TJCE - 0203266-40.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BRUNO MATOS LIMA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27557606
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27557606
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203266-40.2022.8.06.0117 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: BRUNO MATOS LIMA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ DESPACHO Intime-se o embargado Bruno Matos Lima para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso de ID 26771514, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27557606
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27/08/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24960556
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31/07/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24960556
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203266-40.2022.8.06.0117 APELANTE: BRUNO MATOS LIMA APELADOS: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS E ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO.
DECISÃO FIRMADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL A SUPRIR A INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CLÁUSULA EDITALÍCIA DÚBIA.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por candidato eliminado do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/PMCE/2021, destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, em razão de suposta omissão, no Formulário de Informações Confidenciais - FIC, de informação relativa à demissão por justa causa ocorrida há mais de cinco anos, em janeiro/2017.
Pretensão autoral visando à anulação do ato eliminatório e ao prosseguimento do autor nas fases subsequentes do certame. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A discussão consiste em aferir a legalidade da eliminação de candidato por omissão de informação acerca de demissão por justa causa na Ficha de Informações Confidenciais - FIC, à luz das disposições editalícias e dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - O edital é a norma que rege o concurso, vinculando candidatos e administração pública; todavia quando apresenta cláusula ambígua ou genérica, deve ser interpretado da forma mais favorável ao candidato, em consonância com entendimento consolidado em precedentes deste Tribunal de Justiça. - Assim que notificado, o candidato apresentou a respectiva rescisão; inexiste, pois, qualquer indício de má-fé, fraude ou tentativa de burla às regras do certame, o que reforça a validade da documentação entregue como suficiente para aferir sua consonância com o comportamento social e ético exigido para o exercício da função. - Quando mais, que a exigência da informação da causa de demissão do candidato de emprego, ocorrida há mais de cinco anos, é desprovida de relevância ante a função pública militar, pois não desabona o comportamento do apelante; ademais foi consignada pelo empregador, no termo rescisório, de forma dúbia e genérica. - O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, cedendo diante de ofensas a normas constitucionais, como os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, o que autoriza a intervenção do Judiciário. - A exclusão do candidato por interpretação restritiva da Administração, sem base clara no edital e sem demonstrar a essencialidade da informação para o desempenho das funções militares representa excesso de formalismo. incompatível com a aplicação da justiça, conforme jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Ceará. IV.
DISPOSITIVO - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença prolatada. Fortaleza, 02 de julho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Conheço do recurso apelatório pela presença de seus requisitos de admissibilidade. Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Matos Lima contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú nos autos da Ação Ordinária de igual numeração, ajuizada contra o Estado do Ceará e a Fundação Getúlio Vargas - FGV. Narra a petição inicial da ação ordinária que o autor, ora apelante, foi aprovado nas fases iniciais do Concurso Público Edital n.º 01/PMCE/2021, com previsão de 2.000 vagas para Soldado da Polícia Militar/CE, vindo a ser eliminado na "5ª etapa - Investigação Social, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da SSPDS", por suposta omissão, no Formulário de Informações Confidenciais - FIC, da informação de ter sofrido demissão por justa causa em 16 de janeiro de 2017, conduta enquadrada pelos requeridos nos subitens 14.8, inciso II, do edital do certame (ID 16740095), in verbis: I) Não haver sofrido demissão por justa causa nos últimos 05 (cinco) anos, que afetem a honorabilidade social da função policial militar perante a sociedade; O Estado do Ceará considerou que o candidato "não informou, quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC), que foi desligado da empresa CONTAX por justa causa", e determinou que fosse "NOTIFICADO a esclarecer as circunstâncias do fato, juntando documentação pertinente ao alegado", (ID 16740097). [grifos originais] Em sua defesa perante a Comissão, o candidato nega qualquer dolo de sua parte, em omitir informações, arguindo que, tão logo, foi notificado, apresentou a documentação relativa à motivação de sua demissão por justa causa por faltas ao trabalho (ID 16740098). Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) o subitem 14.8, inc.
II2, do edital do certame não se aplica ao caso, porque já transcorridos cinco anos entre a demissão (16 de janeiro de 2017) e a convocação para a etapa avaliatória (28 de março de 2022); (ii) não houve omissão dolosa, pois apresentou todos os documentos quando notificado; (iii) a eliminação seria desarrazoada e desproporcional; e (iv) sustenta competir ao Poder Judiciário revisar ilegalidades em concursos públicos; ao final, requereu a reforma integral da sentença e seu prosseguimento no certame. Em análise do "Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho" do apelante com a empresa CONTAX MOBITEL S/A, gerador da controvérsia, verifica-se que foi assinado em 16/01/2017 pela Sra.
Ana Patrícia Silva, Coordenadora de RH, a qual afirma que a demissão foi motivada em faltas do empregado nos meses de dezembro/2016 e janeiro/2017, com base no art. 482, alínea 'e', da CLT (ID 16740099). O apelante argumenta que, mesmo constando tal motivação nesse Termo, acredita ter sido demitido por "Redução de Gastos", conforme fez constar no Formulário de Informações Confidenciais - FIC; e que sua demissão, se motivada por faltas ao trabalho, foi irregular, pois a justa causa por conduta desidiosa, nos termos do art. 482, alínea 'e', da CLT, somente se configuraria após 30 dias de faltas consecutivas, o que não ocorreu; e nega qualquer tentativa de omitir informações, conforme segue, in verbis: Este relato tanto é real, que eu acreditei que a motivação para a minha demissão fosse o corte de gastos da empresa, visto que eu havia informado todos os motivos das minhas faltas e, para mim, não acarretaria demissão por justa causa.
Destaco também que por não ter o que esconder, anexei a minha carta de demissão, evidenciando o fato e, inclusive, informei acerca do meu tio que foi preso, comprovando mais uma vez que não tentei esconder nada. (ID16740098) Realmente, no termo de Rescisão Contratual, a empresa não especifica quantas faltas teriam sido cometidas pelo empregado, nem se foram consecutivas, justificadas ou não, limitando-se a aludir, genericamente, a faltas em dezembro/2016 e primeira quinzena de janeiro/2017 (o empregado recebeu aviso prévio em 16/01/2017).
Não obstante, enquadra a demissão na previsão do art. 482, alínea 'e', da CLT, sem explicitar a base fática para tanto, uma vez que esse dispositivo trata de desídia. No Parecer nº 021/2022, a COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL/PM - SOLDADO delimitou o objeto da investigação como sendo a suposta falta do candidato consistente na omissão de informações sobre a causa de sua demissão da empresa CONTAX, com apoio no Subitem 14.14.8 do Edital. Para os esclarecimentos a respeito desse questionamento, notificou o candidato e, após a apresentação da respectiva defesa, conforme se vê no ID 16740097, decidiu (ID 16740100): "3.
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL Diante do exposto, esta Comissão de Investigação Social avaliou os argumentos usados na defesa do candidato, bem como o fato de ter, OMITIDO (quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais) - onde o mesmo anexou o documento de demissão estando este explicitando o motivo - que fora DEMITIDO POR JUSTA CAUSA, onde o alegado pela empresa fora desídia para o serviço (onde consta no Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho a seguinte ressalva da Coordenadora de Recursos Humanos da empresa: "O empregado foi desligado em decorrência do comportamento desidioso em virtude de faltas e suspensões nos meses de dezembro/16 e janeiro/17, conforme Alínea E do artigo 482, da CLT"), e com fulcro nos preceitos normativos acima destacados, bem como nas informações constantes nos autos de Investigação Social e, em decorrência ao dispositivo legal que regulamenta esta fase do certame, vem considerar o candidato INAPTO para ingresso ao ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará." Pelo que decidiu a Comissão, o candidato foi eliminado porque teria violado a previsão do Edital do certame, quanto à Investigação Social, constante no Subitem 14.8 do Edital que dispõe: 14.
DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL (...) 14.8 Histórico Profissional: (...) I) Não haver sofrido demissão por justa causa nos últimos 05 (cinco) anos, que afetem a honorabilidade social da função policial militar perante a sociedade; Sobre o perfil do candidato, exarado na FIC, temos que iniciou sua trajetória profissional aos 16 anos de idade (nascido em 02/05/1996, conforme documentado no ID 16740093), na empresa COOTRAS; em seguida, aos 20 anos, perseverando no empenho para manter a sua independência financeira, empregou-se na empresa CONTAX; após a demissão, passou a trabalhar como motorista de aplicativo (ID 16740144).
Pelas informações prestadas na FIC, é oriundo de família de baixa condição financeira; pessoalmente não tem registro de envolvimento em atos infracionais, portanto sem mácula quanto ao cometimento de ilegalidades. Pelo apurado nos autos, o contexto fático-probatório demonstra que o candidato, oriundo de precárias condições sócio-econômicas, ainda na menoridade, empenhou-se, após trajetória de estudos em escolas públicas, em ingressar na vida profissional desempenhando tarefas profissionais sem anotação de atos desabonadores.
Inclusive, na FIC, nada omitiu quanto ao cometimento de ato infracional por parente próximo, nem as dívidas existentes sob sua responsabilidade. Não se detecta, nesse perfil, que o candidato tenha agido dolosamente ao omitir a informação de suas faltas como base para a sua demissão da empresa CONTAX. Dessa forma, não se justifica a exclusão do candidato com base exclusivamente na sua omissão de informação - recepcionada pela Comissão como ato doloso - quanto ao motivo de sua demissão do seu segundo emprego, pela irrelevância dessa falha diante do contexto fático e probatório que compõem os autos. Quanto mais que o próprio Edital, no Subitem 14.14.8 do Edital, somente exige a informação sobre demissão por justa causa, se existente, ocorrida no prazo retroativo de 5 (cinco) anos, sem esclarecer, como deveria, o termo inicial desse prazo. E, mesmo assim, quando tal demissão afetar a "honorabilidade social da função policial militar perante a sociedade". No caso, sequer há certeza quanto aos dados consignados no Termo de Rescisão, pois nele não se identifica a quantidade nem as datas em que teriam ocorrido as faltas do candidato; outrossim, o Termo de Rescisão Contratual não especifica se as faltas foram justificadas ou não, a fim de se conferir a justa aplicação do disposto na CLT, no seu art. 482, alínea 'e'. Portanto, razoável que se recepcione a defesa do candidato ante as falhas do ato demissional, ocorrido há mais de cinco anos.
Quanto mais que o apelante se empenhou em instruir, incontinenti, os autos com a respectiva documentação, suficiente a demonstrar as suas afirmações. Dentro das circunstâncias relevantes do contexto processual, a omissão alegada pelos apelados, segundo consta no mencionado parecer da Comissão de Investigação social, não se enquadra na previsão do Subitem 14.14.11 do edital do certame, o qual não está imune à aplicação por equidade, respeitada a interpretação que melhor externe o sopesamento justo da situação sob exame. Assim, resta demonstrado que o candidato não agir com dolo ou qualquer intenção de omitir a motivação de sua demissão por justa causa; tanto mais que a justificativa apresentada pela empresa é bastante discutível por suas lacunas e fundamentação inadequada. O transcurso do quinquídio, por sua vez, previsto no próprio Edital, para o candidato prestar as informações, já afasta a relevância da discussão sobre a razão da motivação, como já analisado. Mesmo que se questione o início do interregno do prazo de cinco anos, impõe-se reconhecer a dubiedade gerada pelo dispositivo do Subitem 14.14.1 ao não deixar claro o parâmetro para essa contagem. Por conseguinte, admissível e razoável que seja feita a partir da data em que o candidato tomou, pela primeira vez, conhecimento do que deveria declarar nesse quinquídio. Não se olvida que o edital é a norma do concurso, todavia se apresenta cláusula ambígua ou genérica, deve comporta perfeitamente a interpretação que seja mais favorável ao candidato, em consonância com entendimento consolidado em precedentes deste Tribunal de Justiça. Mormente quando a apuração dos fatos, documentada nos autos, não denota má-fé do candidato, nem mesmo intenção de burlar as normas editalícias. Pelo contrário, a conduta do candidato denota que superou várias adversidades, considerando-se suas precárias condições sociais e financeiras, até chegar, com perseverança e estudos, à aprovação em tão concorrido concurso. A respeito da ambiguidade de cláusula editalícia, a par dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça assim julgou recentemente: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR AUSÊNCIA DE EXAME ODONTOLÓGICO.
INTERPRETAÇÃO DÚBIA DE CLÁUSULA EDITALÍCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em writ impetrado por candidato excluído do concurso público nº 002/2024 para o cargo de Guarda Municipal, sob o fundamento de não apresentação do "exame odontológico" exigido no edital.
O apelante apresentou radiografia panorâmica, entendendo ser documento técnico suficiente para atender à exigência, o que foi desconsiderado pela banca examinadora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do candidato, fundada na não apresentação de exame odontológico em formato não especificado no edital, ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, autorizando o controle judicial do ato administrativo e o seu prosseguimento nas fases seguintes do certame. III.
RAZÕES DE DECIDIR - O edital é a norma que rege o concurso e vincula candidatos e Administração, mas quando apresenta cláusula ambígua ou genérica, deve ser interpretado de forma mais favorável ao candidato, em consonância com entendimento consolidado em precedentes desta Corte. - No caso concreto, a exigência de "exame odontológico" no edital não especifica seu conteúdo, forma ou necessidade de laudo clínico subscrito por profissional habilitado, o que torna legítima a interpretação do candidato quanto à suficiência da radiografia panorâmica apresentada. - Não há nos autos qualquer indício de má-fé, fraude ou tentativa de burla às regras do certame, o que reforça a validade da documentação entregue como suficiente para aferir a aptidão odontológica. - O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, cedendo diante de ofensas a normas constitucionais, como os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e da ampla concorrência, autorizando a intervenção do Judiciário. - A exclusão do candidato por interpretação restritiva da Administração, sem base clara no edital e sem demonstrar a essencialidade do exame para o desempenho das funções de guarda municipal, representa excesso de formalismo incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Ceará. IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 3002621320248060066, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2025). [grifei] REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS .
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA.
EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE.
ADOÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impetrante interpôs a presente demanda objetivando a reabertura do prazo para a apresentação de títulos pelos candidatos que concorreram ao Cargo de Psicopedagogo no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Solonópole, regulado pelo Edital nº 001/2018. 2 .
Sobre o tema, o STF firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015) .
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 3.
O edital do certame aponta objetivamente que a prova de títulos seguirá os critérios constantes no Anexo V, o qual estabelecia atribuição de pontos em relação ao Doutorado, à Residência Médica, Especialização e aos cursos relacionados à área específica de atuação do cargo, bem como experiência de tempo relacionada à área em instituição pública e/ou privada. 4 .
Nesse contexto, para fins de cumprimento da supracitada regra editalícia, a impetrante apresentou títulos referentes apenas à área em disputa, ou seja, Psicopedagogia, deixando de ofertar outros concernentes à Pedagogia por ter interpretado que somente os atinentes à área específica de atuação seriam contabilizados.
Todavia, o ente público pontuou os títulos de outros candidatos relacionados à área de Pedagogia, o que lhe prejudicou, pois, apesar de constar na terceira posição quando do resultado da primeira fase do certame, ficou fora do número das vagas ofertadas após a segunda etapa. 5.
Denota-se que os critérios estabelecidos no Anexo V do edital para a pontuação na prova de títulos não são claros e precisos acerca da possibilidade de apresentação também de títulos referentes à Pedagogia, deixando margem à interpretação de que os relacionados à área específica de atuação referiam-se tão somente aos de Psicopedagogia . 6.
Quando o edital for passível de dupla interpretação, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a mais favorável ao candidato.
Precedentes. 7 .
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000365420188060168 CE 0000036-54.2018.8.06 .0168, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2021). [grifei] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO .
CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS.
COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS POR MEIO DE CERTIDÕES.
AMBIGUIDADE DO EDITAL.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO .
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SEGURANÇA JURÍDICA.
CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA NO WRIT.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em face de sentença de primeiro grau que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem requestada no writ, garantindo a validade dos títulos apresentados pelo impetrante, procedendo-se com a reclassificação do candidato no resultado final do certame. 2 .
O cerne da questão de direito refere-se apenas em analisar a legalidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora do certame para o cargo de agente de combate à endemias, regido pelo edital nº 001/2018, que deixou de atribuir pontuação aos títulos apresentados pelo impetrante, por considerar inválidos. 3.
Em detida análise dos autos, vê-se que o edital nº 001/2018 possui disposições ambíguas capaz de macular a legalidade do certame, o que justifica o controle jurisdicional por este egrégio Tribunal.
Logo, diante do conflito entre normas editalícias, gerando interpretações dúbias sobre tais disposições, sabe-se que deve imperar a interpretação mais favorável ao candidato, como forma de assegurar o tratamento isonômico . 4.
Desse modo, tendo em vista que o impetrante apresentou certidões emitidas pela Secretaria de Saúde do Município de Barbalha, que confirmam o término de 02 (dois) cursos no ano de 2017, cada qual com 40 (quarenta) horas, ambos com aproveitamento satisfatório para preencher o requisito editalício de capacitação, agiu com acerto o juízo a quo ao conceder a segurança requestada no presente writ. 5.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00014723520188060043 Barbalha, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023). [grifei] Vale ainda ressaltar que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade estão erigidos como pilares constitucionais a sopesar os fatos jurídicos sub judice e suas diversas circunstâncias, a fim de não inflingir penalidades excessivas e injustas a comportamentos sem qualquer poder ofensivo às determinações legais. Este é o caso, tanto que a Procuradoria-Geral de Justiça bem sintetizou o cerne da demanda ao se pronunciar no ID 17436034, como "desarrazoada a motivação da eliminação do candidato, que inclusive prestou esclarecimentos da sua demissão", in verbis: No caso, além do candidato ter apresentado no prazo de 10 dias as razões pelas quais não informou que havia sido demitido por justa causa, a comissão não aceitou o seu recurso administrativo, sob o argumento de que o candidato feriu uma das regras previstas no edital, qual seja "Não haver sofrido demissão por justa causa nos últimos 05 (cinco) anos, que afetem a honorabilidade social da função policial militar perante a sociedade", como foi omisso, escondendo informações importantes sobre a sua vida pregressa.
Da análise do caso concreto, verifica-se que a demissão ocorreu em 16/01/2017, com intertíscio de mais de 05 anos da declaração prestada a comissão, 10/05/2022 (vide docs. constantes do apelo de id. 16739990). (…) Nesse sentido, há de se cumprir o disposto no edital, visto que não há previsão de eliminação no caso em comento, que sob a nossa analise, sequer é relevante para a função que o mesmo irá exercer e que ainda dista mais de 05 anos da data da declaração prestada.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados em situações mais graves que a do candidato: Concurso Público para cargo de Policial Militar de 2ª Classe - Eliminação na etapa de Investigação Social - Justificativa da eliminação fundamentada na inadimplência de compromissos financeiros, com existência de restrição junto ao SPC/SERASA; comportamento desabonador no local de trabalho, com indicação de demissão por justa causa; e omissão de informações no preenchimento do formulário de investigação social - Inadimplência financeira não é suficiente para reprovação de candidato - Documentos carreados aos autos indicam que não houve fraude ou má-fé e que os débitos foram quitados - Demissão por justa causa revertida judicialmente - Demonstração de ausência de comportamentos desabonadores nos locais de trabalho - Todos os pontos indicados pelo réu como justificativa para a reprovação foram devidamente esclarecidos pelo candidato no preenchimento do formulário - Inexistência de omissão - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10591800420198260053 SP 1059180-04.2019.8.26.0053, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 26/03/2021) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ENVOLVIMENTO EM OCORRÊNCIA POLICIAL - OMISSÃO ESCUSÁVEL NA FICHA DE INSCRIÇÃO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do art. 84, V, da Lei Complementar nº. 129/13, a qual contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG, e do item 3.1.5 do edital de regência do certame a que se submeteu o impetrante, a fase de investigação social é uma das etapas do concurso público para ingresso em cargo das carreiras policiais civis.
Ainda nos termos da 2 MARINELA, Fernanda.
Manual de Direito Administrativo. 15.
Ed.
Salvador: Jus PODIVM, 2021, p. 816.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 51ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA 51ª Procuradoria de Justiça Av.
General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba, Fortaleza-CE - CEP 60822-325 referida lei complementar, constitui motivo para a exclusão do candidato do certame a omissão, na ficha de informação destinada à investigação social, de dados referentes a registro de antecedentes criminais ou à demissão de outra instituição policial (art. 86). 2 - Todavia, o caso em análise guarda peculiaridade que impõe a não subsunção dos fatos sub judice ao disposto no regramento supra.
Isso porque, diante da apresentação de todas as certidões criminais negativas pertinentes, é escusável a omissão de candidato em ficha de inscrição, quanto a envolvimento em ocorrência policial, relativamente a fato ocorrido há dez anos do preenchimento da ficha de investigação, que resultou apenas em lavratura de termo circunstanciado, com arquivamento subsequente em virtude de decadência. 3 - Ademais, a título de reforço, consoante diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a eliminação de candidato de concurso público, na fase de investigação social, como corolário da existência até mesmo de processo penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória, por si só, infringe o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CR/88. (TJ-MG - AC: 10000150655207002 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 21/02/2019, Data de Publicação: 26/02/2019) (destaca-se) Desta feita, do exame perfunctório da prova dos autos, conclui-se que há probabilidade do direito alegado pelo autor, restando as razões trazidas pelo apelante capazes de modificar a decisão do juízo a quo, devendo ser provido o presente recurso.
Diante do exposto, o Ministério Público em segundo grau, por meio do Procurador de Justiça, manifesta-se pelo conhecimento do presente apelo, e por seu provimento, reformando-se a sentença vergastada. [grifos originais] Nesse sentido, seguem julgados deste Tribunal de Justiça repelindo o excesso de formalismo, para que prevaleça o respeito, pela administração pública, à razoabilidade e proporcionalidade das exigências fixadas nos certames que promove: "CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DE EXCLUSÃO DO CERTAME SUBSCRITO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
MÉRITO. ENCAMINHAMENTO DOS EXAMES MÉDICOS.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. DIREITO A FIGURAR NAS ETAPAS POSTERIORES.
EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS EXIGÊNCIAS FIXADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de remessa necessária encaminhada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, o qual concedeu a segurança em favor da Impetrante, Milvia Renia Campos de Queiroz Alves, determinando que a autoridade coatora assegurasse a realização das demais fases do certame previsto no Edital nº 001/2022, para provimento de cargos de guarda municipal. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
Examinar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos termos do art. 496 do CPC, em que foi assegurado a Impetrante a realização das demais fases do concurso para guarda municipal do Município de Jucás, previsto através do Edital nº 001/2022. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Em primeiro plano, a autoridade Impetrada alega haver ilegitimidade passiva uma vez que a questão controversa "refere-se à análise de exames médicos no curso do certame seletivo conduzido pela banca examinadora - Instituto CONSULPAM", e, portanto, caberia somente a banca examinadora do concurso público figurar no polo passivo do writ impetrado em face de ato pretensamente ilegal por ela praticado. 3.2.
Entretanto, as regras do certame constantes no Edital 001/2022 (ID 12886770) em seu Capítulo XIII - Dos Recursos, item 1, que "Caberá recurso fundamentado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, dirigido em única e última instância à Comissão de Concurso da Prefeitura Municipal de Jucás - CE (...)". 3.3.
Acrescente-se que o documento ID 12886778 registra o resultado dos Exames Médicos, então impugnados pela Impetrante, sendo tal documento subscrito pelo Prefeito Municipal de Jucas, Sr.
José Edsonriva Sousa Cunha.
Portanto, resta objetivamente clara a legitimidade da referida autoridade para figurar no polo passivo do mandamus. 3.4.
A questão controversa do mandado de segurança impetrado gira em torno da exclusão da Impetrante do certame, por não ter hipoteticamente cumprido a determinação no item 10, alínea "m", do Edital 001/2022, o qual exigia a apresentação de "Exame preventivo ginecológico com laudo". 3.5.
Em exame aos documentos apresentados pela Impetrante constata-se a prova pré-constituída referente a apresentação de exame ginecológico, conforme ID 12886773, ID 12886774 e ID 12886775. 3.6.
Observa-se, ademais, que a apresentação dos documentos referenciados no edital, no prazo e modo estabelecidos nas regras firmadas para todos os candidatos, assegura a Impetrante o direito de figurar na fase classificatória do certame. 3.7.
Em julgados pretéritos o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado entendimento em repelir excesso de formalismo assegurando a razoabilidade e proporcionalidade das exigências fixadas pela Administração Pública nos certames. Precedentes. 4.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Por todo exposto, conheço da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida a qual concedeu a segurança para determinar que a Impetrante participasse das demais fases do concurso para guarda municipal do Município de Jucas, previsto através do Edital nº 001/2022. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30007931320238060300, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024). Seguem julgados, do STJ e de outros Tribunais, a repelir a omissão de informações irrelevantes como sustentáculo da exclusão de candidato em concurso público: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CANDIDATA CONTRAINDICADA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
USO DE BEBIDA ALCÓOLICA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE. 1.
O STF e STJ têm o entendimento de que, em concurso público, a investigação social não se limita a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também as condutas moral e social no decorrer de sua vida, sendo que, especificamente em relação àqueles que pretendem integrar atividades voltadas à segurança pública, o controle é, naturalmente, mais rigoroso, nos termos da legislação aplicável e do edital do certame. 2 .
Hipótese em que a recorrente submeteu-se a Concurso Público para o cargo de Aluno Combatente da Polícia Militar do Estado do Acre, tendo sido aprovada na prova objetiva, na prova de aptidão física, no exame psicotécnico, no exame médico e toxicológico, mas contraindicada na fase de investigação social em razão da prática de alcoolismo e por não ter idoneidade moral e não possuir conduta pregressa compatível com o cargo pretendido (conforme previsões do edital). 3.
Os fatos praticados pela candidata - flagrada por duas vezes dirigindo sob efeito de álcool, tendo o direito de dirigir suspenso pelo prazo de dois anos - além de não serem suficientes para a configuração da prática de alcoolismo, ocorreram há mais de cinco anos da data do concurso, não tendo o condão de, por si sós, afastar a idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatível com o cargo pretendido. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 59993 AC 2019/0036491-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/07/2023). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL - ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - OCORRÊNCIA CRIMINAL QUE SE REFERE A FATO PRATICADO HÁ MAIS DE 18 ANOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - PRETENSÃO DE MANIPULAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL NÃO COMPROVADA - FATOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DESABONAR A CONDUTA DO CANDIDATO - INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO CARGO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. 1 - A exclusão de candidato a titulo de idoneidade deve estar relacionada a fato desabonador atual e que possa interferir no exercício da função. 2 - O ato ilícito pretérito, em processo criminal extinto em razão da prescrição da pretensão punitiva, não é suficiente para desabonar a conduta do candidato, notadamente quando não se tem notícia de fatos atuais que maculem a idoneidade do recorrente. 3- A omissão de fatos à comissão examinadora do certame, por si só, não é suficiente para demonstrar a incompatibilidade com o exercício do cargo de Investgiador de Polícia Civil, já que não demonstrada a intenção de fraudar o público certame, mormente a se considerar que transcorridos mais de 18 (dezoito) anos da ocorrência policial, não se tendo notícia sequer que o candidato tenha sido intimado para prestar informações ao longo de toda investigação criminal .
Precedente desta 6ª Câmara Cível em julgamento ampliado na forma do art. 942 do CPC/2015. 4 - Ausentes elementos atuais que desabonem a conduta do candidato, revela-se ilegal o ato que resultou em sua exclusão do certame durante a fase de investigação social.
Recurso provido .
V.V.: A minuciosa sindicância realizada pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais que comprova fatos que comprometem a moral da candidata, bem como a omissão da candidata em prestar as informações requeridas pelo edital, torna imperiosa sua exclusão do certame em obediência ao artigo 86, II e III da Lei Orgânica da Polícia Civil (LC 129/2013). (TJ-MG - AC: 10000150711620002 MG, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/06/2018, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2018). [grifei] RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
SOLDADO DE 2ª CLASSE.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
REPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
Pretensão voltada à reintegração de candidato ao certame para provimento de cargo de soldado de 2ª classe da Polícia Militar.
Sentença de procedência na origem .
Inconformismo de ambas as partes.
Mérito.
Candidato excluído do certame, na fase de investigação social, por duas omissões no formulário de investigação social.
Omissões irrelevantes que não influenciam na conduta social, reputação e idoneidade do candidato .
Boletins de ocorrência da sua ex-cônjuge que versam sobre descumprimento de guarda compartilhada de filho gerado com terceiro.
Situação que não conduz à conclusão de incompatibilidade da personalidade do autor para o cargo almejado.
Interpretação extensiva dada da Administração que não se admite, porquanto despida de elementos probatórios.
Ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Ilegalidade da limitação posta ao direito do autor.
Controle jurisdicional para afastar o ato de exclusão do candidato, reintegrando-o ao certame.
Honorários advocatícios.
O valor da verba honorária fixado em primeiro grau é ínfimo, comportando majoração .
Fixação por equidade no valor de R$ 2.000,00, já considerada a sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11º do CPC.
Sentença reformada apenas para majoração dos honorários advocatícios .
Recurso do autor parcialmente provido e recurso oficial e da FESP desprovidos. (TJ-SP - AC: 10439634720218260053 SP 1043963-47.2021.8 .26.0053, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2022). [grifei] APELAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
Concurso público.
Candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar - 2ª Classe.
Exclusão do certame por reprovação na fase de investigação social.
Verificadas algumas omissões no preenchimento do Formulário de Investigação Social, inábeis, todavia, a comprometer a idoneidade do candidato, e sua compatibilidade com o cargo.
Inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo no caso específico .
Anulação do ato de exclusão.
Procedência do pedido.
Recurso não provido; com correção, de ofício, de erro material verificado na sentença. (TJ-SP 10312721120158260053 SP 1031272-11 .2015.8.26.0053, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 06/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2018). [grifei] Em consonância com o bem lançado parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso do autor, bem como ensinamentos jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, ficou patente que a eliminação do candidato - apoiada em suposta omissão de informação sobre demissão ocorrida há mais de cinco anos, por motivo irrelevante para o exercício da função pública militar - extrapola qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade na punição aplicada ao apelante. Em consequência, impõe-se anular o ato administrativo que excluiu o candidato da etapa de investigação social do certame, motivo examinado nestes autos; e restabelecer o direito do candidato a prosseguir no concurso, conforme sua classificação a fim de possibilitar sua participação no Curso de Formação Policial.
Caso aprovado nesse curso, que seja nomeado e empossado, segundo os trâmites regulares e legais e normas administrativas pertinentes. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe dar provimento, reformando a sentença recorrida.
Inversão das verbas honorárias, haja vista o provimento recursal. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
30/07/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960556
-
03/07/2025 20:25
Conhecido o recurso de BRUNO MATOS LIMA - CPF: *67.***.*18-26 (APELANTE) e provido
-
03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22953569
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22953569
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203266-40.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22953569
-
09/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19019783
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19019783
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0203266-40.2022.8.06.0117 POLO ATIVO: APELANTE: BRUNO MATOS LIMA POLO PASSIVO: APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA DESPACHO Redistribua-se este recurso à relatoria da Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves da 2ª Câmara de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, em razão de prevenção firmada pela prévia distribuição do agravo de instrumento nº 0632002-63.2002.8.06.0000.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário informados no sistema.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
11/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19019783
-
27/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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