TJCE - 0187392-82.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3047076-50.2025.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] AUTOR: E.
R.
D.
S.
REU: E.
N.
D.
A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Versam os autos sobre uma AÇÃO DE ALIMENTOS manejada por YASMIN RIBEIRO NUNES (DN 29/06/2021), representada por sua genitora, E.
R.
D.
S., CPF n.º *26.***.*48-88, em face de FRANCISCO JUAN DA SILVA LIMA, CPF: *03.***.*94-06, todos devidamente qualificados nos termos da exordial de id. 161305254 Decido. Processo sob segredo de justiça, à luz do art. 189, inciso II, do CPC/2015. Defiro pleito inicial atinente aos benefícios da justiça gratuita. Considerando a prova pré-constituída do parentesco acostada desde logo com a inicial (certidão de nascimento de id. 161305255), arbitro alimentos provisórios no quantum equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, devidos a partir da citação, a ser depositado em conta bancária da representante do menor indicada na inicial, e, se comprovada no curso do processo, a existência de vínculo formal de trabalho, a pensão passará a ser descontada em folha de pagamento na proporção correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos e demais vantagens, incidindo sobre férias e 13º, deduzidos os descontos oficiais (previdência e IR), e depositados na forma acima. O pagamento deverá ser realizado até o 5º dia útil. Ressalte-se que os alimentos provisórios estão sendo fixados neste patamar em razão da insuficiência ab initio de elementos comprobatórios atinentes às condições da parte requerida, o que será melhor aquilatado no curso do feito E, na forma da Resolução TJCE nº 05/2016 e em conformidade com o art. 165 do Código de Processo Civil, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação.
Inviabilizada a finalidade do ato audiencial, contar-se-ão quinze dias para resposta. A ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes ao ato poderá implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8º, do Art. 334, do CPC. Intime-se a parte autora desta decisão e para audiência por seu advogado (via DJEN), constando a advertência de que sua ausência acarretará o arquivamento dos autos (art. 7º, Lei 5.478/68). Cite-se a parte promovida, intimando-a para pagamento dos alimentos provisórios arbitrados e para comparecimento à audiência, por mandado, a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC/2015, com a nova redação introduzida pelo art. 44 da Lei nº 14.195/21.
Deverá constar do mandado: a) o link e QR CODE da audiência a ser agendada, com as informações relativas à forma de ingresso na audiência, constantes desta decisão; b) que na hipótese de não se obter uma solução amigável, a advertência de que poderá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência a ser designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) Se a parte acionada não tiver condição financeira para constituir advogado, poderá buscar atendimento junto à Defensora Pública, utilizando-se de qualquer dos canais a serem informados; e) orientação dirigida ao Meirinho para que, se cumprido o mandado na forma presencial, deverá fazer uso das disposições contidas nos termos dos arts 212, §2º, e 252/253 do CPC/2015; f) no ato do cumprimento do mandado, deverá o Meirinho obter, com o citando, a informação a respeito do número de seu CPF. Dos mandados de citação (promovido) e de intimação (autora), deverá constar ainda que aos excluídos digitais, ou seja, aqueles que não têm acesso à tecnologia que os permita ingressar na sala virtual, que poderão, de posse do respectivo mandado, comparecer ao fórum, onde serão encaminhados para salas especificas para acompanhamento das audiências. Cumpra-se com URGÊNCIA o mandado citatório, tendo em vista que a citação na ação de alimentos estabelece o início da obrigação do alimentante. FORTALEZA, 04 de julho de 2025. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz(a) de Direito -
18/08/2021 14:12
Remessa
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18/08/2021 14:12
Baixa Definitiva
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18/08/2021 14:10
Transitado em Julgado
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18/08/2021 14:10
Certidão de Trânsito em Julgado
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18/08/2021 14:10
Decorrido prazo
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18/08/2021 14:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 19:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 18:39
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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19/07/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 14:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 21:07
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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08/07/2021 20:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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07/07/2021 15:20
Juntada de Acórdão
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07/07/2021 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
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07/07/2021 13:30
Julgado
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28/06/2021 17:39
Conclusos para despacho
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28/06/2021 17:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 12:47
Inclusão em Pauta
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24/06/2021 12:47
Para Julgamento
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24/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:50
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/06/2021 23:07
Juntada de Outros documentos
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27/04/2020 16:58
Conclusos para despacho
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27/04/2020 16:57
Juntada de Petição
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23/04/2020 16:17
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/03/2020 19:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 19:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 18:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/03/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2020 18:39
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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10/03/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 18:07
Conclusos para despacho
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09/03/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 17:46
Distribuído por sorteio
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09/03/2020 13:59
Registrado para Retificada a autuação
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18/02/2020 13:26
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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