TJCE - 0201050-84.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201050-84.2023.8.06.0113 REQUERENTE: MARIA INACIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada adimpliu a obrigação, conforme depósito aos ID 100081744. Aos ID 100081746, a exequente concordou com os cálculos da executada e pugnou pela expedição de alvará. É o relatório.
Fundamento e decido. A obrigação está satisfeita e as partes nada mais opuseram ao feito, não existindo óbice alguma à extinção do feito e homologação da satisfação do débito. Conforme preleciona o art. 924, inciso II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, inciso II, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O processo de execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados aos ID 100081744, conforme requerido e dados expostos aos ID 100081746. Os expedientes devem obedecer ao disposto na Portaria n. 557/20 do Eg.
TJCE. Sem custas, ante o adimplemento voluntário antes do escoamento do prazo previsto no art. 523, § 1º do CPC. Intime-se, pessoalmente, a parte autora da presente decisão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
08/05/2024 10:12
INCONSISTENTE
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08/05/2024 10:12
Baixa Definitiva
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08/05/2024 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2024 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2024 10:11
INCONSISTENTE
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08/05/2024 10:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 01:43
INCONSISTENTE
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27/02/2024 01:43
INCONSISTENTE
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27/02/2024 00:00
INCONSISTENTE
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23/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:58
INCONSISTENTE
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23/02/2024 12:58
INCONSISTENTE
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22/02/2024 21:39
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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22/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 07:45
INCONSISTENTE
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21/02/2024 15:57
Juntada de Acórdão
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21/02/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/02/2024 09:00
INCONSISTENTE
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13/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:39
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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08/02/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:53
INCONSISTENTE
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06/02/2024 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 11:40
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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19/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:26
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 14:04
Registrado para Retificada a autuação
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13/12/2023 14:04
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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