TJCE - 3020903-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 12:55
Alterado o assunto processual
-
07/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/03/2025 04:05
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136196942
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136196942
-
20/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/02/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136196942
-
17/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135669165
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14/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135669165
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3020903-23.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER/PENSÃO Requerente: DARIO FERREIRA Requerido: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por DARIO FERREIRA, em face da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV e ESTADO DO CEARÁ, visando a concessão da pensão por morte à parte autora, que é cônjuge supérstite da ex-Servidor(a) Público(a) do Estado do Ceará.
Tudo conforme peça inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que é idoso de 76 anos, que após o falecimento de sua esposa, MARIA MARIETA DE LIMA, em 08 de maio de 2024, requereu pensão por morte junto ao setor de protocolo da Secretaria de Educação do Estado do Ceará (SEDUC) em 21 de maio do mesmo ano.
No entanto, após três meses, não obteve qualquer resposta sobre o deferimento da pensão solicitada, nem mesmo a concessão da pensão provisória.
Apenas recebeu solicitações para comprovar o convívio com a servidora falecida, sob a alegação de que não havia um endereço comum entre a instituidora do benefício e o requerente. Sustenta que não há justificativa para a exigência do Estado, uma vez que já apresentou documentos comprobatórios, como a CERTIDÃO DE CASAMENTO e a CERTIDÃO DE ÓBITO, que indicam o mesmo endereço presente no comprovante de residência em seu nome.
Diante disso, decidiu ingressar com a presente demanda. Por meio de Contestação, o Estado do Ceará alega falta de interesse de agir, argumentando que o processo administrativo ainda se encontra na fase de análise e elaboração.
Além disso, a demora no deferimento do benefício previdenciário resulta da necessidade de apresentação de documentos pela parte autora, como comprovante de endereço em nome do instituidor e da requerente, contemporâneo à data do óbito, e quaisquer outros documentos que possam corroborar os fatos alegados. Cumpre informar que o processo teve regular andamento com apresentação de Contestação pelo Estado do Ceará, ausência de Contestação da CEARAPREV e Réplica. Parecer Ministerial pela procedência. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Preliminarmente, o Estado do Ceará, alegou falta de interesse processual da parte autora, defendendo que não há interesse pelo requerente no que se refere ao benefício previdenciário, tendo em vista que a parte autora acionou a via jurisdicional para obter o bem da vida pleiteado, antes que houvesse qualquer negativa ou omissão por parte do Poder Público. Entendo que não merece acolhimento, uma vez que, basta lesão ou ameaça de lesão para que se legitime a parte a socorrer-se do Estado-Juiz, sendo desnecessária a demonstração de que tentou por meios extrajudiciais a satisfação da sua pretensão.
A demora de meses para concessão de um benefício de pensão por morte demonstra claramente presença de interesse e necessidade da via judicial. Como é sabido, o interesse processual existe para a parte quando nasce para ela a necessidade de provocar a máquina do Judiciário no sentido de tutelar um direito que entenda possuir, sendo irrelevante eventual insucesso no desate final da questão. Do mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. O pleito autoral merece prosperar. A presente demanda consiste em obter provimento judicial que determine a concessão à parte Autora do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão da morte de sua esposa, MARIA MARIETA DE LIMA, que se deu 08 de maio de 2024. Importante ressaltar que a lei previdenciária a ser aplicada é aquela vigente na época do falecimento do servidor público e que é pacífico o entendimento segundo o qual o fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, cuja data determinará a incidência da legislação que estiver em vigor para o cálculo, segundo o princípio tempus regit actum. Neste passo, e tendo em vista que o óbito da ex-servidora ocorreu em 08 de maio de 2024, conforme Certidão de Óbito anexada aos autos (ID 99295689), convém examinar a legislação vigente à época para os servidores estaduais. Para tanto imprescindível a análise da LC 12/1999, que instituiu o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, do Agentes Públicos e dos Membros Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Referida legislação, dispõe em seu art. 6º: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (...) § 2ºA dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. Conclui-se da análise do referido texto legal, que o rol de beneficiários é taxativo, de forma que o autor se encontra incluído no rol conforme provas anexadas.
Portanto, logrou êxito em provar que era casado civilmente com a ex servidora conforme Certidão de Casamento anexada, condição sine qua nom descrita no §2º do art. 6º da Lei Complementar 19/1999. É cediço que o ônus da prova é o encargo atribuído pela lei para que as partes comprovem suas alegações, ao autor cabe comprovação do fato que constitui o seu direito, ao réu a existência de fato impeditivo extintivo do que alega o autor, essa regra vem definida no artigo 373 do Código de Processo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
Não há óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar.
Vale mencionar que no caso da requerente, havia impossibilidade de solicitar o benefício por razões alheias a sua vontade, uma vez que dependia do reconhecimento judicial da união estável. Em julgado do STF, o Ministro Luis Roberto Barroso reconheceu a imprescritibilidade do direito em face da previdenciária, pois tal configura-se direito fundamental, podendo ser requerido a qualquer tempo. RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. Reiterando o entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou de igual modo em relação a imprescritibilidade de pleitear tal benefício em razão da sua natureza alimentar: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR.
INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ.
SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ.
ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO.
EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte.
Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito.
Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum. 5.
Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar.
Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado [...] Em relação a necessidade de comprovação de dependência econômica alegada na defesa, o art. 6º da LC 12/1999 explica que a dependência econômica será presumida em relação ao cônjuge, companheiro e filhos menores., devendo ser comprovada em relação aos demais dependentes, vejamos: Art. 6º. § 2º.
A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. Estabelecidas tais premissas, é o caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada. A concessão de tutela antecipada traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", equivalentes à prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos alegados, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Corroborando com esse entendimento a Súmula 729 do STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." Sendo assim, defiro o pedido de Tutela Antecipada propugnada pela autora na presente ação. Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ e CEARAPREV a conceder a PENSÃO POR MORTE a parte requerente, assim como, PAGAR os valores retroativos devidos, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Com concessão da antecipação da tutela. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
13/02/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135669165
-
13/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104437444
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: DARIO FERREIRA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pleito antecipatório apenas após o estabelecimento do contraditório.
Empós, CITE-SE o requerido, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104437444
-
11/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104437444
-
11/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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