficou demonstrada por exceder ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato (entendimento pacificado na Câmara), Porém, a r. sentença merece reparo na parte em que limitou os juros remuneratórios à taxa média do mercado, pois, conforme entendimento do STJ, a instituição financeira pode cobrar até o dobro da média, sem configurar abusividade. 2. É abusiva a cobrança do "seguro proteção financeira" quando não for dada oportunidade ao contratante de optar por esta contratação, bem como escolher a seguradora, conforme fixou a Corte Superior: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018). (recurso repetitivo) (Info 639).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000923-20.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 10.08.2020) (TJ-PR - APL: 00009232020148160194 PR 0000923-20.2014.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020) Trata-se de um comportamento coerente do mercado financeiro, sobre o qual, utilizando o critério da razoabilidade, não vislumbro recair a abusividade apontada pela parte autora. Da cobrança de juros compostos O STJ já decidiu que as instituições financeiras podem cobrar juros compostos com periodicidade menor que a anual, desde que haja previsão no contrato. Neste sentido, segue o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PACTUAÇÃO. 1.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 3.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1250519/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012) (sem negrito no original) Tal questão foi inclusive sumulada em junho de 2015: Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (DJe 24/6/2015) Súmula nº 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na fl. 29 (Id. 103237752, fl. 02) consta a parte do contrato firmado em que a taxa de juros mensal convencionada foi de 2,03%, cujo duodécuplo é 24,36%, e a taxa de juros anual foi de 27,24%, o que demonstra a contratação de juros compostos no contrato.
Por tal fundamento, não vislumbro manifesta abusividade. Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104504682
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104504682
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12/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104504682
-
12/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104504682
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12/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 22:29
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2024 00:28
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/08/2024 15:41
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/08/2024 13:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 02:30
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0319/2024 Teor do ato: fica a parte promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados nos autos, na forma do art. 335, 436 e 437 do C
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13/08/2024 16:54
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | fica a parte promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados nos autos, na forma do art. 335, 436 e 437 do CPC. (arts. 350 e 351, CPC).
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09/08/2024 05:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01831747-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2024 14:26
-
30/07/2024 14:43
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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26/07/2024 00:35
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/07/2024 13:38
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/07/2024 11:21
Mov. [5] - Expedição de Carta
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19/07/2024 19:38
Mov. [4] - Antecipação de tutela | Conclusao Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipacao de tutela. Intime-se. Cite-se a requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestacao, sob pena de revelia. Defiro o pedido de gratuidade judicial ao promo
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22/04/2024 08:28
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01814808-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 08:17
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05/04/2024 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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05/04/2024 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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