TJCE - 3004658-21.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:49
Juntada de decisão
-
29/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 11:19
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 137454313
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 137454313
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004658-21.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO RIPARDO DA SILVAEndereço: Rua Ferroviária, 448, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-055 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 133312742).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
23/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137454313
-
23/04/2025 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 03:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS GOMES VASCONCELOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS GOMES VASCONCELOS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:05
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 133312742
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 133312742
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133312742
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133312742
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004658-21.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO RIPARDO DA SILVAEndereço: Rua Ferroviária, 448, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-055 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 VALOR DA CAUSA: R$ 26.948,80 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO RIPARDO DA SILVA, em face do BANCO PAN.
Sustenta em sua inicial que vem sofrendo descontos indevidos, por parte da requerida, em seu benefício previdenciário.
Descontos estes originados de um contrato de empréstimo consignado de no 313400259-5, que diz desconhecer, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade da relação jurídica bem como a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 128110876).
Há contestação nos autos (id. 127994497).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo consignado entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC" (Curso de direito processual civil.
Thedoro Júnior, Humberto. 57 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 915). A propósito, a quase totalidade da 2ª Seção do STJ, votou pela afetação de Recurso Especial em IRDR oriundo do Maranhão, no seguinte sentido: ProAfR no REsp 1846649 / MA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: 2019/0329419-2 Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento:25/08/2020 Data da Publicação/Fonte:DJe 08/09/2020 Ementa PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, para delimitar as seguintes teses: a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Por maioria, determinou-se a suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Maranhão.
Vencida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi, que votou por não afetar o presente recurso especial.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr.
Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti. Há bastante tempo este juízo firmou o entendimento de que o consumidor que alega não ter contratado empréstimo consignado e que não recebeu o dinheiro respectivo deve juntar aquelas provas constitutivas do seu direito que podem ser por ele obtidas sem grandes dificuldades, não sendo exigível do fornecedor provas negativas do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle, conforme esclarece Theodoro Júnior (2016, p. 915). À instituição financeira cabia a prova da EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado, ou, se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou com assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas identificáveis e a comprovação da entrega dos valores contratados.
A parte promovida comprovou a existência válida e regular da dívida, pois juntou o contrato de empréstimo consignado assinado pela requerente, com documentação pessoal da consumidora e comprovante de TED em favor da parte autora (id. 127994501 e id. 127994504).
Da análise da documentação colacionada, percebo que a contratação é válida, uma vez que a parte autora não impugnou os documentos apresentados pela ré, logo, incontroversos. Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Uma vez que não juntou aos autos, extratos de sua conta bancária a fim de comprovar que não recebeu os valores objeto do contrato ora questionado.
Assim, declaro a validade do negócio jurídico ora questionado. É inarredável concluir que a requerente, litigando sob o pálio da justiça gratuita e se valendo das facilidades da jurisdição dos Juizados Especiais, altera a verdade dos fatos, ao afirmar que desconhece a causa dos descontos em seu benefício previdenciário quando efetivamente o sabe, na esperança de obter um enriquecimento sem causa.
Assim, a conduta da parte autora se enquadra como litigância de má-fé, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Por sua vez, a Lei 9.099/96 não deixa dúvida quanto à possibilidade de condenação em litigância de má-fé no âmbito dos Juizados.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - Reconhecida a litigância de má-fé; (...) Sobre o assunto vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO PELO BANCO RÉU.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS IMPUGNADOS NA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00041898520158060120 Marco, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, em favor da parte promovida (art. 96, CPC), no valor equivalente a 2% (dois por cento), do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
10/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133312742
-
10/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133312742
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09/02/2025 08:17
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 08:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIPARDO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/12/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 106008072
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 106008072
-
19/11/2024 20:00
Erro ou recusa na comunicação
-
19/11/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106008072
-
01/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:10
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/09/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024. Documento: 104882646
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004658-21.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO RIPARDO DA SILVAEndereço: Rua Ferroviária, 448, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-055 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Considerando o Ato Concertado n. 01/2024 - 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral/CE, com fundamento no art. 69, II, do CPC e no art. 6ª, IV, da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comunicado ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJCE por meio do CPA n. 8500138-70.2024.8.06.0167, bem como que o primeiro processo, de nº 3004656-51.2024.8.06.0167, ainda pendente de julgamento, foi distribuído para a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao referido juízo.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104882646
-
16/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104882646
-
16/09/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:33
em cooperação judiciária
-
16/09/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 14:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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