TJCE - 3000083-21.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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01/10/2024 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCINEIDE VIEIRA ALVES WEYNE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:42
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRIL DA FONTE REIS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 102169973
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 102169973
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000083-21.2022.8.06.0011 Promovente: FRANCINEIDE VIEIRA ALVES WEYNE Promovido: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Afirma a parte autora ter se sentido atraída por apelo publicitário da empresa requerida o qual prometida o recebimento de carta de crédito com brevidade para aquisição de imóvel; destaca, que devido a agilidade no processo e o baixo custo, aderiu ao negócio jurídico, depositando o valor de R$ 14.568,07 (quatorze mil e quinhentos e sessenta e oito reais e sete centavos).
Sustenta que fora surpreendida ao receber a segunda parcela no valor de R$ 2.355,67, já que havia anuído com uma parcela de R$ 512,59. Lastreada nesses fatos, busca a declaração da rescisão do contrato, para obter a condenação da Requerida na restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Contestação ofertada pela requerida no Id. 33770157; em que alega, em síntese, contrato livremente celebrado e inexistência de ato ilícito; pugna ao final pela improcedência da ação.
A tentativa de conciliação entre as partes, restou inexitosa.
Réplica à contestação ratificando o teor da inicial.
Designada audiência de instrução, novamente as partes foram concitadas a resolverem a lide através de um acordo, porém, sem êxito.
Na oportunidade foram tomadas as declarações da autora, sendo dispensada a oitiva da preposta da requerida, tendo em vista que seu conhecimento dos fatos decorria do acervo processual, conforme relatado no termo de audiência acostado no ev. 102169960. É o resumo necessário.
Decido.
Primeiramente esclareço que a relação havida entre consorciado e administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, logo o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Note-se que na seção referida pela citada norma está presente o art. 14, cuja redação prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços por ele disponibilizados ao mercado consumidor, transferindo-lhe todos os riscos da relação de consumo.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em alegada falta de informação a induzir a consumidora a celebrar o contrato mediante falsa promessa.
Consta nos autos o contrato firmado entre as partes (Id. 28199614 e 33770478), constando em suas cláusulas, de forma clara e destacada, a formas e condições de contemplação, além de declaração da própria autora às fls. 9/10 do Id 28199614, declarando estar ciente das condições do consórcio.
Ademais, inquirida durante suas declarações, a autora reconheceu como de sua lavra todas as assinaturas apostas no contrato, além de afirmar ter lido a declaração que assinou.
Não sendo razoável, portanto, a expectativa criada pela parte autora.
No que concerne ao momento adequado para restituição dos valores pagos pelo consorciado, há que se considerar a característica mutualista do consórcio, que é formado pela comunhão de esforços entre os participantes.
Nesse caso, a devolução imediata ao consorciado desistente ou excluído é passível de gerar prejuízos ao grupo consorcial, pois representa reembolso do fundo em momento inesperado.
Assim, o único meio de conciliar o direito do grupo com o do consorciado desistente/excluído é autorizar a devolução apenas após o encerramento do grupo.
A propósito cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: "CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS.
MOMENTO.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a restituição dos valores pagos dar-se-á após o encerramento do plano.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 4ª Turma, REsp n.º 307.293/MG, rel.
Min.
Barros Monteiro, julgado em 07.06.2001, DJ 24.09.2001, pág. 313)". Na mesma linha decidiu nossa colenda 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUTOR QUE SABIA QUE ESTAVA FIRMANDO UM CONTRATO DE CONSÓRCIO E TINHA PLENA CIÊNCIA DE QUE A CONTEMPLAÇÃO SÓ OCORRERIA MEDIANTE LANCE OU SORTEIO.
CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR QUE INFORMAVA, DE MANEIRA CLARA, QUE ELE NÃO RECEBEU NENHUMA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO NÃO CABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013018720208060065, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/07/2022) E ainda, do TJ-BA, cito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08.
O contrato de consórcio, sistema de autofinanciamento de grupo de pessoas direcionado à aquisição de bens ou serviços, atribui ao consorciado a obrigação de contribuição para cumprimento integral dos objetivos do grupo (art. 4º da Lei nº 11.795/08).
A desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas.
Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato.
O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo ( REsp 1119300 / RS - tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5.768/71 e 8.177/91.
Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795/08.
Precedentes no voto.
Além desta hipótese acima vertida, a devolução de parcelas pagas ao consorciado desistente é permitida em caso de sua contemplação, como previsto expressamente no art. 22, caput, e § 1º c/c art. 30 da Lei nº 11.795/08.
A tese de que a restituição imediata de parcelas é viável nos contratos de consórcio de longa duração é incompatível com a própria lógica desse sistema, que pressupõe o compromisso do consorciado com o alcance dos fins para os quais o grupo fora constituído, não podendo o grupo ser prejudicado em razão da simples desistência de um consorciado.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05018085420178050201, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021). Posto isso, não havendo abusividade nas cláusulas contratuais, já que colmatadas no artigo 28, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 11.795/2008, deve prevalecer a sua redação, que prevê a devolução das parcelas do consorciado desistente/excluído quando da contemplação e, em caso contrário, 30 dias do encerramento do grupo e não imediatamente como requereu a parte promovente. Quanto ao dano moral, este só se configura quando atingido os atributos da personalidade da pessoa. É a violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações que transbordam a normalidade. É o rompimento do equilíbrio psicológico, a violação da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, não há nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e os supostos danos alegados pelo autor, em virtude de sua não contemplação no consórcio.
Destarte, não há como acolher-se qualquer dos pedidos autorais.
Do exposto; julgo improcedente o pedido inicial desta ação, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC; em consequência extingo o feito. Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da autora, que se encontra assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. Transita em julgado a decisão; sem provocação arquivem-se, com a respectiva baixa processual.
P.R.I. Fortaleza, 11 de setembro de 2024. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito em respondência -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 102169973
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 102169973
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12/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102169973
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12/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102169973
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11/09/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2024 12:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 12:15, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCINEIDE VIEIRA ALVES WEYNE em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80949055
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80949055
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08/03/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80949055
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08/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/08/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:55
Conclusos para despacho
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06/09/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 19:05
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2022 18:08
Conclusos para decisão
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07/06/2022 17:13
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:48
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/01/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/01/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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