TJCE - 3039413-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 17:58
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161814889
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161814889
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3039413-21.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] Requerente: AUTOR: JACQUELINE LOPES MENEZES NOGUEIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID 160932901, intime-se a parte recorrida, através do Portal Eletrônico, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 24 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
04/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161814889
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27/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160039257
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17/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160039257
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3039413-21.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] Requerente: AUTOR: JACQUELINE LOPES MENEZES NOGUEIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Estado do Ceará opôs embargos de declaração de ID 153181288, impugnando suprir omissão dada na sentença de ID 150509941, para que "se digne de receber os presentes embargos, dando-lhes total provimento, com efeitos infringentes, a fim de suprir os vícios indicados, sob pena de nulidade absoluta, visto que se tem sentença extra petita, em que deferido pedido diverso do postulado; bem como em atenção a jurisprudência em situação idêntica a de autos, e seguindo o julgamento em ADI3.516 da Suprema Corte, julgar pela total improcedência do pleito, por se medida de direito e justiça". Diante disso, ressalto que a argumentação da embargante parece mais voltada à reanálise do mérito do que à correção de um vício processual.
O pedido de efeitos infringentes reforça essa impressão, pois embargos não devem ser usados para reverter o julgamento, salvo omissões graves. Nesse sentido, ocorre que, apesar de ter sido alegada omissão no referido embargos, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à baila o seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão. Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado, sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza, 11 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160039257
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16/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 150509941
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 150509941
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3039413-21.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] Requerente: AUTOR: JACQUELINE LOPES MENEZES NOGUEIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação ordinária, onde Jacqueline Lopes Menezes Nogueira, tendo como parte promovida o Estado do Ceará, almeja "que seja imediatamente implantado nos vencimentos da parte autora o pagamento da VPNI, de forma integral, instituída pela Lei nº17.998, de 29.03.2022, em paridade com os servidores da ativa, inclusive sobre décimo terceiro salário, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)". Afirma a parte autora que é servidora pública estadual aposentada dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, cujo benefício de aposentadoria foi baseado no art. 3º da EC nº 47/2005. Ainda, informa que com o advento da Lei Estadual nº 13.439, de 16/01/2004, os servidores públicos do Estado do Ceará integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF passaram a fazer jus a uma vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF.
Referida parcela foi instituída, à época, em favor dos servidores públicos ativos integrantes do Grupo Ocupacional TAF, com o objetivo de estimular o aumento de produtividade da Secretaria da Fazenda, sendo estendida, ainda, aos aposentados e pensionistas, por expressa dicção do art. 1º, caput, e §1º da Lei 13.439/04. Aduz que foi estipulada parcela mínima do PDF aos servidores ativos no valor fixo correspondente à 3ª Classe, referência A, da tabela B, anexo III, da Lei nº 13.778/06 e alterações posteriores, portanto, desvinculada da produtividade, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o legislador conferiu a essa parcela mínima do Prêmio por Desempenho Fiscal um caráter genérico, cuja não extensão aos inativos/pensionistas ocasiona séria afronta à regra da paridade remuneratória prevista no art. 7º da EC nº 41/2003. Assim, argumenta que, embora tenha a denominação de "prêmio por desempenho", a parcela mínima (piso) do PDF trata-se de vantagem absolutamente genérica e, nessa medida, deve ser estendida aos pensionistas beneficiários da paridade na mesma proporção deferida aos servidores ativos. Diante disso, pede paridade remuneratória em relação aos reajustes, gratificações e vantagens percebidos pelos servidores da ativa, notoriamente para implantar a gratificação prêmio por desempenho fiscal, bem como o pagamento retroativo dos valores devidos. Em decisão de ID 78245327, indeferi o pedido de tutela antecipada. Agravo de instrumento no ID 79786658. Em contestação no ID 79863894, o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, a impossibilidade de conciliação e de concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, discorreu sobre a VPNI. Réplica à Contestação no ID 106169515. Em decisão de ID 134606586, determinei que o processo já se encontrava apto a ser julgado. Desnecessário se mostra o parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara acerca do mérito, por não se enquadrar o presente caso na hipótese prevista no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inexistência de interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da Promotoria de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, o demandado alegou a impossibilidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora.
Contudo, entendo que os requerentes preenchem os requisitos legais previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão da benesse, não se desincumbindo a parte contrária de provar que os autores não fazem jus a gratuidade judiciária, ônus que lhe incumbe, tendo em vista a presunção legal de hipossuficiência, embora relativa, estabelecida pela legislação que rege a matéria, razão pela qual a indefiro. Ademais, em relação a preliminar de impossibilidade de conciliação, fica ciente este Juízo do não interesse de sua realização. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Cinge o presente feito em aferir se a autora, na qualidade de servidora pública, possui o direito de incorporar em seu benefício a Gratificação denominada de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), instituída pela Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, com alterações pela Lei nº 14.969/2011. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao entendimento de que o benefício da aposentadoria é regido conforme a lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários para aposentar-se (Sumula 359-STF). No presente, vejo que a autora foi aposentada em 01/02/2019, conforme a documentação juntada aos autos e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), em sua redação original, determinava, no § 4º de seu art. 40: Art. 40 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; (...) § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (grifei). Assim, a CF/88 trouxe, para o servidor inativo, a integralidade e a paridade, ao disciplinar que o benefício recebido na ativa seria o considerado para o inativo, e que os reajustes e quaisquer outros benefícios concedidos eram aplicáveis a todos. Referida garantia da paridade, para aqueles servidores públicos inativados após a Lei n° 14.969/11, significa a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 5º-A.
O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, será devido ao servidor efetivo do grupo TAF que venha a se aposentar após a publicação desta Lei, nos seguintes termos: I - aos servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, será calculado pela média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo servidor fazendário nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria; II - para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 24 (vinte e quatro) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 24; III - para os que implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal. Paridade,
por outro lado, não se limita à garantia de permanente reajustamento dos proventos, nas mesmas condições aplicáveis aos servidores em atividade. É mais do que isso: trata-se de fazer jus, o servidor inativo com paridade remuneratória, a idêntico tratamento conferido aos servidores ativos, tanto que, no que se refere a aumentos e reajustes, seja referente às modificações e vantagens funcionais novas instituídas pela lei ao pessoal em atividade. Não se trata de garantir o regime jurídico, o que sabidamente o servidor público não tem direito, seja o ativo, seja o aposentado, mas sim, da garantia constitucional de que as vantagens remuneratórias posteriormente concedidas ao servidor em atividade deve ser estendida ao servidor inativo, como se este ainda integrasse os quadros da Administração. O Ministro Roberto Barroso, do STF, no RE nº 606.199/PR, em voto que acabou por alterar o rumo do julgamento, com repercussão geral, afirmou que "a (...) regra da paridade (não se) limita ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, (e) (...) tem alcance maior, ao exigir que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos". Restou esse julgado assim ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Precedentes. 2.
Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) Essa exegese é inteiramente aplicável ao caso em apreço, vejamos. No presente caso, com a edição da Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, foi instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), dispondo que: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: (...) § 1º - O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (grifei) Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, estabelecendo, além das formas de cálculo e distribuição, os beneficiários do PDF, nos seguintes termos: Art. 5º - São beneficiários do PDF: I - os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados; Posteriormente, com a edição da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da Lei nº 13.439/04, mormente, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas.
Veja-se: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (...) Art. 1º-A - Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. Da leitura dos dispositivos legais transcritos, percebe-se claramente que, apesar de ter sido instituída uma gratificação com o objetivo de estimular o aumento de produtividade da Secretaria da Fazenda, ela é devida não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando caráter genérico.
Tanto é que desde o início assim determinou a lei e, em alteração feita pela Lei n° 14.969/11, foi estabelecida uma parcela fixa-mínima, conforme prevê o art.1ª-A e art.4º-A, o que afasta eventual discussão sobre se teria natureza pro labore faciendo ou não. Ademais, não se trata de aumento por efeito de isonomia como vedado pela Súmula 339 do STF, pois é a própria Lei Maior, a Constituição Federal, que, por meio de garantia autoaplicável, assegura o direito de paridade aos aposentados, nos termos da sua redação originária, determinando a extensão, aos inativos, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Com a chegada da EC n° 20/98, essa garantia passou a constar no art. 40, § 8°, sendo extinto o direito à paridade com a edição da EC n°41/2003, mas apenas para os servidores que ingressaram após a sua publicação, por esse motivo é que quaisquer benefícios ou vantagens posteriores à inativação devem ser estendidas ao servidor aposentado.
Com o advento da EC 70/2012, a paridade, quanto aos aposentados por invalidez permanente, foi restabelecida. A vingar a exegese aplicada pelo Estado, de simplesmente conceder um percentual aos inativos da gratificação paga aos que estão em atividade, seria implicitamente revogar a vinculação entre os ativos e inativos, sendo os seus proventos paulatinamente reduzidos e, principalmente, a garantia constitucional (da paridade) que conquistaram, viraria literalmente pó dentro de alguns anos, o que é inteiramente contrário à ordem constitucional. Nesse cenário, levando-se em consideração que a demandante passou à inatividade com base no art. 3º da EC nº 47/05, há que ser reconhecido o direito à percepção da Produção de Desempenho Fiscal - PDF, nos mesmos patamares daqueles que estão em atividade, mormente se considerarmos que a referida verba é concedida sob a rubrica de vantagem geral, e indistintamente concedida a todos os auditores fazendários. A jurisprudência do nosso Tribunal Estadual é pacífica no sentido de que a controvérsia dos autos reside em analisar se o servidor inativo faz jus à paridade da sua aposentadoria, com relação aos reajustes nos mesmos percentuais e nas mesmas datas, à remuneração dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do inativo, devido à regra de transição prevista no art. 3º, EC 47/2005, bem como se tem direito à verba Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, na forma da Lei nº 13.439/2004. 2.
Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que a parte agravante aposentou-se dos quadros da SEFAZ/CE antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, portanto, o direito à paridade e a integralidade no cálculo de seus proventos. 3.
No que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, verifica-se que a gratificação é dotada de caráter genérico, razão pela qual se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade, como no caso do autor. (Agravo de Instrumento - 0637807-31.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) Por todo o exposto, julgo procedente o pedido da autora, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o demandado efetue o pagamento, em favor da autora, das diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que o autor recebeu, retroativamente a julho de 2022. Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo-se observar os índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), os quais considerarão o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021. Portanto, os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da poupança.
Estabeleço a citação (22/01/2024) como marco inicial da referida verba, conforme teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos no Tema nº 611 do STJ e arts. 219 do CPC e 405 do CC. Já a correção monetária incidirá IPCA-E, tendo como termo inicial a data desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, segundo art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/81. Sem custas por isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94). Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença. Não submeto a presente decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, I, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 29 de abril de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
01/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150509941
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01/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134606586
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134606586
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3039413-21.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] Requerente: AUTOR: JACQUELINE LOPES MENEZES NOGUEIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015). Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo. O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento. Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015. Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134606586
-
10/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 102132766
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3039413-21.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] Requerente: AUTOR: JACQUELINE LOPES MENEZES NOGUEIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, via portal eletrônico, para se manifestar sobre a contestação de ID. 79863894, uma vez que foi suscitada matéria preliminar e foi efetuada a juntada de documentos a ensejar a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, voltem-me os autos conclusos para nova análise.
Intimem-se. Fortaleza, 4 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102132766
-
10/09/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102132766
-
04/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:30
Juntada de petição
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21/06/2024 03:02
Juntada de comunicação
-
01/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78245327
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78245327
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78245327
-
22/01/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78245327
-
22/01/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78245327
-
22/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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