TJCE - 0800024-89.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:53
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 23:14
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 23:14
Alterado o assunto processual
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21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14922136
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14922136
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0800024-89-2022.8.06.0160 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE REJEITADO.
TEMA 1234 DO STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
PRESENTES OS REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156-RJ (TEMA 106).
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se o caso de medicamento com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, infere-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, a pretensão com vistas à inclusão da União no polo passivo e de declínio de competência em favor da Justiça Federal, ante o cenário jurisprudencial do STF em relação ao tema em discussão (Tema 1234). 2. É dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos (Arts. 6º e 196 da CF/88), pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. 3.
A responsabilidade solidária dos entes públicos em relação ao direito à saúde é reconhecida no Art. 23, inciso II, da CF/88 e Tema 793 do STF. 4.
Da análise dos autos, depreende-se que o relatório médico apresentado pela parte substituída, ao contrário do que a parte recorrente argumenta, atende aos requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (TEMA 106). 5.
A alegação de que a parte substituída possui condições financeiras para arcar com os custos da medicação requerida deve ser rechaçada, uma vez que o ente público não conseguiu demonstrar fato que modifique, extinga ou impeça a condição de hipossuficiência, restando, pois, inconteste o direito da parte substituída ao fornecimento do medicamento. 6.
Sentença de 1º grau mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, em Ação Civil Pública cumulada com Pedido Liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na qualidade de substituto processual de MARIA VALDELICIA DE SOUSA, em face da parte recorrente e do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a pretensão autoral, para obrigar o ente público ora demandado a fornecer, em favor da parte substituída, o medicamento requerido na exordial.
Não houve a condenação do promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, preliminarmente, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide.
Meritoriamente, aduz que não foram acostados aos autos elementos essenciais, tais como, a comprovação da necessidade do tratamento pleiteado, a demonstração da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS, a capacidade financeira do paciente em arcar com os custos do tratamento e a definição clara de qual ente federativo é responsável pelo fornecimento da medicação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para, acolhendo a preliminar suscitada, extinguir o feito sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15.
E, caso assim não entenda, requer o julgamento improcedente da demanda.
Contrarrazões recursais (ID nº 14203037).
Pedido de efeito suspensivo à apelação indeferido (ID nº 14214444).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID nº 14637608). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Inicialmente, cumpre registrar a legitimidade do Ministério Público Estadual para, na qualidade de substituto processual, propor a presente ação buscando a proteção do direito individual indisponível à saúde.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº(s) 1.682.836/SP e 1.681.690/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 766): O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei nº. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
Feito esse registro, é necessário avaliar o pedido da parte recorrente para incluir a União no polo passivo da ação.
A alegação é que, sendo o medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, a União deve ser parte da demanda, o que requer o encaminhamento do processo à Justiça Federal, conforme o Art. 109, inciso I, da CF/88.
Apesar do argumento apresentado, considero que a tese não se sustenta.
Isso porque, o Tribunal Pleno do STF, em 19/04/2023, ratificou a tutela provisória incidental concedida no RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral), em 17/04/2023, pelo Ministro Gilmar Mendes.
Nela, ficou estabelecido que, até o julgamento definitivo do Tema 1234, as ações judiciais relacionadas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, para o qual foram inicialmente direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou a inclusão da União no polo passivo.
Por relevante, colaciono, a seguir, o inteiro teor da decisão: (…) O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (II) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (IV) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Tudo nos termos do voto do Relator. (…). (Destaque nosso).
Com essas considerações, tratando-se o caso discutido de medicamento com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, infere-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, a pretensão com vistas à inclusão da União no polo passivo e de declínio de competência em favor da Justiça Federal, por considerar, de um lado, a responsabilidade solidária entre os entes públicos nas prestações envolvendo o direito à saúde (Tema 793 do STF), cabendo à parte autora demandar contra qualquer um dos entes públicos acima mencionados para responder pela totalidade da obrigação, ainda que o ente demandado não seja responsável pelo seu cumprimento, segundo as regras de repartição de competência e dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS, devendo, nessa situação, o ente público que deu cumprimento à obrigação requerer, pelas vias adequadas, o eventual ressarcimento com as despesas tidas com o tratamento da parte autora, e, de outro, o que restou decidido pelo STF, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral).
No mais, cumpre esclarecer que não se desconhece o julgado de mérito acerca do tema com repercussão geral em 16/09/2024.
Contudo, por se tratar de uma decisão cujo acórdão ainda não foi publicado no DJE até a data da presente sessão (07/10/2024), deixo de aplicar as teses fixadas neste tema, que, diga-se de passagem, concordam com o entendimento aqui aplicado, uma vez que o tratamento anual do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo - PMVG, é inferior a 210 salários-mínimos.
Passo à análise da matéria jurídica discutida nos autos.
A controvérsia consiste em perquirir a higidez do julgado que, julgando procedente a pretensão autoral, obrigou a parte recorrente a disponibilizar, em favor da parte substituída, o medicamento requerido na exordial.
A matéria de fundo trata do direito à saúde.
Pois bem.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88.
Vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse prisma, é de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde, na forma do Art. 23, inciso II da CF/88.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Sobre o tema, destaco que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde, tendo firmando a seguinte tese (Tema 793): Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (Destaque nosso).
Ademais, o direito constitucional à saúde também encontra previsão no Art. 6º da CF/88, sendo nessa regra enquadrado como um direito social e fundamental que, atrelado ao princípio fundamental do direito à vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso I da CF/88), assegura a todos atendimento necessário na área da saúde, estando inclusos os serviços de assistência médica, farmacêutica e hospitalar. É importante destacar, ainda, que, na qualidade de direito fundamental, não há que se falar em sua inaplicabilidade, pois conforme o § 1º do Art. 5º da CF/88, as normas protetivas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata.
Registre-se, outrossim, que este egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 45, firmou entendimento no sentido de responsabilizar o Poder Público em garantir a pacientes o fornecimento de tratamento médico necessário ou medicamento, devidamente registrado no órgão de vigilância sanitária, não disponíveis na rede pública de saúde.
Vejamos: Súmula 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde.
Com base em tais premissas, é dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente.
Do ponto vista jurisprudencial, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em decisão proferida no REsp nº 1.657.156-RJ (TEMA 106), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Art. 1.036 do CPC/15), assentou entendimento segundo o qual, para fins de concessão de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Por relevante, confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). (Destaque nosso).
Traçado esse breve panorama normativo/jurisprudencial e volvendo ao caso em análise, depreende-se que a parte substituída, portadora de Hérnia de Disco (CID10 M51.1) e Trombose Venosa (CID10 I82), necessita de uso medicamento RIVAROXABANA (princípio ativo), como forma de tratamento das enfermidades acima mencionadas. É de se observar que o fármaco em questão encontra-se devidamente registrado na ANVISA, o que a atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, vez que o STF, no julgamento do RE nº 657.718-MG (Tema 500), com repercussão geral reconhecida, decidiu que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União e, por conseguinte, tramitarem na Justiça Federal.
Da análise dos autos, é possível concluir que o relatório médico apresentado pela parte substituída, ao contrário do que a parte recorrente argumenta, atende ao requisito I, da tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (TEMA 106).
A propósito, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS.
TEMAS 793, 1.234 DO STF.
IAC 14 DO STJ.
MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA, NÃO CONSTANTE DA RENAME E NÃO DISPENSADA PELO SUS.
INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF.
TESE JURÍDICA QUE NÃO IMPLICA A IMPRESCINDÍVEL INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO FEITO.
PRECEDENTES DO STJ EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DELIBERAÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
VERBETE SUMULAR 421 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A insurreição estatal limita-se a questionar a sua legitimidade passiva ad causam, em face do disposto no RE-ED 855.178 - precedente vinculante do STF - bem como a incompetência da Justiça Comum Estadual e a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal, dada a pretensa necessidade de ingresso da União na lide, por se tratar o pedido inicial de fornecimento de medicação não constante da RENAME nem de atos normativos do SUS. 2 - O STF reconheceu que a solidariedade dos entes federativos na prestação do direito à saúde não é irrestrita, estabelecendo balizas interpretativas da dita solidariedade.
No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178, a Suprema Corte fixou a Tese 793, com repercussão, assentando caber à autoridade judicial direcionar, caso a caso, o cumprimento da obrigação.
No voto do Relator, Ministro Edson Fachin, a quem coube a elaboração do acórdão, por ter sido seu o voto vencedor, restou consignado que: "é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação".
No entanto, não houve a reprodução ou o resumo desse trecho do voto na ementa ou na tese jurídica assentada pela Excelsa Corte, de sorte que, a nosso sentir, a força vinculante do trecho acima transcrito do voto é discutível, podendo-se entendê-lo como obiter dictum.
Precedentes do STJ. 3 - A Primeira Seção do STJ, em deliberação no Incidente de Assunção de Competência nº 14, sobre a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde e no exame da inclusão da União no polo passivo da demanda, por ato de ofício ou emenda à inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal, malgrado não julgado no mérito, deixou consignado, em 08/06/2022, que: "até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator". 4 - Restou instituído o Tema 1.234 do STF, ainda não julgado, com fins a decidir acerca da "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS"; não tendo havido, entretanto, determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. 5- A tão só inclusão da União no feito - tese do recurso estatal - na forma do precedente invocado pelo Estado do Ceará, não implicaria a sua necessária exclusão da lide, de modo que a solidariedade entre os entes federativos em matéria de saúde pública, proclamada pelo STF, haveria de prevalecer a despeito da demonstração de interesse da União, tendo por consequência, como visto, simplesmente a alteração de competência para a Justiça Federal, se fosse o caso. 6 - O fármaco prescrito (Teriparatida) não consta da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME-2022), mas verifica-se que este possui registro na ANVISA.
Além do mais, do exame dos autos, constata-se o atendimento cumulativo do autor a todos os requisitos fixados no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos).
Há relatório médico fundamentando quanto à necessidade de utilização do fármaco, dada a ineficácia daqueles dispensados ordinariamente pelo SUS; comprovação da incapacidade financeira do apelado; e informação acerca do registro do medicamento na ANVISA. 7 - Quanto à insurreição da Defensoria Pública, no que tange ao ônus sucumbencial, é importante ressaltar que é incabível a condenação do Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública Estadual, isso porque essa possui vinculação com a pessoa jurídica de direito público em referência.
Dessa forma, se aplica a Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese. 8- Conheço das Apelações e da Remessa Necessária para negar-lhes provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa e dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0202975-40.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (Destaque nosso).
A alegação de que a parte substituída possui condições financeiras para arcar com os custos da medicação requerida deve ser rechaçada, uma vez que o ente público não conseguiu demonstrar fato que modifique, extinga ou impeça a condição de hipossuficiência, restando, inconteste, pois, o direito da parte substituída ao fornecimento do medicamento.
Diante dessas considerações, concluo que a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância deve ser integralmente mantida.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, pelo que confirmo a sentença em sua totalidade.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/10/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922136
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2024 15:26
Juntada de Petição de intimação de pauta
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30/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14214444
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0800024-89.2022.8.06.0163 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (substituto processual) - Maria Valdelicia de Sousa (substituída) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, atuando como substituto processual de Maria Valdelicia de Sousa, em desfavor da parte recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, para o fim de determinar que o ente público demandado forneça, em favor da parte substituída, o medicamento requerido na exordial, na quantidade e periodicidade prescritas pelo profissional médico que acompanha a paciente.
Sem condenação em honorários.
Com fulcro no Art. 1.012, §3º e §4º, do CPC/15, a parte recorrente poderá postular a concessão do efeito suspensivo, desde que preenchidos os requisitos da "probabilidade de provimento do recurso" ou "sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
O cerne da questão versa sobre a análise da sentença que possibilitou o fornecimento de medicamento requerido pela parte autora.
No caso dos autos, verifico que a pretensão da parte requerente extrapola o disposto no Art. 6º, caput, e Art. 196, ambos da CF/88: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (…) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, no caso dos autos, vislumbro que não merece prosperar a argumentação de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com os custos de aquisição do medicamento requerido, tendo em vista que, nesse ponto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
No mais, considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da reserva do possível.
Ausente, pois, o requisito da probabilidade de provimento do recurso, igualmente não verifico presente também o pressuposto risco de dano grave ou de difícil reparação, vez que estes autos se ressentem de qualquer comprovação nesse sentido, de modo a autorizar, prontamente, a concessão da suspensividade ora requerida.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de suspensividade recursal.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, retornando para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14214444
-
11/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14214444
-
03/09/2024 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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