TJCE - 0216226-85.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:39
Juntada de Petição de agravo interno
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15/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 23335599
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 23335599
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0216226-85.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTES: MEGA INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, SUNGUIDER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MEGA INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EMBARGADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Mega Internacional Industria, Comercio, Importação e Exportação Eireli e Sunguider Comercio, Importação e Exportação Ltda. em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria, que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença prolada pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, nos seguintes termos (id. 14078935); verbis: Impende destacar que a análise do mérito das ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078 iniciou-se em sessão virtual de 23/09/2022 a 30/09/2022 e findou em 29/11/2023, quando o Supremo Tribunal Federal julgou-as improcedentes à míngua de incidência dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício (...) Do sítio eletrônico da Corte Suprema extrai-se que a ata do julgamento conjunto das citadas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078 restou divulgada no DJe de 04/12/2023, operando-se, a partir da publicação em 05/12/2023, a eficácia vinculante e os efeitos erga omnes do acórdão, consoante jurisprudência sedimentada na Corte Excelsa. Na espécie, a partir da síntese do julgado constata- se que: (a) não foi acolhida a pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei complementar (LC) nº 190/2022 sob suposta ofensa aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (arts. 150, III, "b" e "c", CF/1988) e (b) prevalecera, na essência, a convicção do Ministro Dias Toffoli (voto divergente apresentado em sessão virtual de 04/11/2022 a 11/11/2022, cf. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6 349777; consulta em 07/02/2024) Por conseguinte, nas operações de remessa de mercadorias realizadas em 2022 a consumidor final não contribuinte do ICMS, é possível exigir o diferencial de alíquota do Imposto em espécie no mesmo exercício financeiro, observado o prazo previsto no art. 3º da Lei complementar (LC) nº 190/2022 (noventa dias), sem que isso importe aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Nesse aspecto, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento do STF, cujos precedentes, por força de eficácia vinculante, são de observância obrigatória. Considerando a data da propositura do mandamus (04/03/2022), ressalto que não há exigência do ICMS DIFAL no lapso temporal entre a impetração até 05/04/2022, quando findo o interstício legal de noventa dias anteriormente aludido.
Por derradeiro, saliento que, in casu, afigura-se-me inócuo e ofensivo à razoável duração do processo, proceder à prévia oitiva das partes (art. 10, CPC). Não identifico argumento jurídico capaz de superar a eficácia vinculante e o efeito erga omnes (arts. 927, I, CPC) da decisão do STF nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078.
De igual, não vislumbro nulidade oriunda da resolução monocrática do presente feito per se; ademais, eventual arguição posterior nesse sentido em sede de agravo interno seria superada com o julgamento pelo órgão fracionário, na esteira da jurisprudência pátria; entre outros arestos.Por conseguinte, entendo que não merece reforma a sentença guerreada que afastou a tributação do ICMS-DIFAL da impetração (04/03/2022) até 05/04/2022, quando findo o interstício (noventa dias) previsto no art. 3º da Lei complementar federal nº 190/2022, bem como reconheceu o direito à restituição do pagamento eventual e indevidamente recolhido desde a impetração do mandamus (04/03/2022) até 05/04/2022, início da produção de efeitos da LC n.º 190/22.
Do exposto, conheço da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, a fim de manter incólume o decisum de primeiro grau. Na peça recursal (id.14681837), as embargantes apontam a existência de omissões no acórdão, alegando ausência de manifestação quanto aos pedidos de: (i) afastamento da majoração da base de cálculo do DIFAL, decorrente da adoção de cálculo "por dentro"; e (ii) afastamento da aplicação do Convênio ICMS nº 236/2021.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões do Estado do Ceará (id.15400544) pelo não provimento dos embargos em razão da ausência dos vícios apontados pelas partes embargantes. É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos legais de sua admissibilidade. Conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Conforme relatado, as embargantes alegam a existência de omissão no acórdão quanto: ao pedido de afastamento da indevida majoração da base de cálculo do ICMS-DIFAL, por meio da adoção de metodologia de cálculo "por dentro" (base dupla); à validade e aplicação do Convênio ICMS nº 236/2021, supostamente utilizado pelo Estado para respaldar a cobrança do imposto antes da LC nº 190/2022. Entretanto, não assiste razão às recorrentes. Ab initio, mister esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que reputa substancial para o deslinde do feito, prolatando sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988). Colaciono julgados sobre a matéria: […] I - Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. […] (STJ. 3ª T.
REsp 866488/RS.
Relator Ministro SIDNEI BENETI.
DJU 24.03.2008, p. 1) [...] 1.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...] (STJ. 2ª T.
AgRg no REsp 933066/RS.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS.
DJU 26.03.2008, p. 1) Compulsando-se os fólios, verifico que, ao negar provimento à apelação, a decisão monocrática enfrentou a controvérsia com base na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078, tendo concluído que: "a exigência do diferencial de alíquota do ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte é legítima a partir de 90 (noventa) dias da publicação da LC nº 190/2022, afastando-se, por consequência, qualquer alegação de necessidade de observância da anterioridade anual (art. 150, III, 'b', CF)." Com base na premissa de que a Lei Complementar nº 190/2022 passou a produzir efeitos apenas após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, a decisão embargada reconheceu que o ICMS-DIFAL somente poderia ser exigido a partir de 05/04/2022, razão pela qual foi admitido o direito à restituição de valores eventualmente recolhidos apenas no período compreendido entre a impetração do mandado de segurança (04/03/2022) e o início da produção de efeitos da referida lei (05/04/2022). A fundamentação adotada na decisão restringiu-se, portanto, à análise do marco temporal de eficácia da LC nº 190/2022, nos exatos termos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078.
Nesse contexto, os demais pedidos formulados pelas embargantes, inclusive os de caráter subsidiário, restaram prejudicados, uma vez que a cobrança do imposto a partir de 05/04/2022 foi expressamente reconhecida como legítima. Desse modo, ainda que não tenha havido manifestação expressa sobre aspectos específicos da metodologia de apuração e cálculo do tributo, como a alegada majoração da base de cálculo por meio da técnica de cálculo "por dentro", não restou configurada omissão, uma vez que tal ponto é irrelevante para a solução da lide, à medida que o provimento jurisdicional restringiu-se à verificação da legalidade da exigência do tributo a partir de data determinada, afastando a incidência apenas no interstício anterior. Além disso, no que se refere à aplicação do Convênio ICMS nº 236/2021, a decisão embargada considerou, de maneira clara, que somente com a publicação da LC nº 190/2022 houve o suprimento da lacuna normativa apontada pelo STF no Tema 1.093, de modo que normas estaduais ou convênios anteriores não produziram efeitos válidos até então.
Assim, não há necessidade de examinar a validade do referido convênio, uma vez que ele, à luz da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, carecia de eficácia para fins de exigência do DIFAL antes da LC nº 190/2022. Como se observa, o decisório não apresenta omissão.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter mero prequestionamento para as instâncias superiores - intenção manifestamente declarada no recurso. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, impende registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. Expedientes necessários. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14/ E3 -
04/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23335599
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03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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26/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14078935
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0216226-85.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MEGA INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, SUNGUIDER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face da sentença (id. 11361706) prolatada pelo Juiz de Direito Joaquim Vieira Cavalcante Neto, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em sede de mandado de segurança impetrado por Mega International Indústria, Comércio, Importação e Exportação Eireli e Sunguider Incorporadora e Comércio Exterior Ltda em face de ato do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, concedeu parcialmente a segurança pretendida, nos seguintes termos: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada, e o faço para o fim de determinar a observância do prazo estabelecido no art. 3º da LC n.º 190/22, para que a produção de efeitos da lei somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, sem que isso represente, contudo, aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, bem como reconhecer o direito ao aproveitamento/compensação dos importes indevidamente recolhidos entre a impetração do presente mandado de segurança e o início da produção de efeitos da LC n.º 190/22, nos moldes determinados. Tendo em vista o caráter mandamental da sentença proferido no bojo do Mandado de Segurança, torna-se dispicienda a análise do pleito liminar, uma vez que a sentença não se submete ao efeito suspensivo, por expressa determinação legal. Sem custas (artigo 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários (artigo 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Na inicial (id.12834474), a impetrante afirma realizar vendas interestaduais diretamente a consumidor final (não contribuinte), sendo obrigada ao recolhimento do ICMS DIFAL exigido no momento do ingresso da mercadoria no estado de destino, no caso, o Estado do Ceará. Relata ser descabido o recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) pelo Estado do Ceará, uma vez que tal exigência foi declarada inconstitucional pelo STF (Tema 1.093) até a edição de lei complementar de competência da União. Por fim, roga pela concessão da segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, VII, alínea "b", da CF/1988, nas vendas interestaduais realizadas no ano de 2022 para consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Ceará. Após a apresentação das informações (id.11361693) e de parecer do Ministério Público (id.11361699), o Judicante singular concedeu parcialmente a segurança (sentença id. 11361706) conforme visto anteriormente. Opostos embargos de declaração pela impetrante (id.11361713), estes foram rejeitados (sentença id.11361727). Em sede de apelação, as empresas recorrentes pugnam, inicialmente, pela suspensão do feito até o julgamento final das ADI's 7066, 7070 e 7078.
Requerem, ao final, a reforma da sentença para: (a) garantir às apelantes o direito líquido e certo de não se submeterem ao pagamento do ICMS DIFAL sobre operações interestaduais no curso do ano-calendário de 2022; (b) que seja afastada a indevida majoração da base de cálculo em razão da instituição de base dupla para apuração do DIFAL- contribuintes ou DIFAL- não contribuintes; (c) reconheça a ilegalidade do convênio ICMS nº 236/2021, que antecedeu a Lei Complementar nº 190/2022. Em contrarrazões (id. 12834532), o Estado do Ceará destaca, em síntese, que: (a) a Lei Complementar Federal nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, nem incorreu em "tributação-surpresa", sendo impertinente o raciocínio recursal; (b) na resolução do RE nº 1.287.019/DF (tema 1093 da repercussão geral) merecem destaque as considerações do Min.
Dias Toffoli acerca da necessária observância do tema 1094.
Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença guerreada. Decurso do prazo do Ministério Público Estadual para manifestação em 11.07.2024. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. Impende destacar que a análise do mérito das ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078 iniciou-se em sessão virtual de 23/09/2022 a 30/09/2022 e findou em 29/11/2023, quando o Supremo Tribunal Federal julgou-as improcedentes à míngua de incidência dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício. Do sítio eletrônico da Corte Suprema extrai-se que a ata do julgamento conjunto das citadas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078 restou divulgada no DJe de 04/12/2023, operando-se, a partir da publicação em 05/12/2023, a eficácia vinculante e os efeitos erga omnes do acórdão, consoante jurisprudência sedimentada na Corte Excelsa.
A título ilustrativo, cito ad litteram: EMENTA: Terceiro agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
ADPF nº 528/DF.
Recursos do FUNDEF/FUNDEB.
Honorários advocatícios contratuais.
Retenção.
Encargos moratórios.
Possibilidade.
ADPF nº 528/DF.
Aplicação.
Publicação da ata de julgamento.
Precedentes. 1.
No julgamento da ADPF nº 528/DF, o Plenário assentou a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, os quais devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Nessa assentada também ficou decidido que a referida vinculação constitucional não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, conforme jurisprudência da Corte. 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do STF, a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 1330184 AgR-terceiro, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) - grifei EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 93, DE 17.9.2015, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ.
PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 5.469 SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA NESTA AÇÃO.
PRECEDENTES.
EFICÁCIA.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência reiterada no sentido de que o efeito da decisão proferida por este Supremo Tribunal, pela qual declarada a constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento.
Precedentes. 2.
A presente ação direta de inconstitucionalidade foi declarada prejudicada, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.469, devendo-se observar, quanto aos efeitos da decisão, o decidido naquele julgamento. (ADI 5439 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) -grifei Na espécie, a partir da síntese do julgado constata- se que: (a) não foi acolhida a pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei complementar (LC) nº 190/2022 sob suposta ofensa aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (arts. 150, III, "b" e "c", CF/1988) e (b) prevalecera, na essência, a convicção do Ministro Dias Toffoli (voto divergente apresentado em sessão virtual de 04/11/2022 a 11/11/2022, cf. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6 349777; consulta em 07/02/2024); veja-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. Por conseguinte, nas operações de remessa de mercadorias realizadas em 2022 a consumidor final não contribuinte do ICMS, é possível exigir o diferencial de alíquota do Imposto em espécie no mesmo exercício financeiro, observado o prazo previsto no art. 3º da Lei complementar (LC) nº 190/2022 (noventa dias), sem que isso importe aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Sobre este tema, destaco: A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo.
No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes. (STF.
Plenário.
ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023 (Info 1119).- grifei Desse modo, no caso concreto é inviável acolher o propósito da empresa recorrente de ver afastada a exação tributária em comento por todo o ano de 2022. No mesmo sentido, destaco alguns julgados das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
TEMA 1093 E ADI 5469DO STF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Girafa Comércio Eletrônico Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento a embargos de declaração. 2.
No tocante ao mérito, a questão central é a cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei Complementar n.º 190/22, em que a agravante defende ser indevida em razão da violação aos princípios da anterioridade anual enonagesimal. 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 atendeu ao princípio da anterioridade nonagesimal, e, portanto, seus efeitos iniciaram-se em 05/04/2022.
Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer requisito de eficácia diverso do previsto expressamente na norma. 4.
O inconformismo da parte agravante com o deslinde da causa não enseja a interposição de embargos de declaração, sendo manifestamente inadequada a via eleita para rediscutir matéria já decidida.
Portanto, impõe-se confirmar a decisão monocrática para correta aplicação da legislação e da jurisprudência. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE- Agravo Interno Cível - 0227879-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LC190/2022, REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA, APENAS, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
FALTA DEINTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019, em24/02/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2.
Sobreveio, então, a LC nº 190, de 04 de janeiro de 2022, regulamentando a matéria, nos moldes do julgamento da Suprema Corte, com efeito vinculante (Tema 1093 da Repercussão Geral), cuja produção de efeitos independe da observância ao princípio da anterioridade, visto que não se cuidou, no caso, de instituição nem de majoração de tributo.
Precedentes do STF e do TJCE. 3.
Relativamente à anterioridade nonagesimal, ausente interesse de agir do impetrante, na medida em que o Estado do Ceará passou a cobrar o tributo depois de abril/2022. 4.
Assim, restou garantido à empresa apelante o não pagamento do diferencial de alíquota introduzido pela EC nº 87/2015, apenas no período de 90 (noventa) dias após a publicação da LC nº 190/2022. 5.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0211212-23.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) -grifei EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENASESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática proferida nos autos da apelação nº 0210807-84.2022.8.06.0001, a qual manteve a decisão de improcedência do primeiro grau. 02.
Com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 03.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 04.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 05.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 06.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada para prover parcialmente a apelação cível.
Segurança parcialmente concedida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0210807-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023)- grifei Nesse aspecto, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento do STF, cujos precedentes, por força de eficácia vinculante, são de observância obrigatória. Considerando a data da propositura do mandamus (04/03/2022), ressalto que não há exigência do ICMS DIFAL no lapso temporal entre a impetração até 05/04/2022, quando findo o interstício legal de noventa dias anteriormente aludido. Por derradeiro, saliento que, in casu, afigura-se-me inócuo e ofensivo à razoável duração do processo, proceder à prévia oitiva das partes (art. 10, CPC). Não identifico argumento jurídico capaz de superar a eficácia vinculante e o efeito erga omnes (arts. 927, I, CPC) da decisão do STF nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078. De igual, não vislumbro nulidade oriunda da resolução monocrática do presente feito per se; ademais, eventual arguição posterior nesse sentido em sede de agravo interno seria superada com o julgamento pelo órgão fracionário, na esteira da jurisprudência pátria; entre outros arestos, cito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PERT.
UTILIZAÇÃO DO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO.
ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 13.496/2017.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional objetivando reformar decisão interlocutória de primeira instância, afastando a autorização da utilização do valor de depósito, decorrente do precatório do Processo n. 0103814-24.1999.4.05.8201, para quitar parcelas correspondentes à entrada do Programa de Parcelamento instituído pela MP n. 783/2017.No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido.III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático.
Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ.IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.V - De igual modo, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, fundada no argumento de não ter sido expedida intimação ao recorrido "para que pudesse falar acerca da possibilidade de enfrentamento monocrático da tese perpetrada no Recurso Especial" (fl. 673), uma vez que o julgamento monocrático tem previsão legal e regimental e não há necessidade de intimação prévia da parte contrária para possibilitar o referido julgamento.VI - Não obstante os argumentos apresentados pelo recorrente na petição de agravo interno, estes não têm o condão de infirmar os fundamentos adotados na decisão ora recorrida, razão pela qual deve ser mantida.
VII - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a norma do art. 6º, § 1º, da Lei n. 13.496/2017 expressamente determina que, em primeiro lugar, haverá a transformação de tais depósitos em pagamento definitivo (hipótese dos depósitos judiciais realizados na forma da Lei n. 9.708/1998) ou a respectiva conversão em renda da União (situação dos depósitos efetuados de modo tradicional, isto é, fora do regime da Lei n. 9.708/1998); somente após tal medida é que o saldo devedor poderá ser quitado ou parcelado na forma do mencionado Pert.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.845/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Por conseguinte, entendo que não merece reforma a sentença guerreada que afastou a tributação do ICMS-DIFAL da impetração (04/03/2022) até 05/04/2022, quando findo o interstício (noventa dias) previsto no art. 3º da Lei complementar federal nº 190/2022, bem como reconheceu o direito à restituição do pagamento eventual e indevidamente recolhido desde a impetração do mandamus (04/03/2022) até 05/04/2022, início da produção de efeitos da LC n.º 190/22. Do exposto, conheço da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, a fim de manter incólume o decisum de primeiro grau. Porventura transcorra o prazo para o agravo interno, certifique-se o decurso in albis, assim como o trânsito em julgado. Empós, devolva-se à origem, com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14078935
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16/09/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14078935
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05/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:22
Conhecido o recurso de MEGA INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (APELANTE) e SUNGUIDER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:11
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
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21/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/03/2024 13:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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