TJCE - 3000640-83.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 16:34
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA JOAQUIM BEZERRA I LTDA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:37
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:02
Expedição de Alvará.
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03/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 110005124
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 110005124
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO Processo n.° 3000640-83.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. 1.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. 3. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 5.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. 6.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. 7.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117:"É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
24/10/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110005124
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24/10/2024 12:07
Processo Reativado
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23/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:29
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104068631
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000640-83.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, proposta por IGOR DE SOUSA SALES e REGIVAN MACIEL DE ALMEIDA, contra CLÍNICA DENTÁRIA JOAQUIM BEZERRA I LTDA, nos termos da inicial.
O Sr.
Igor alega que, no dia 14/10/2023, se dirigiu à clínica dentária pertencente à ré para realizar procedimento dentário (aplicação de resina e parafuso) que foi orçado no total de R$ 906,00 (novecentos e seis reais), sendo R$ 306,00 (trezentos e seis reais) pagos à vista (mediante pix) e R$ 600,00 (seiscentos reais) divididos em 10 (dez) parcelas de R$ 60,00 (sessenta reais) cada.
Informou que, iniciado o procedimento, passou a ter sangramento intenso, momento em que recebeu a orientação de que teria que retornar na segunda feira, 16/10/2023, para conclusão do serviço.
No dia 16/10/2023, relata que só então realizou raio x panorâmico, e, após, foi aplicada resina do tipo simples e curativo provisório, momento em que a ré informou a necessidade de realização de implante, o qual custaria o o pagamento adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Relata que não concordou com a postura da ré, tendo solicitado o reembolso dos valores pagos de forma adiantada, no dia 14/10/2023, entretanto, somente foi devolvido o total de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em razão de tais fatos, requer a rescisão contratual, indenização por danos materiais no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviço bem como ausência de responsabilidade civil e necessidade de aplicação de multa por litigância de má fé.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA ILEGITIMIDADE ATIVA De início, cumpre esclarecer que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício por este Juízo, portanto, independentemente de alegação da parte contrária.
Analisando os autos, observo que o Sr.
Regivan Maciel da Silva é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, sendo irrelevante o fato de ter presenciado os fatos na condição de acompanhante do Sr.
Igor tampouco por ter autorizado a utilização do cartão de crédito da sua genitora para pagamento do procedimento dentário descrito nos autos.
A legitimidade ativa, vale mencionar, decorre da necessidade da parte à concreta atuação do poder jurisdicional, a qual deve ser titular da pretensão ou da resistência.
Nesse sentido, somente o Sr.
Igor de Sousa Sales é o titular do direito exposto na inicial.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese dos autos, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que o autor é hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando detidamente o acervo probatório construído na demanda, entendo que restou parcialmente provado o fato constitutivo do direito autoral.
Em que pese as alegações da requerida, entendo que a falha na prestação de serviços reside na insuficiência das informações prestadas ao autor no momento da realização de orçamento, no dia 14/10/2023, quando, de forma incontestável, foram pagos antecipadamente serviços que se destinariam à resolução dos problemas dentários relatados pelo Sr.
Igor.
Destaque-se que caberia à demandada, ao realizar o atendimento inicial do seu cliente, informar que o orçamento final depende de, por exemplo, raio x panorâmico ou realização de "acesso dentário", conforme argumentos trazidos em sede de contestação.
Em outros termos, se existem procedimentos que impactam a análise precisa da condição dentária ostentada pelo paciente, é preciso que esse, na condição de consumidor, seja devidamente informado antes de realizar o pagamento de qualquer espécie de serviço, conforme art. 6º, III do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços prestados pelas rés, nos termos do art. 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e as demandadas, por sua vez, enquadram-se na definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. 2.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços. 3.
De acordo com o laudo pericial de fls. 536-558 (0536), não foram disponibilizados pela clínica demandada a documentação relativa ao tratamento e o termo de consentimento, informações estas não controvertidas pela recorrente. 4.
Trata-se de falha na prestação do serviço, mais especificamente quanto ao dever de informação, já que, ainda segundo a perita, "não há como explicar procedimentos a serem realizados em pacientes sem um termo de consentimento, ainda mais quando o tratamento envolve extrações, e futuras despesas (implante)". 5.
Prossegue a expert aduzindo que "certo é que a autora ignorava o futuro implante, que o incisivo lateral decíduo 52, seria extraído, e o porquê de tê-lo, já que a opção de tratamento seria extraí-lo e um implante iria para seu lugar.
Afirma a autora se tal opção de tratamento alguma vez foi lhe passada, ela diz não ter entendido, não ter ouvido.
Como já dito por esta perita, não há nos autos termo de consentimento, nem tampouco ficha clínica que elucidasse". 6.
Importante ressaltar que nos casos de tratamento odontológico com fins estéticos, a obrigação do profissional é de resultado e não de meio, sendo inolvidável seu dever de responder pela não concretização daquele.
Doutrina e precedente do STJ. 7.
No caso em tela, depreende-se que a autora teve um tratamento inconclusivo, em razão da perda de confiança no estabelecimento réu após a extração de um dente que não lhe foi informado previamente. 8.
Nessas condições, deve-se ter em consideração a hipossuficiência da paciente e a sua vulnerabilidade decorrente da condição de consumidora, de onde se extrai que, de fato, a clínica ré falhou em seu dever de informação ao não delinear de modo explicativo e claro todo o tratamento e suas circunstâncias, os direitos e deveres da demandante, bem assim a sua integral assistência durante todo o tratamento. 9.
Assim, em que pese a demandada alegue não ter existido erro de abordagem, é imprescindível que se tenha em mente que, em se tratando de tratamento estético, onde a obrigação assumida, como se viu, é de resultado, tinham as rés o dever de concluir o tratamento, fornecendo à apelada um resultado aceitável e normal, o que não ocorreu, conforme o laudo pericial. 10.
De tal modo, forçoso concluir que, ainda que a autora tenha optado por interromper o tratamento antes do tempo previsto, isso se deu por descrédito e pela má informação da ré, que deveria assegurar-lhe e informar-lhe como se daria a sua assistência, o tratamento, os meios e demais dados pertinentes, o que não restou comprovado nestes autos.
Inafastável, pois, a obrigação da ré em reparar os danos materiais sofridos pela autora, na extensão definida pela sentença. 11.
No que tange ao dano moral, restou evidente que os infortúnios em análise ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, em face dos incômodos físicos e psicológicos decorrentes do tratamento odontológico insatisfatório, que obrigaram a recorrida a buscar nova dentista, despendendo larga soma de tempo útil para, somente após a conclusão dos trabalhos efetuados pela profissional, alcançar o resultado estético almejado. 12.
O valor da indenização merece ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser o suficiente a compensar moralmente o infortúnio experimentado pela parte autora. 13.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 14.
Apelo não provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0038078-69.2016.8.19.0205 202400121020, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 05/04/2024) (grifos acrescidos) Portanto, entendo que houve falha na prestação dos serviços por parte da ré, na forma do art. 14 do CDC.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que há nítida demonstração do abalo psíquico sofrido pelo autor, o qual, decorre da lesão ao seu direito de informação enquanto consumidor, situação que ultrapassa o mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
No entanto, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que não merecem prosperar, uma vez que a parte ré realizou o reembolso de R$ 400,00 (quatrocentos reais) administrativamente, tendo remanescido somente a cobrança referente aos serviços efetivamente realizados (raio x panorâmico, curativo, 2 acessos e aplicação de resina simples/dente provisório), os quais totalizam R$ 506,00 (quinhentos e seis reais).
Entendimento diverso conduziria ao enriquecimento ilícito do demandante, o qual, apesar da falha da ré, usufruiu dos serviços outrora mencionados.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação do advogado e da parte autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas nos artigos 79, 80, III e IV, e 81, do CPC.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) Em relação ao promovente Regivan Maciel da Silva, reconhecer a ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, forte nos art. 485, inciso VI, do CPC. 2) RESCINDIR o contrato objeto dos autos; 3) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, Sr.
Igor de Sousa Sales, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC) 4) INDEFIRO o pedido de condenação do advogado e da parte autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79, 80, III e IV, e 81, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104068631
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10/09/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104068631
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10/09/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 23:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/08/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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15/06/2024 06:56
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2024 11:58
Juntada de Petição de procuração
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17/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:55
Juntada de intimação de pauta
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20/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 11:13
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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