TJCE - 3000552-64.2022.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA AIRES JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 22510457
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 22510457
-
03/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22510457
-
03/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA AIRES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20461418
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20461418
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000552-64.2022.8.06.0012 EMBARGANTE: TAP -TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A EMBARGADO: GABRIEL ANTOINE LOUIS PAILLARD JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
PROVAS FARTAMENTE ANALISADAS.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "No entanto, a r. decisão é omissa ao deixar de analisar as provas que asseguram o reembolso à Embargada, bem como que o voucher foi utilizado para emissão de nova passagem: Os transtornos relatados na petição inicial trazem para a empresa aérea, na condição de prestadora de serviços de transporte aéreo, responsabilidade pelos danos decorrentes da má prestação de serviço, por não ter realizado o reembolso das passagens adquiridas." Contrarrazões (Id 20317805) apresentadas pelo improvimento dos Embargos. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
No caso, a Embargante alega omissão na decisão emanada afirmando que não houve a apreciação de provas que supostamente asseguram que houve o reembolso ao embargado, bem como que o voucher foi utilizado para emissão de nova passagem.
Em verdade, analisando os autos, a empresa embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado.
Desse modo, insurge-se a Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Ademais, a embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise de provas, o que, também, não é possível através dos Aclaratórios.
Para tal, o ordenamento jurídico disponibiliza recursos aptos ao remanejamento do decisório. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão.
Nesse sentido é o entendimento de Tribunal Pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 385 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cabível o manejo dos aclaratórios porquanto o Embargante demostrou de forma dialética os motivos pelos quais entende estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistência da omissão apontada pelo Embargante, pois a simples leitura do acórdão embargado conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento por este órgão julgador quando da prolação da decisão de mérito do recurso de apelação. 3.
Não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação pré-existente. 4.
Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Acórdão mantido. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004516-80.2020.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões.
As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
19/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20461418
-
19/05/2025 00:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20232982
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20232982
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000552-64.2022.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA PARTE RÉ: RECORRIDO: GABRIEL ANTOINE LOUIS PAILLARD ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20232982
-
09/05/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19639124
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19639124
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO: nº 3000552-64.2022.8.06.0012 RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
RECORRIDO: GABRIEL ANTOINE LOUIS PAILLARD.
ORIGEM: 19ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO VOO.
PERÍODO PANDÊMICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A PROMOVIDA EM DANO MATERIAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMO TAMBÉM INDENIZAÇÃO À PARTE. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
VERIFICADO OCORRÊNCIA DE DANO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROMOVIDA. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Indenizatória com Pedido de Restituição de Valores e Condenação em Danos Morais.
Manejada por GABRIEL ANTOINE LOUIS PAILLARD em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
Aduziu a parte promovente, em resumo, que em 13/12/2019 adquiriu duas passagens aéreas da companhia de aviação civil promovida no valor de R$ 4.063,83 (quatro mil, sessenta e três reais e oitenta e três centavos), cada uma, com saída da cidade de Fortaleza - CE e destino para a cidade de Lisboa - Portugal, cuja previsão de embarque do trecho de ida seria no dia 08/05/2020 e retorno no dia 17/05/2020.
Aduziu que, em virtude da pandemia ocasionada pela Covid-19, primeiramente solicitou a remarcação dos bilhetes aéreos e, em seguida, em virtude da continuidade da situação de Emergência em Saúde, solicitou o cancelamento, mas não recebeu o reembolso devido.
Adveio sentença (Id. 14791689) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "condenar a companhia de aviação civil promovida a efetuar o reembolso do valor de R$ 8.127,66 (oito mil cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), referente às passagens aéreas adquiridas pelo promovente, abatido o percentual de 5% (cinco por cento), corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do desembolso (13/12/2019)." A parte promovida opôs Embargos Declaratórios (Id. 14792343), negados em sentença (Id. 14792352).
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14792355), insurgiu-se contra a sentença, aduzindo que não há devolução a ser feita pela empresa, visto que forneceu vouchers à parte e esta chegou a utilizar um deles.
Sustentou que um novo reembolso seria causa de enriquecimento ilícito.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 14792362), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Ocorre que, quando se trata de relação consumerista, como é a hipótese dos autos, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a prestação de serviço sem vício.
Cinge o recurso sobre a ausência de falha na prestação de serviços e de responsabilização da empresa concessionária de transporte aéreo, por cancelamento de voo, no período pandêmico.
Da análise dos autos, verifica-se que as passagens aéreas foram adquiridas em data que permite a aplicação das regras previstas na Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, a qual dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19.
Tal regramento incide nas avenças celebradas antes de sua edição, por força de previsão legal e da própria natureza de execução diferida dos contratos de transporte aéreo.
Com efeito, a Lei regulamentou as consequências do cancelamento de voos no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, com regras aplicáveis também aos casos de atraso e interrupção (art. 3º, caput e § 5º, da Lei n. 14.034/20).
Os transtornos relatados na petição inicial trazem para a empresa aérea, na condição de prestadora de serviços de transporte aéreo, responsabilidade pelos danos decorrentes da má prestação de serviço, por não ter realizado o reembolso das passagens adquiridas.
A alegação da companhia aérea de que o serviço fora prestado e que as informações prévias foram claras e suficientes, destacando que foi fornecido vouchers e que a parte utilizou um deles não encontra respaldo probatório.
Dessa forma, é necessária a manutenção da ordem sentencial.
Não restando comprovada nos autos nenhuma excludente de ilicitude, impõe-se ao fornecedor dos serviços de transporte aéreo a responsabilidade pelo defeito apresentado no fornecimento do serviço, a teor dos artigos 734 e 737 do Código Civil, in verbis: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Diante do exposto, colaciono a jurisprudência desta Turma Recursal e de outros Tribunais Pátrios: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E AÉREO.
PASSAGENS CANCELADAS NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO OU REEMBOLSO NÃO ATENDIDO.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.034/2020.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017524820238060020, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DOS VOOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PROMOVIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DO ILÍCITO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL MANTIDO.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE E SEQUER CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013473420218060003, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) Dessa forma, entendo irreparável a condenação da promovida em ressarcir os danos materiais dispendidos pela parte autora ao reembolso do valor de R$ 8.127,66 (oito mil cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) com o abatimento previsto pelo juízo de origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639124
-
16/04/2025 17:04
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19160522
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19160522
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19160522
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19160522
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000552-64.2022.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA PARTE RÉ: RECORRIDO: GABRIEL ANTOINE LOUIS PAILLARD ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19160522
-
02/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19160522
-
01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 21:32
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001837-45.2013.8.06.0179
Jan Keuly Pessoa Aquino
Departamento Nacional de Obras Contra As...
Advogado: Jose Genezio de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2013 00:00
Processo nº 0201050-84.2023.8.06.0113
Banco Bradesco S.A.
Maria Inacio da Silva
Advogado: Igor Bandeira Pereira Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 13:26
Processo nº 3924544-09.2010.8.06.0090
Maria das Gracas Rosa Silva
Marisa Lojas Varejistas LTDA
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2010 13:42
Processo nº 3000552-64.2022.8.06.0012
Gabriel Antoine Louis Paillard
Tap Portugal
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 15:27
Processo nº 3000939-29.2024.8.06.0006
Carlos Serpa Menezes Barroso
Tim S/A
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 09:31