TJCE - 0224456-82.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:38
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20417096
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20417096
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30/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0224456-82.2023.8.06.0001 Apelante: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Apelado: MARIA DO SOCORRO FERREIRA COSTA MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de MARIA DO SOCORRO FERREIRA COSTA, nos seguintes termos (ID 20110524) […]Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Nas suas razões recursais, aduz o apelante, em suma, que não houve inércia de sua parte a justificar a extinção do feito, tendo em vista que fornecera o endereço para a tentativa de citação, havendo excesso de rigor por parte do sentenciante o que "poderia o juízo a quo conceder um último prazo à requerente, no sentido de prestar os devidos esclarecimentos" (SIC).
Afirma que não lhe foi oportunizado requerer conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, sendo indevida a extinção da ação sem prévia intimação pessoal do advogado e da parte para dar prosseguimento ao feito.
Igualmente afirma que decisão é violadora do princípio da não surpresa e pede, com esses fundamentos, seja cassada a sentença. (ID20110531) Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito. É o relatório. Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado.
Na hipótese, busca a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi proposta em abril de 2023, deferindo-se a liminar vindicada em 27/04/2023, a qual não fora cumprida diante da não localização do autor nem doa garantia (certidão ID 20110150) Não obstante, a parte autora foi instada (ID's 20110453, 20110460, 20110478, 20110490, 20110510, 20110520) a indicar o paradeiro do veículo ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.
Todavia, a parte autora não atendeu ao comando judicial sobrevindo a sentença extintiva. Neste contexto, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifei) A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. E correta é a base legal da sentença terminativa, pois a ausência de endereço válido para a citação e localização do bem impossibilita a sua apreensão, ato imprescindível à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Neste mesmo sentido, colho da jurisprudência deste e.
Tribunal os julgamentos abaixo ementados, para efeito de argumentação: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO FRUSTRADA.
INVIABILIZAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA OMISSÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO INDICOU NOVO ENDEREÇO NEM REQUEREU A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a localização do veículo e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
No caso dos autos, após ter sido frustrada a tentativa de localização do bem e de citação da parte promovida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço correto e atualizado para a realização dos atos, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse pela conversão do feito em ação executiva (id. 14199559). 3.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (id. 14199561), contudo, nada apresentou ou requereu nos autos.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo, objetivo maior da ação, e a citação do promovido, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva.
Contudo, ao não fazê-la tempestivamente, como no presente caso, opera-se a preclusão, e, desta forma, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02155402520248060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024) [destaquei] Portanto, agiu com acerto o douto Juiz de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia em fornecer o endereço para efetivar a citação e a busca e apreensão do veículo ou requerer o que entender de direito, inclusive, a conversão do feito, implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor. Por fim, impende registrar que não há que se falar que a extinção restou desproporcional ou que consiste em decisão surpresa, pois o autor foi instado a se manifestar, mas permaneceu inerte, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual. Logo, não merece reforma a decisão do Juízo a quo. Diante do exposto, conheço do recurso em apreço e nego-lhe provimento, mantendo incólume o pronunciamento judicial hostilizado. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga Relatora -
29/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20417096
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28/05/2025 18:11
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido
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05/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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