TJCE - 3000050-82.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:36
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 85990091
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85990091
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85990091
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85990091
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000050-82.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: RAIMUNDA SOUSA DO NASCIMENTOEndereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 1311, - de 1251/1252 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-153 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente apenas postulou a suspensão do feito. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Desbloqueio determinado na decisão de ID n. 83289729 foi realizado nesta data.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/05/2024 09:42
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85990091
-
15/05/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85990091
-
14/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024. Documento: 83289729
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83289729
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83289729
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83289729
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000050-82.2021.8.06.0167 EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: RAIMUNDA SOUSA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados vis SISBAJUD.
Pois bem.
A decisão de ID n. 79442283, apontou que: "A executada demonstrou, de plano, que os valores bloqueados são oriundos de seu benefício previdenciário, conforme extrato bancário de ID n. 79416307 - pág. 02, uma vez que consta o recebimento em 02/02/204 do valor de R$ 966,99 (novecentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), com a rubrica "TRANSF PGT INSS", tendo sido bloqueado no dia 07/02 o valor de R$ 876,91 (oitocentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos)". Pela referida decisão foi determinado, e já realizado, o desbloqueio de 70% dos valores constritos.
Assim, resta apenas a controvérsia sobre os 30% restantes.
Nesse prisma, entendo que os 30% restantes também devem ser liberados para a executada, tendo em vista que atinge seu mínimo existencial, pois é aposentada pelo INSS, auferindo um salário mínimo de renda, de modo que não se deve, no caso concreto, relativizar a regra prevista no art. 833, IV, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do TJCE, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA MENSAL DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE SOPESAMENTO ACERCA DO IMPACTO DA MEDIDA NA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
REFORMA.
NECESSIDADE.
PREFERÊNCIA DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a ordem de penhora sobre o salário do executado, ora agravante, deve ou não ser mantida.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial (EREsp 1.874.222/DF), pacificou a jurisprudência até então dissonante acerca da possibilidade de penhora de verba salarial, conferindo relativização à regra da impenhorabilidade estampada no art. 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil, de forma que se reduza ao patrimônio do devedor que seja efetivamente necessário à manutenção de seu mínimo existencial, à sua dignidade e a de seus dependentes.
Há, ainda, outras condições para que a impenhorabilidade seja relativizada: (i) a prévia inviabilização de outros meios executórios para garantir o crédito e a (ii) prévia avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência do devedor.
No caso, tem-se que o juízo singular não analisou o pedido de busca de outros meios executórios para garantir o pagamento da dívida, apresentado pelo exequente às fls. 127/131 dos autos originários, tampouco fez uma análise concreta e firme acerca do impacto financeiro que a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado teria na sua subsistência.
O meio escolhido pelo juízo de primeiro grau ocasiona onerosidade excessiva ao executado, que terá sua renda mensal líquida reduzida em 30% (trinta por cento) sem que tenha sido realizada uma aferição categórica e pormenorizada do impacto financeiro de tal medida no seu sustento mensal.
Conclui-se, então, que a medida foi determinada de forma equivocada, desconsiderando-se o seu caráter excepcional.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0639759-74.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) Diante do exposto, DETERMINO o desbloqueio dos 30% restante que estão bloqueados, via SISBAJUD (ID n. 79461174).
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio dos 30% restante que estão bloqueados, via SISBAJUD (ID n. 79461174), bem como intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/03/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83289729
-
27/03/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83289729
-
27/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79442283
-
09/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79442283
-
08/02/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79442283
-
08/02/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 60822842
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3000050-82.2021.8.06.0167.
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDA SOUSA DO NASCIMENTO. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Sobral - CE, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
01/09/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3000050-82.2021.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDA SOUSA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a impugnante para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
SOBRAL/CE, 19 de abril de 2023.
ELLEN CRISTINE MENDES OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 19:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA DO NASCIMENTO em 15/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000050-82.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: RAIMUNDA SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 1311, - de 1251/1252 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-153 Sentença Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida por Raimunda Sousa do Nascimento em face do Banco PAN.
Pois bem.
Alega a impugnante que a execução deve ser suspensa em razão de sua hipossuficiência financeira.
Ocorre que houve condenação em multa por litigância de má-fé, que não está abrangida pela gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º, do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa a presente decisão, intime-se a impugnante para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código nos sistema PJE.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 14:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2022 17:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:20
Transitado em Julgado em 20/08/2021
-
10/12/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 17:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 20/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 21:09
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2021 11:37
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 08:43
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
22/06/2021 22:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/06/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 11:49
Audiência Conciliação designada para 23/06/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
14/01/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000943-41.2021.8.06.0113
Ana Elida Bezerra Alencar
Erllison Wellton Nunes Santana
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 11:12
Processo nº 0274600-94.2022.8.06.0001
Francisco Wagner Damasceno Santiago
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Gilvan Linhares Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2022 09:53
Processo nº 3000221-69.2022.8.06.0081
Dimas Sousa Fontenele
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 13:54
Processo nº 3000690-92.2022.8.06.0024
Pedro Cysne Frota de Souza
Alan Batista Pereira
Advogado: Pedro Cysne Frota de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 16:40
Processo nº 0664203-77.2000.8.06.0001
Jose Afonso Cavalcante
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Thiala Cassia Bezerra Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2014 18:19