TJCE - 3000356-19.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 162833955
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000356-19.2024.8.06.0176 AUTOR: NADIR DE SOUSA ARAUJO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por NADIR DE SOUSA ARAÚJO em face da sentença proferida em ID 136153414. Aduz a embargante, em síntese, que a sentença embargada cometeu omissão e contradição quando a condenação aos danos morais pleiteados (id 85608283). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. Deixo de determinar a intimação da demandada, ante a comprovação nos autos da notificação extrajudicial da renúncia de seu advogado, sem a constituição de novo representante jurídico até a presente data.
Ademais, não vislumbro prejuízo à parte com a sua ausência de intimação, ante a improcedência dos Embargos declaratórios, como veremos a seguir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem como erro material, segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Pois bem, sem muita delonga, inexiste o vício apontado, uma vez que se constata na sentença constante em id 85026429, ora, embargada, ampla análise e fundamentação sobre o pedido de danos morais, decidindo sobre sua inexistência.
A própria embargante reconhece sua análise pelo juízo nos presentes Embargos, todavia não concorda com o posicionamento do magistrado. Na verdade, o que pretende a embargante é uma verdadeira reforma da sentença.
Contudo, o presente recurso não serve como meio de modificar decisão, com base, simplesmente, em entendimento diverso do juízo (REsp n.º 87.324-0-CE, rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 12.9.96, in Boletim do STJ n.º 17/65). A impossibilidade de rediscussão de teses jurídicas já decidas pelo órgão a quo já se encontra, inclusive, sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula 18, TJCE - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. No mesmo sentido, o seguinte julgado do TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Cuida-se de embargos de declaração oposto pela seguradora SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A ("SASAM"), em face de acórdão sob minha relatoria exarado às fls. 265/278, que negou provimento à Apelação Cível, nos autos da Ação de Cobrança movida pelo ESPÓLIO DE ARMANDO MIRANDA, ora embargado.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material nela existente.
No caso dos autos, a embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada, limitando-se a questionar genericamente as conclusões deste julgador.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Recurso conhecido, mas não provido.(Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 18ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/07/2020; Data de registro: 01/07/2020) (grifo nosso). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no entanto, negar-lhe provimento, por ausência dos vícios apontados na supracitada sentença, mantendo-a inalterada, devendo permanecer tal como se acha lavrada. Intime-se. Com o decurso de prazo da sentença de conhecimento, sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquive-se, salvo previa provocação das partes interessadas. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 162833955
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11/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162833955
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04/07/2025 13:00
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 07/10/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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13/02/2025 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133610944
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133610944
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28/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133610944
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28/01/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104246634
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000356-19.2024.8.06.0176 AUTOR: NADIR DE SOUSA ARAUJO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC e artigo 1º, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para a sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). Outrossim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (art.321, parágrafo único, do CPC/2015), juntando o comprovante de endereço em seu nome, emitido dentro dos últimos 03 meses do ajuizamento da ação, ou a sua respectiva declaração de residência. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104246634
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13/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104246634
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11/09/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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06/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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