TJCE - 3000939-29.2024.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18911435
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18911435
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000939-29.2024.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS SERPA MENEZES BARROSO RECORRIDO: TIM S A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000939-29.2024.8.06.0006 - Recurso Inominado Cível Recorrente: CARLOS SERPA MENEZES BARROSO Recorrida: TIM S A Origem: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
RÉU DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por CARLOS SERPA MENEZES BARROSO, em face de TIM S/A, questionando sentença proferida pelo Juízo de origem, o qual julgara improcedente os pedidos prolatados em inicial (ID 17926589), tendo em vista as provas colacionada aos autos comprovando que o autor firmou o contrato objeto desta lide, restando demonstrado que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Em suas razões (ID 17926741), o autor sustenta a existência de venda casada, o que afronta os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, alega também que o juízo a quo não analisou tais pontos, limitando-se a fundamentar a decisão na existência de contrato assinado que, todavia, não foi do interesse do autor contratar o plano, intentava apenas comprar o celular sendo coagido a contratar o plano telefônico, pugnando, ao final, pela reforma do julgado e procedência da ação.
Em contrarrazões (ID 17926746), a parte recorrida defende a higidez da contratação dos serviços; a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenização por danos materiais e/ou morais, requerendo o improvimento do recurso.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Atendidas as formalidades legais, deferindo também o pedido da gratuidade autoral, conheço da irresignação, salientando que o autor litiga sob o pálio da gratuidade (ID 17926742).
O caso em análise diz respeito a (i)regularidade da contratação de serviço telefônico e a existência ou não de venda casada.
Segundo consta da sentença, apesar do autor negar o ânimo de ter realizado a contratação, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar contrato acompanhado de assinatura, ressaltando a regularidade da avença, observando que em nenhum momento tal fato foi negado.
Com base nessas circunstâncias e levando em consideração a liberdade de contratar e a autonomia da vontade, entendeu o juízo de origem por excluir a ocorrência irregularidade.
No caso, o autor não trouxe provas mínimas dos fatos alegados, mormente em relação à alegada "venda casada", cabendo observar que, mesmo com a inversão do ônus da prova assegurada pela legislação consumerista, é necessário que os argumentos sejam carreados aos autos com provas que elucidem minimamente a veracidade da narrativa inicial, o que não se tem visto no caso em análise, impendido a constatação do ilícito apontado.
O que se tem aqui é prova de contrato devidamente assinado elencando em seus termos a contratação de serviço telefônico, portanto, não há o que se falar de irregularidade, vez que o autor, ao se deparar com suposta venda casada teve a prerrogativa de negar a contratação, o que não o fez.
Nesse contexto, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme previsão contida no art. 373, I, do CPC, e, uma vez não tendo o autor se desincumbindo de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se impõe, posto que o reconhecimento do direito se condiciona à verossimilhança do alegado.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo inalterada a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa com exigibilidade suspensa, segundo preceitua o art. 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18911435
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21/03/2025 15:29
Conhecido o recurso de CARLOS SERPA MENEZES BARROSO - CPF: *56.***.*47-53 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18235538
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18235538
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000939-29.2024.8.06.0006 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 21/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07/04/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18235538
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21/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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