TJCE - 3000939-29.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:31
Juntada de despacho
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12/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 09:30
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 09:30
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 09:30
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133485069
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133485069
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27/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133485069
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27/01/2025 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/11/2024 01:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112422330
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112422330
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000939-29.2024.8.06.0006 Promovente(s): Nome: CARLOS SERPA MENEZES BARROSOEndereço: Rua Padre Constantino, 520, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-400Promovido(s): Nome: TIM S/AEndereço: Rua Germano Franck, 300, lojas 207 e 208, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-020 SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO O promovente CARLOS SERPA MENEZES BARROSO propôs ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos materiais e morais, em face da parte promovida TIM S/A.
Declara que comprou um celular junto à parte promovida e que, no ato da compra, foi incluído um chip com o plano Família Black, no valor de R$ 324,99 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos).
Requereu, ao final, a procedência da demanda Em contestação, a promovida sustentou que o chip foi ativado em 16 de agosto de 2023 e que o promovente contratou o plano.
Requereu o afastamento do dano moral por ausência de ato ilícito.
Pugnou pela total improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DO MÉRITO É cabível consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o promovente a parte vulnerável e, portanto, hipossuficiente.
Sabe-se que a "venda casada" consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separadamente, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade.
Trata-se de demanda de indenização por danos morais e materiais por venda casada.
Analisando os autos, verifico que a razão não assiste à parte promovente, visto que a promovida comprovou a contratação do plano de telefonia por meio do contrato devidamente assinado, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. .
Desse modo, rejeito o pedido de indenização por danos morais e materiais, diante da contratação do plano consentida pela parte promovente. 02.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112422330
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29/10/2024 07:15
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 15:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 11:33
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105770172
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105770171
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105770172
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105770171
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26/09/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105770172
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26/09/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105770171
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22/09/2024 22:21
Juntada de Certidão
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22/09/2024 22:21
Juntada de Certidão
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22/09/2024 22:21
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 15:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104521167
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000939-29.2024.8.06.0006 AUTOR: CARLOS SERPA MENEZES BARROSOREU: TIM S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 13/11/2024 14:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 104224410.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104521167
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11/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104521167
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10/09/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 22:24
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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