TJCE - 0201301-63.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2° Vara de Cível de Comarca de Acopiara ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para entenderem o que for de direito no prazo de cinco (05) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe.
Acopiara, 23 de julho de 2025 Gabriela Teixeira Bezerra Moreira SERVIDOR(A) GERAL Mat. 46575 -
22/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23712831
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24/06/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23712831
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 1458/2025 PROCESSO: 0201301-63.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO APELADO: FACTA FINANCEIRA S/A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando a instituição financeira à restituição de valores descontados, à indenização de R$ 500,00 (quinhentos reais) por danos morais, à cessação dos descontos e à compensação dos valores recebidos.
O autor pleiteia elevação do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e alteração dos marcos iniciais dos juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer os termos iniciais adequados dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis aos danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do art. 1.013, § 1º, do CPC, a pretensão da instituição financeira apelada de discutir a validade do contrato revela-se preclusa, por não ter sido objeto de recurso próprio, limitando-se o julgamento às matérias devolvidas: valor do dano moral e consectários legais. 4.
Os descontos mensais sobre benefício previdenciário não superior a um salário mínimo, por período prolongado, evidenciam lesão a direito da personalidade, autorizando a indenização por dano moral, cuja quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional, razoável e em consonância com precedentes da Corte. 5.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre danos materiais e morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6.
A correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto a dos danos materiais incide desde o prejuízo efetivo (Súmula 43/STJ). 7.
Dada a natureza pública dos juros e correção, é possível sua modificação de ofício, inclusive para aplicar, a partir da vigência, os novos índices da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 406 e 389 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9.
A indenização por dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 10.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, tanto para danos morais quanto materiais. 11.
A correção monetária incide desde o arbitramento para danos morais (Súmula 362/STJ) e desde o prejuízo para danos materiais (Súmula 43/STJ). 12.
Os índices de juros e correção devem observar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência, inclusive em processos em curso.
Dispositivos relevantes citados: - CC, arts. 389, 405, 406; - CPC, arts. 1.013, 487, I; - CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14; - CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; - STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2088555/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 27.03.2023; - STJ, AgInt no REsp 1979310/DF, j. 20.06.2022; - TJCE, ApCív 0201303-33.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 28.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, procedendo, ex officio, à alteração pontual da sentença face à superveniência da Lei nº 14.905/2024, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz convocado (Portaria. 1458/2025) Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO, adversando sentença proferida pela MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-Ce (ID 17556280), através da qual se julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face FACTA FINANCEIRA S/A, conforme dispositivo a seguir: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 0057342592; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 0057342592 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato n. 0057342592, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais, limitada ao valor da condenação; e) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência.
Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Em arrazoado recursal de ID 17556284, a parte autora postula a reforma da sentença, no afã de que seja elevado o quantum da indenização moral, aduzindo a necessidade de adequação aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade; bem como no intuito de que seja alterado o termo inicial dos juros relativos aos danos morais e da correção monetária, no que concerne aos danos materiais, segundo os ditames das Súmulas nº 43 e 54, do STJ.
Contrarrazões dormitantes sob a ID 17556287, aduzindo a necessidade de improcedência da ação originária e, em caráter subsidiário, a imperiosidade da redução do valor da indenização moral, porquanto entende demonstrada a higidez da contratação e ausente prova de abalo idôneo a justificar a majoração pretendida, devendo, em verdade, proceder-se à sua redução.
Postula, ao final, pelo conhecimento e improvimento da irresignação. É o relatório.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da irresignação. 2.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal reside na análise da correção da sentença que julgou procedente a ação originária, especificamente no tocante ao quantum da reparação moral e ao termo inicial dos juros e correção monetária concernentes à reparação material e moral. No entanto, antes de passar à sua apreciação, debruço-me acerca da cognoscibilidade de questão prévia arguida em sede de contrarrazões: a tese de higidez da contratação. 2.1.
DA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TESE DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - PRECLUSÃO Consoante ressaltado, apenas em sede de contrarrazões, a Instituição Financeira apelada discutiu a validade da contratação, controvérsia que deveria ter sido deduzida em apelação, ou ainda em recurso adesivo, uma vez que em muito excede os termos da irresignação ora em tablado, como visto limitada ao quantum da reparação moral e aos consectários relativos aos danos materiais. Decerto, por demais consabido que a análise da apelação deve ser realizada com base no primado da devolutividade, de modo que as razões delimitam, horizontalmente, o espectro de avaliação a ser realizada em segundo grau de jurisdição, exceto no que tange às questões de ordem pública e aos fundamentos ventilados e não apreciados na origem, remanescendo, por conseguinte, obstada a avaliação de matérias que refujam esses contornos, sob pena de ofensa ao princípio non reformatio in pejus.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila o disposto no art. 1.013, do CPC: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. [GRIFOS NOSSOS].
Sob o mesmo diapasão, decidiu o STJ: "Nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, deve o Tribunal apreciar, quando do julgamento da apelação, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pelo juízo sentenciante, mas desde que relativas ao tema devolvido à Corte revisora." (STJ - REsp: 1955692 DF 2021/0259579-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022 - GRIFOS NOSSOS).
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO .
EFEITO DEVOLUTIVO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Não há julgamento extra petita, pois "(...) o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo, permitindo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, podendo adotar o enquadramento jurídico que entender de direito à solução da lide, não se encontrando limitado nem pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos suscitados pelas partes" ( AgInt no AREsp 1420862/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe de 10/09/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1723146 PR 2018/0028151-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022 - GRIFOS NOSSOS).
De fato, a pretensão recursal limitou-se aos capítulos da sentença atinentes à reparação material e moral, de tal sorte que completamente ultrapassada a discussão em torno da validade da contratação, incidindo sobre esta a preclusão, a configurar óbice para o exame de mérito do ponto, alcançado que foi pelos efeitos da coisa julgada, cujo alcance pode ser parcial ou total, consoante previsto no art. 503, do CPC: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
A respeito da temática, colho julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA TERMINATIVA- INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR REMOTA - ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO JUDICIAL SEM O TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA - VIABILIZADA PELO CPC/15 - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COMO UM TODO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - O ordenamento jurídico pátrio admite a coisa julgada progressiva, ou seja, aquela que vai ocorrendo em momentos distintos porque a sentença foi fragmentada em partes (capítulos) autônomas.
A coisa julgada progressiva é aquela que vai se formando ao longo do processo, em razão de existência de recursos parciais, isto é, como se a coisa julgada fosse sendo paulatinamente formada à medida que os capítulos da sentença não fossem impugnados - Dessa maneira, não havendo recurso quanto ao ponto da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na hipótese, não é necessário que o devedor aguarde que todo o pronunciamento judicial tenha transitado em julgado, para só então deduzir em juízo a pretensão de se ver obstado de ser cobrado por dívida contida em execução extinta - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003389-39 .2022.8.13.0699 1 .0000.23.002783-1/001, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024 - GRIFOS NOSSOS).
AÇÃO RESCISÓRIA - INTEMPESTIVIDADE - CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO EM RECURSO ESPECIAL - COISA JULGADA PROGRESSIVA - DECADÊNCIA - O STF admite a coisa julgada progressiva, ou seja, aquela que vai ocorrendo em momentos distintos porque a sentença foi fragmentada em partes (capítulos) autônomas, e que vai se formando ao longo do processo, em razão de existência de recursos parciais; - No presente caso, não houve, impugnação aos capítulos do Acórdão relativos à suposta violação aos limites da convenção de arbitragem, ou nulidade da sentença arbitral, nos termos do art. 32 da Lei de Arbitragem.
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE (TJ-SP - AR: 22697264820208260000 SP 2269726-48.2020 .8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/04/2021, 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021 - GRIFOS NOSSOS).
De fato, o inconformismo recursal limitou-se aos capítulos da sentença atinentes à reparação material e moral, de tal sorte que completamente ultrapassada a discussão em torno da validade da contratação, razão pela qual procedo, diretamente, ao exame de mérito da irresignação, tendo como base essas balizas. 2.2.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve albergar caráter pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. In casu, a sentença de origem não merece reforma no que tange ao reconhecimento do dano moral, tendo em vista que os descontos de R$ 55,30 (cinquenta e cinco reais e trinta centavos) incidiram sobre benefício de aposentadoria que não ultrapassa um salário mínimo, verba de caráter alimentar, durante lapso temporal deveras prolongado, iniciando-se em fevereiro de 2023, somente constando ordem de sustação na sentença prolatada em 24/10/2024 (ID 17556280).
Diante do contexto, notadamente em face da extensão do dano e da capacidade das partes, considera-se razoável e proporcional o quantum reparatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que atende ao caráter retributivo e preventivo da reprimenda, estando em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive naquela firmada por ocasião do julgamento da apelação nº 0201303-33.2023.8.06.0029, relativa às mesmas partes, porém versando sobre contrato diverso.
Cumpre, outrossim, elencar julgados das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária previdenciária alegando descontos indevidos em razão de empréstimos consignados não contratados.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos impugnados, determinou a suspensão dos descontos, fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 e autorizou a compensação dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a regular contratação dos empréstimos consignados mencionados na inicial; (ii) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira e cabimento de indenização por danos morais em razão da alegada falha na prestação de serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
Em demandas que tratam de empréstimos consignados, cabe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida, mediante apresentação de contrato devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores. 5.
Os contratos impugnados apresentam inconsistências relevantes, como divergências nas assinaturas, uso de CPF incorreto e presença de assinaturas grosseiras, não condizentes com os documentos de identidade juntados, o que compromete sua validade. 6.
A ausência de pedido de produção de prova pericial para autenticar as assinaturas recai como ônus da prova sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC. 7.
Constatada a falha na prestação do serviço, responde objetivamente o banco pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e conforme a Súmula 479 do STJ. 8.
O dano moral é configurado diante da indevida restrição ao benefício previdenciário da autora e da ausência de contratação regular, sendo devido o valor arbitrado de R$ 3.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratos de empréstimos consignados não reconhecidos, cuja regularidade não foi comprovada. 2.
A simples juntada de contrato com assinaturas grosseiramente divergentes e ausência de elementos mínimos de prova da contratação não é suficiente para afastar a nulidade. 3.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, é cabível a condenação por danos morais, ainda que não haja demonstração de dolo da instituição financeira. 4.
O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros da jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CC, arts. 186, 595; CPC, arts. 373, II, 429, II, 487, I, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2021; TJCE, ApCív 0001135-07.2019.8.06.0077, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, j. 01.11.2022; TJCE, AgInt 0051137-59.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 18.12.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201773-60.2022.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025 - GRIFOS NOSSOS) .
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE PELO MAGISTRADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM O EAREsp 676.608/RS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais ajuizada por Maria Luiza de Araújo, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: a) a análise da regularidade do contrato de cartão de crédito consignável; b) a razoabilidade do valor fixado a título de dano moral e c) a forma de restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado, sobretudo diante da clara divergência entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos apresentados pela parte autora, conforme laudo pericial produzido nos autos. 4.
Assim, é de se observar que o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado (R$ 52,25). 7.
Por fim, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2025 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200239-32.2022.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025 - GRIFOS NOSSOS).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a Decisão Monocrática de fls. 203/212, que negou provimento ao recurso de apelação proposto pelo ora agravante, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE (fls. 132/141), que julgou procedente o pleito autoral contido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por Maria Eliete Ribeiro Freire. em desfavor do banco recorrente.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em analisar se correta a conclusão da decisão monocrática (fls. 203/212), ao negar provimento ao apelo da parte agravante, analisando se regular a contratação anulada pela sentença a quo, bem como se houve danos morais a parte autora e, ainda, se proporcional o valor da indenização fixada, e se a repetição do indébito mediante compensação dos valores depositados em prol da parte recorrida deve ocorrer de forma simples.
III.
Razões de decidir: 3.
A imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
Na espécie, observa-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor está consagrada no art. 14 do CDC, impondo-lhe o dever de indenizar pelos danos causados, não se eximindo desse ônus por ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. 5.
Deve ser mantido o montante fixado nos autos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois o montante fixado mostra-se dentro da média aplicada por esta Corte Estadual na maioria dos casos.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: ¿1.
A instituição financeira é responsável por danos morais decorrentes de prática abusiva ao fornecer produto ou serviço sem consentimento do consumidor, não demonstrada a regularidade da contratação. 2.
O montante fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 39, III; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agr Int - 0050276-61.2020.8.06.0173, Rel.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/04/2025; TJCE, AC - 0052344-62.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE, Agr Int - 0007295-72.2017.8.06.0124, Rel.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, CONHECER do agravo de interno para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0051802-94.2021.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025 - GRIFOS NOSSOS) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À MASSA FALIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MASSA FALIDA DE OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA EDINALVA ARAÚJO DE OLIVEIRA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à massa falida recorrente, a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito e a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a situação de insolvência da massa falida, com base em elementos extraídos do juízo universal da falência, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária, conforme interpretação da Súmula 481/STJ. 4.
A alegação de prescrição intercorrente não prospera, por ausência de inércia da parte autora e diante da ausência de intimação para impulso do feito, sendo certo que a demora na tramitação decorreu da morosidade do Poder Judiciário. 5.
Mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, considerado proporcional ao abalo experimentado pela autora, em conformidade com jurisprudência consolidada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
TESE DE JULGAMENTO: A massa falida faz jus à gratuidade da justiça, desde que comprovada a hipossuficiência.
A prescrição intercorrente exige intimação prévia da parte para impulsionar o feito. É razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais em R$ 3.000,00, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 926; CC, arts. 927 e 405.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp 1795880, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2510591, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0156131-41.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 11.10.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0008539-79.2010.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025 - GRIFOS NOSSOS) .
Portanto, utilizando as premissas anteriormente citadas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o valor da reparação moral deve ser alterado, não para o pretendido quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas sim para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que razoável e proporcional, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 2.3.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Consabido que juros e correção monetária traduzem matérias de caráter público, remanescendo viável sua alteração inclusive de ofício, não se divisando nisso, ofensa ao primado non reformatio in pejus.
Não é outro o entendimento adotado pelo STJ, a teor do julgado adiante: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2088555 MS 2022/0073250-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 - GRIFOS NOSSOS).
Na espécie em liça, tem-se que o Autor pugnou pela alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária atinente aos danos morais e materiais, respectivamente. Vejo que assiste razão ao Recorrente em tela nesse ponto. Tratando-se, o caso vertente, de nulidade contratual, portanto de ato ilícito sem gênese em pactuação válida, a responsabilidade detém natureza extracontratual/aquiliana, E NÃO CONTRATUAL, de sorte a remanescer descabida a imposição de juros a partir da citação, como prescreve o art. 405, do CC.
Desse modo, cogente a alteração da sentença, a fim de que os juros moratórios e a correção monetária atinentes aos danos materiais fluam a partir do evento danoso (Súmulas n.° 54 e 43, do STJ).
Por sua vez, a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.° 362/STJ), remanescendo devidos os juros a partir do malefício (Súmula nº 54, do STJ).
A esse respeito: STJ, Sumula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
TJ, Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
STJ, Sumula nº 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Consigno, aliás, julgados deste Egrégio acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
JUNTADA DO CONTRATO EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS A PARTIR DE CADA COBRANÇA INDEVIDA.
SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No feito em tela, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou de forma efetiva a contratação do empréstimo, porquanto apenas trouxe a lume meras alegações, não tendo colacionado aos autos, no momento oportuno, qualquer contrato ou documento que assegure a lisura dos descontos discutidos. 2.
Os documentos acostados aos fólios após finalizada a instrução processual, sobretudo quando posteriores à sentença vergastada, sem nenhuma demonstração cabal de que não puderam ser juntados ao caderno processual no momento da defesa, acarretam a ocorrência da preclusão, pois, nos termos do art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, e impugnar o pedido da parte autora, de modo a especificar as provas que pretende produzir. 3.
No caso, diante da preclusão, não cabe mais a discussão quanto à regularidade do empréstimo impugnado pela parte autora, na medida em que tal fato não restou efetivamente comprovado no momento processual adequado.
Desta forma, a sentença foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Considerando que o documento anexado em sede recursal não será objeto de apreciação, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização da perícia grafotécnica. 5.
Quanto à alegação de necessidade de se expedir ofício à Caixa Econômica Federal para aferir o recebimento do crédito pela autora/apelada, verifica-se que o apelante anexou, junto à contestação, comprovante de transferência bancária, no valor de R$ 2.622,07 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e sete centavos), tendo a autora como destinatária (fl. 70).
Tal documento não foi questionado pela parte adversa, a qual em nenhum momento alegou não ter recebido o crédito referente ao contrato. 6.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento causado.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Em observância a tais critérios, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante, estando em consonância com a jurisprudência do TJCE.
Por isso, não merece acolhida o pleito subsidiário de redução da indenização por danos morais. 7.
No que diz respeito ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ.
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito de forma simples), os juros de mora e a correção monetária incidem a partir de cada cobrança indevida, conforme Súmulas nº 43 e 54 do STJ. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/CE, Apelação Cível - 0051941-25.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023 - GRIFOS NOSSOS).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Pan S/A contra sentença da 37ª Vara Cível de Fortaleza que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Pedro da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto sem assinatura a rogo e sem testemunhas, condenar a instituição à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de conceder tutela de urgência e impor custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a presença de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e o entendimento consolidado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, é inválido por vício na forma exigida para validade da manifestação de vontade. 4.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não comprova a regular contratação nem o repasse dos valores ao autor, inexistindo prova de conta bancária em nome deste na instituição indicada. 5.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), gerando dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC/2002. 6.
Conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ), a restituição do indébito deve ser simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados posteriormente, não sendo presumível a má-fé antes dessa data. 7.
O valor total descontado de R$ 4.373,60 durante 70 meses, ainda que em parcelas mensais modestas, representa comprometimento relevante da renda da parte autora, configurando dano moral indenizável, pois ultrapassa mero aborrecimento. 8.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração e impacto do ilícito, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 9.
Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária sobre danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e sobre os danos materiais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 595 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, 932, VII, e 985; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014; TJCE, Apelação Cível nº 0158629-76.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.02.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0126821-43.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025 - GRIFOS NOSSOS).
Registre-se, ainda e diante do caráter público da matéria, que aos índices aplicados no decisum combatido, tanto no que se refere aos danos morais, como aos materiais, remanescem válidas até o início de vigência da Lei nº 14.905/2024, através da qual se alterou a dicção dos arts. 406 e 389, do Código Civil.
Sob tal perspectiva, colaciono julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1.
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, de modo a abarcar inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada.
Precedentes: AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2021; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.2.2021. 3.
In casu, a RPV foi homologada e depositada após a fixação do entendimento emanado pelo STF e pelo STJ, que deve ser aplicado aos processos em curso, como o presente feito, sobretudo porque houve impugnação dos critérios de cálculo em momento propício. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1979310 DF 2022/0000109-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022 - GRIFOS NOSSOS).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação"( AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967170 RS 2021/0324068-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 - GRIFOS NOSSOS).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que,"a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). 3.
Ademais, consoante jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes" à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso "(REsp 1.235.513/AL, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012. submetido ao Regime dos Recursos Repetitivos). 4.
E ainda,"é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova" (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2.9.2010, submetido ao Regime dos Recursos Repetitivos). 5.
Quanto à distribuição da verba honorária, o STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte. 6.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.810.521/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021 - GRIFOS NOSSOS).
Portanto, devidos juros e correção monetária a partir do prejuízo, quanto aos danos materiais (súmulas 43 e 54, do STJ).
No tocante aos danos morais, recaem juros a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento (súmulas 54 e 362, do STJ).
Outrossim, revela-se imperioso reconhecer a incidência da Lei nº 14.905/2024, a partir da vigência desta, de sorte que, a contar dessa data, os índices aplicáveis deverão observar os novos ditames conferidos aos arts. 406 e 389, do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do apelo, para, no mérito, CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, elevando o quantum indenizatório moral para R$ 3.000,00 (três mil reais) e reconhecendo que os juros e a correção monetária devem incidir em consonância com as Súmulas 43, 54 e 362, do STJ, isso sem prejuízo de alteração ex officio do ponto, a fim de resguardar a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 quanto aos índices aplicáveis. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz convocado (Portaria. 1458/2025) Relator -
23/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23712831
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17/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *62.***.*49-20 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909306
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909306
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06/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909306
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06/06/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17559747
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17559747
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28/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17559747
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28/01/2025 16:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/01/2025 12:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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