TJCE - 3020903-23.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
20/08/2025 02:39
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25059595
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25059595
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3020903-23.2024.8.06.0001 RECORRENTE: DARIO FERREIRA RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:19851240.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 30/06/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 01/07/2025 (ID:24912868), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25059595
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10/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3020903-23.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ E CEARAPREV RECORRIDO: DARIO FERREIRA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO JUNTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA (ART. 5º, XXXV, CF/88).
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Pretensão de reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Dario Ferreira, consistente na condenação do Estado do Ceará e da CEARAPREV à concessão da pensão por morte em favor do autor, na qualidade de cônjuge supérstite da instituidora do benefício, diante da comprovação documental de casamento e da inexistência de prova robusta acerca de eventual separação de fato. 03. Em sede recursal, sustentam os recorrentes que a sentença recorrida afronta os princípios do interesse de agir e da separação dos poderes, ao reconhecer o direito à pensão sem a conclusão do processo administrativo e sem a comprovação robusta da convivência marital até o óbito.
Alegam que não houve resistência administrativa, apenas necessidade de complementação documental, pugnando, assim, pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. 04. Verifico que não merece reforma a sentença.
Nos termos do art. 6º, §1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, presume-se a dependência econômica do cônjuge supérstite para fins de concessão de pensão por morte, bastando, para tanto, a apresentação de certidão de casamento válida e vigente à época do óbito, salvo comprovação em sentido contrário. 05. No caso dos autos, restou acostada a certidão de casamento do autor com a instituidora do benefício, sem qualquer elemento probatório robusto que evidenciasse separação de fato, dissolução da sociedade conjugal ou ausência de convivência à data do falecimento.
Assim, não havendo demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, imperiosa a manutenção da presunção legal de dependência econômica, conforme sedimentado pelo entendimento jurisprudencial pátrio. 06. Ademais, verifica-se que a inércia prolongada da Administração Pública na conclusão do requerimento administrativo de pensão por morte, sem apresentação de decisão final ou formalização do indeferimento, configura omissão apta a ensejar o interesse de agir do demandante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.216.314/RS) e pelas Turmas Recursais deste Estado. 07. Consoante dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo suficiente, para a caracterização da lide, a resistência tácita à pretensão deduzida, evidenciada pela demora irrazoável na apreciação administrativa do pedido.
Assim, correta a sentença ao reconhecer o interesse de agir e determinar a concessão do benefício pleiteado. 08. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, utilizando-me, no caso em tela, da técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 09. Deixo de condenar os recorrentes em custas face à isenção legal.
Condeno-os em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/06/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385524
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18/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 07:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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16/06/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/05/2025 21:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18995107
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3020903-23.2024.8.06.0001 RECORRENTE: DARIO FERREIRA RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Dario Ferreira, o qual visa a reforma da sentença de ID: 18794345.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18995107
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31/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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