TJCE - 3000460-24.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:40
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19637938
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19637938
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000422-12.2024.8.06.0107 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: MARIA LUCYENE DE ALMEIDA HIGINO RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE RESGATE INTEGRAL DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA DATA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, manejada por MARIA LUCYENE DE ALMEIDA HIGINO em face de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
Aduziu a promovente que após o término do seu vínculo empregatício com a FUNASA, passou a ter direito a usufruir dos benefícios da previdência complementar da CAPESESP, fazendo jus ao resgate dos valores arrecadados, mas teve a surpresa de que não receberia o valor integral contribuído Desta forma, pleiteou o recebimento do percentual não recebido.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Em seu dispositivo determinou: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: (i) declarar a abusividade da cláusula que prevê o desconto 61,20% da contribuição, limitando a retenção ao custeio administrativo em 15% do valor de contribuição do requerente e ao imposto de renda aplicável; (ii) condenar a requerida ao ressarcimento do montante retido a maior do período de 30/06/1992 a 11/05/2017 (id 99203267), descontando-se o imposto de renda aplicável, acrescido de correção monetária pelos INPC, desde a data do reembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; (iii) e à indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado pelo INPC, desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença, alegando estar a pretensão da autora atingida pela prescrição quinquenal.
Em Contrarrazões a recorrida argumenta que na espécie é aplicável a prescrição decenal. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Compulsando aos autos, ao analisar o extrato apresentado pela autora, percebe-se que a autora recebeu o crédito relativo ao resgate dos valores em 25/05/2017 e a presente ação foi ajuizada em 21/08/2024; mais de 5 anos após a disponibilização do crédito questionado nesta ação.
A promovente sustenta a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil (10 anos), todavia, nos casos em que se trata de planos de previdência privado, o prazo prescricional que deve ser observado é o quinquenal.
No direito em espécie incide o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 75, da Lei Complementar nº 109/2001 e no art. 206, §5º, I, do CC/02, iniciando-se a contagem da data do pagamento, conforme o princípio da actio nata.
Sobre o tema, a Súmula 291, STJ estabelece que: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos".
O entendimento permanece hígido na jurisprudência da Corte de Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA Nº 291/STJ. 1.
A prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos da Súmula nº 291/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.683.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO NO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO FIRMADO EM 1977.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
CONSONSÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ." (REsp 1.707.393/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.488.409/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) Ante as premissas articuladas acima, considerando que a pretensão autoral não foi exercida em cinco anos, a contar do recebimento do crédito com desconto indevido, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO.
Desse modo, reconheço como prescrita a pretensão autoral.
Sem custas em virtude do êxito recursal. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
13/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19637938
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22/04/2025 08:33
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2025. Documento: 19148256
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2025. Documento: 19148256
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19148256
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19148256
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19148256
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19148256
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000460-24.2024.8.06.0107 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA LUCYENE DE ALMEIDA HIGINO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019..
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
07/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19148256
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07/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19148256
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19148256
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19148256
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000460-24.2024.8.06.0107 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA LUCYENE DE ALMEIDA HIGINO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019..
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19148256
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04/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19148256
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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