TJCE - 3000102-74.2021.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA SANDOVANIA FERREIRA DE SOUSA - ME em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA OLIVEIRA E SILVA em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000102-74.2021.8.06.0136 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: FDZ SERVICOS DE EMBALAGENS EMPACOTAMENTO E IMPORTACAO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA SANDOVANIA FERREIRA DE SOUSA - ME SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, movida por FDZ SERVIÇOS DE EMBALAGENS EMPACOTAMENTO E IMPORTAÇÃO LTDA - ME em face de MARIA DANDOVNIA FERREIRA DE SOUSA (MAGAZINE MARINAS).
A parte requerida veio aos autos informando a realização de acordo extrajudicial com a parte requerente (Id nº 55325534).
Minuta de acordo celebrado entre as partes (ID 55325535). É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...) b) a transação; Depreende-se dos autos, consoante relatado, que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante se percebe no termo de acordo acostado aos autos (Id nº 55325535).
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento, apesar de não possuir forma preestabelecida, não encontra resistência nos dispositivos legais.
Pois bem, entendendo a inércia da parte autora como aceitação tácita da quitação da dívida, sendo impositiva a extinção do feito considerando a quitação do débito.
Dessa forma, inexistindo óbice à transação realizada pelas partes, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente da intimação das partes, porquanto o presente acordo foi firmado de forma livre, voluntária e espontânea pelas partes.
Intimem-se da presente homologação, bem como que eventual descumprimento deverá ser informado até 10 (dez) dias após o fim do prazo estipulado entre as partes para o cumprimento, findo o qual o processo será arquivado.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
29/03/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:51
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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29/03/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 09:21
Homologada a Transação
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02/03/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000102-74.2021.8.06.0136 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: FDZ SERVICOS DE EMBALAGENS EMPACOTAMENTO E IMPORTACAO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA SANDOVANIA FERREIRA DE SOUSA - ME DESPACHO Recebidos hoje.
Analisando os autos, chamo o feito à ordem.
No caso, embora a petição inicial tenha sido recebida como execução, para que a duplicata mercantil tenha força tenha força executiva, no caso de protesto por falta de pagamento é necessário que elas estejam acompanhadas da nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTADA POR FALTA DE PAGAMENTO.
JUNTADA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7.
PROTESTO REGULAR. 1.
Possuem força executiva as duplicatas protestadas e acompanhadas das notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias. 2.
A conclusão do Tribunal de origem - de que foram juntadas notas fiscais em que consta a data e o nome de quem recebeu as mercadorias - não pode ser revista, diante do disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. É possível que a duplicata sem aceite seja protestada por falta de pagamento, pois, nos termos do § 2º do artigo 13 da Lei 5.474/68 "o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 646570 MT 2014/0328845-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2015) No caso dos autos, não localizei nem as notas fiscais, nem os comprovantes de entregas das mercadorias.
Assim, intime-se a parte exequente para que junte os documetnos supramencionados em 10 (dez) dias.
Caso não seja juntado, fica convertido o rito em ação de cobrança e considerando o entendimento das turmas recursais do e.TJCE, de indispensabilidade das audiências de conciliação, designe-se audiência de conciliação, de forma virtual, como autorizado pelo CNJ, com as advertências de praxe.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 17:59
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 05:40
Decorrido prazo de MARIA SANDOVANIA FERREIRA DE SOUSA - ME em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 14:11
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 11:55
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
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06/11/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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