TJCE - 3000937-59.2024.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16598484
-
12/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 16598484
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16598484
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16598484
-
11/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE DANOS MORAIS.
SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
LITISPENDÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDO. ÚNICOS.
REQUISITOS DO ART. 337, §3º DO CPC PREENCHIDOS.
CONTINUIDADE DA OCORRÊNCIA QUE DEVE SER ANALISADA NA PRETENSÃO DE ORIGEM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando reforma da sentença que entendeu pela litispendência com outra pretensão já analisada II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há reunião dos requisitos do respectivo instituto III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Situação que encerra a mesma alegada no processo paradigma. 4.
Mesmas partes, causa de pedir e pedido. 5.
Litispendência detectada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A continuidade dos mesmos fatos elencados em processo anterior, não gera novel circunstância fática, mas tão somente reiteração do contexto inicial, que lá na origem, deve ser analisado." Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 337, 373, 932. Jurisprudência relevante citada na Decisão: (TJCE. 3000171-05.2024.8.06.0071.
JULG. 29/03/2024); Enunciado Fonaje 102 Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A sentença (id. 15630846) concluiu pela litispendência na espécie com o processo 3001394-62.2022.8.06.0006.
Na fundamentação: "Considerando que a petição inicial, anexada aos autos, trata-se na realidade de pedido de Cumprimento de Sentença constante dos autos tombados sob o nº 3001394-62.2022.8.06.0006, em que o referido procedimento deverá ser apreciado no bojo dos próprios autos principais, determino, nos termos do art.
Art. 485, inciso V, e § 3º, do CPC, a extinção deste feito, e, em consequência, o arquivamento dos autos.
Sem custas.
P.R.I.." 2.
O recurso inominado (id. 15630860) arguiu que a cobrança restou continuada, uma vez que de época diversa continua a acontecer, não sendo caso de litispendência. 3. É o relato no essencial.
Para caracterizar-se a litispendência necessário se faz estarem presentes os requisitos do art. 337, §§1º e 2º do CPC, mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Na hipótese estão reunidos todos os pressupostos processuais havendo homogeneidade de pretensões.
Dessa forma a aplicação do instituto subsiste. 4.
Não se identifica razão para a continuidade da situação ser discutida em nova pretensão, quando deveria ser alvo de tutela provisória no processo de origem.
A continuidade não gera novel circunstância fática, mas tão somente reiteração do contexto inicial, que lá na origem, deve ser analisado. RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO CONTINUADO.
FINANCIAMENTO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRENTE.
CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDO. ÚNICOS.
REQUISITOS DO ART. 337, §3º DO CPC PREENCHIDOS.
CONTINUIDADE DA OCORRÊNCIA QUE DEVE SER ANALISADA NA PRETENSÃO DE ORIGEM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). (TJCE. 3000171-05.2024.8.06.0071.
JULG. 29/03/2024) 5.
Inexorável a uniformidade elencada no art. 337 do CPC. 6. .
No contexto apresentado o recurso é manifestamente improcedente. 7.
Nestes casos cabe ao Relator NÃO CONHECER do recurso seja manifestamente improcedente, Enunciado do Fonaje 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 8.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 9.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos, cobrança e exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem. Fortaleza/CE, Data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
10/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16598484
-
10/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16598484
-
10/12/2024 09:01
Não conhecido o recurso de MANOEL VIEIRA LIMA - CPF: *39.***.*30-20 (RECORRENTE)
-
09/12/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 20:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000017-15.2018.8.06.0179
Raimundo Airton Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 14:35
Processo nº 3001599-33.2024.8.06.0035
Maria de Lourdes Alves da Costa
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Priscila Santos Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 08:58
Processo nº 0050442-41.2021.8.06.0179
Maria do Socorro Fontenele Cristino
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2023 17:14
Processo nº 0050442-41.2021.8.06.0179
Maria do Socorro Fontenele Cristino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2021 17:05
Processo nº 0800024-89.2022.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Luis Guilherme Soares Timbo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 11:49