TJCE - 0200589-78.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA aGRAVO INTERNO Nº 0200589-78.2024.8.06.0113 DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe manifestar-se sobre todas as matérias suscitadas pelo agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:57
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:35
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22887526
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22887526
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200589-78.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE FIRMO DA COSTA NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos por JOSÉ FIRMO DA COSTA NETO e pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo primeiro em desfavor do segundo.
A controvérsia centra-se na alegação de descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que este afirma jamais ter celebrado.
A sentença reconheceu a nulidade do referido contrato, determinou a restituição dos valores descontados - de forma simples para os anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores - e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado com o valor fixado a título de danos morais, o autor interpôs apelação, sustentando que o montante arbitrado não observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função punitivo-pedagógica da indenização, principalmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor e do potencial econômico da instituição financeira.
Por sua vez, o banco sustenta que a contratação foi válida, realizada por meio de terminal eletrônico com uso de cartão dotado de chip e senha, sem necessidade de instrumento físico.
Alega, ainda, que foram gerados logs de contratação, o valor foi creditado, e não há vício ou falha na prestação do serviço, de modo que requer a total improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 17152170).
Contrarrazões apresentadas pelo banco (ID 17152175). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento jurisprudencial consolidado.
O art. 926 do mesmo diploma legal impõe o dever de estabilidade, coerência e integridade jurisprudencial aos tribunais.
Ademais, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria já se encontra pacificada.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, motivo pelo qual conheço dos recursos.
No mérito, após a devida análise dos autos, especialmente dos documentos de contratação apresentados (ID 17152153), constata-se que a transação bancária impugnada se deu por meio de cartão com chip, senha pessoal e confirmação por biometria digital, o que denota uso de mecanismos seguros e individualizados, atribuíveis exclusivamente ao titular.
Em tais hipóteses, recaía sobre o consumidor o ônus de comprovar que não realizou a contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência consolidada admite a presunção de legitimidade das operações realizadas com uso de cartão magnético e senha pessoal, devendo ser afastada apenas mediante prova robusta de fraude ou falha sistêmica, inexistente nos autos.
A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva, pode ser afastada na hipótese de culpa exclusiva do consumidor, conforme dispõe o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Restando comprovado que o empréstimo foi efetivado mediante utilização de dados e dispositivos exclusivos do correntista, e não havendo demonstração de falha na prestação do serviço ou vício no sistema bancário, incide causa excludente de responsabilidade, rompendo-se o nexo causal.
Em tais circunstâncias, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem eximido a instituição financeira de responsabilidade, sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de utilização exclusiva do correntista, a quem incumbe o indeclinável dever de adotar as cautelas necessárias para obstar o acesso indevido por terceiros.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foramrealizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas coma apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas como cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foramfeitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil.2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.063.511/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2017,DJe 12/6/2017- grifou-se). "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEU CARTÃO BANCÁRIO A TERCEIROS.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) 3.
A responsabilidade objetiva do banco foi afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas apresentadas nos autos no sentido de que o evento danoso alegado pelo recorrente decorreu de sua exclusiva e única culpa ao fornecer seu cartão bancário e senha a terceiros, e não da falha na prestação de serviço da instituição bancária.
A revisão desse entendimento, no âmbito do recurso especial, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 4.
Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ.
Incide a Súmula nº 83 do STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial não obedeceu aos ditames legais e regimentais necessários à sua demonstração.6.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 1.612.178/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2017,DJe 5/6/2017- grifou-se).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE.
CONDUTA REALIZADA MEDIANTE utilização DE CARTÃO MAGNÉTICO E DA SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DE CARTÃO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONDUZ À INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE REEMBOLSAR OS VALORES SACADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A situação retratada trata-se de relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, isso não exime a parte autora de comprovar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do CPC), mormente quando sua sustentação não se reveste de verossimilhança ou não é hipossuficiente para produzir a prova. 2. - Analisando as provas colacionadas pelas partes tem-se que o apelante possui uma conta-corrente n.º 22467-7, da Agência 0741, onde alega a ocorrência de saques feitos em alguns períodos dos anos de 2007, 2008 e 2009, sendo certo que foram sacados a quantia de R$ 12.668,00 (doze mil, seiscentos e sessenta e oito reais), num total de 20 (vinte) saques ditos por irregulares (fls. 05-06).
Alega o demandante que fato ocorreu a sua revelia, posto que desconhece os motivos e circunstâncias dos saques efetuados. 3.
Observa-se dos períodos informados e dos saques ocorridos que estes foram realizados por 2 anos.
Dessuma-se também que não houve nenhuma reclamação (roubo, furto, perda ou fraude) por parte do promovente acerca dos saques, até a propositura da ação em primeiro grau, que ocorreu no ano de 2013. 4.
Afigura-se estranha a tese autoral, posto que, apesar de movimentar constantemente na sua conta, inclusive com pagamento de títulos, depósitos e saques, o autor não verificou há tempo acerca dos saques efetuados dito por irregulares.
Ademais, causa, ainda, espanto o fato que as alegadas irregularidades teria ocorrido em meados dos anos de 2007 a 2009 e somente no ano de 2013 é que foi proposta ação indenizatória. 5. É ônus do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão e a senha, restando excluída a responsabilidade do banco quando comprovar inexistência de defeito na prestação dos serviços, consoante art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 22/11/2017; Data de registro: 22/11/2017).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, conheço dos recursos interpostos e DOU PROVIMENTO à Apelação do BANCO BRADESCO S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por consequência, resta prejudicada a apelação do autor, JOSÉ FIRMO DA COSTA NETO, que se limitava à majoração da indenização por danos morais.
Ante a inversão do ônus da sucumbência, condeno o autor, JOSÉ FIRMO DA COSTA NETO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspende-se a exigibilidade da condenação, por ora, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
16/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22887526
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13/06/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 10:12
Conhecido o recurso de JOSE FIRMO DA COSTA NETO - CPF: *62.***.*40-30 (APELANTE) e não-provido
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08/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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