TJCE - 0260228-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:04
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106218795
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106218795
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0260228-72.2024.8.06.0001AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDAREU: FRANCISCO ALBERTO DE FREITAS ANDRADEPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) R.H.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCO ALBERTO DE F ANDRADE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimado para emendar a inicial, apresentando o comprovante do gravame, o qual se mostra essencial para demonstrar a propriedade resolúvel do veículo, visando-se aferir o caráter fiduciário do contrato em questão, a parte autora restou silente.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do novo CPC.
Condeno o autor em custas, já recolhidas.
Publique-se e intime-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
José Cavalcante Júnior Juiz -
07/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106218795
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05/10/2024 10:53
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103686317
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0260228-72.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA REU: FRANCISCO ALBERTO DE FREITAS ANDRADE DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a planilha atualizada do débito em questão, a fim de se indicar, à parte devedora, o quantum devido, conforme preceitua o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, inclusive para fins de purgação de mora.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Expediente necessário. 1https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103686317
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09/09/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103686317
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03/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:30
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/08/2024 08:36
Mov. [10] - Conclusão
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21/08/2024 08:28
Mov. [9] - Conclusão
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20/08/2024 13:22
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 51/52
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20/08/2024 13:22
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 51/52
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19/08/2024 14:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264944-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/08/2024 14:41
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16/08/2024 14:09
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/08/2024 atraves da guia n 001.1609706-87 no valor de 60,37
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16/08/2024 14:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/08/2024 atraves da guia n 001.1609704-15 no valor de 2.237,15
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16/08/2024 12:08
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 08:30
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2024 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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