TJCE - 0200211-70.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALDANIRA SARAIVA DE LIMA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16928927
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16928927
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200211-70.2024.8.06.0001 APELANTE: ALDANIRA SARAIVA DE LIMA COSTA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Aldanira Saraiva de Lima Costa contra sentença que julgou procedente o pedido da ação de busca e apreensão e ajuizada pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a suposta descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. É cediço que o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da mora do devedor, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Inteligência da Súmula 72 do STJ. 4.
No mais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 5.
Em relação aos juros remuneratórios, conforme o entendimento da Corte Cidadã, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 6.
Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos (ID 16304492), que a taxa de juros anual foi estipulada em 35,03%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 27,42% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Aldanira Saraiva de Lima Costa contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 215/219), que julgou procedente o pedido da ação de busca e apreensão e ajuizada pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora recorrida. 2.
Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação (id 16304529) sustentando, em síntese, que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.
Afirma que a taxa de juros cobrada é muito superior a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito no período da contratação.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial. 3.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, id 16304535, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão em todos os seus termos. 4. É o relatório. VOTO 5. É cediço que o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da mora do devedor, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 6.
Nesse sentido, segue enunciado nº 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 7.
No mais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO.
CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 30 E 296 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
OCORRÊNCIA QUANDO HÁ COBRANÇA ABUSIVA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 25), de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 2. É possível a cobrança de comissão de permanência, observados os entendimentos contidos na Súmula 30/STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis") e na Súmula 296/STJ ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado"). 3.
Consoante o entendimento desta Corte, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 28), "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1382141/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020).
Grifou-se. 8.
Pois bem.
Em relação aos juros remuneratórios, conforme o entendimento da Corte Cidadã, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 9.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1.
A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado, porquanto não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático- probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) 10.
Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos (ID 16304492), que a taxa de juros anual foi estipulada em 35,03%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 27,42% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 11.
Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA.
PERÍCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO PRECLUÍDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora, contra a sentença que julgou improcedente a ação de revisional proposta, agora postula a reforma da decisão, alegando que, o contrato de financiamento é abusivo, ante a cobrança de, taxas de juros acima da média, juros de capitalização, cobrança de tarifas e cobrança da comissão de corretagem com outros encargos, além da descaracterização da mora e o pedido de perícia. 2.
Dos juros remuneratórios.
Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿. 3.
No caso em questão, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário emitida em 21/10/2019, com taxa de juros remuneratória de 1,77% ao mês e 23,43% ao ano, apresenta valores superiores à média informada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, que era de 1,51% ao mês e 19,65% ao ano.
Contudo, aplicando-se o critério de aferição da abusividade dos juros, que considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média de mercado, conclui-se que as taxas contratadas, embora superiores, não ultrapassam esse limite, não havendo, portanto, motivo para a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 5.
Comissão de Permanência.
De acordo com o enunciado da Súmula 472/STJ a cobrança de comissão de permanência é válida, desde que de forma isolada e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Entretanto, no contrato em análise não há previsão de cobrança da comissão de permanência em caso de atraso no pagamento. 6.
Da perícia.
A parte autora, ora apelante, solicita a realização de perícia contábil na demanda revisional de contrato de financiamento de veículo automotor.
Contudo, após a apresentação da contestação pela instituição financeira ré, foi concedido prazo para a autora apresentar réplica, momento em que não foi requerida a perícia.
Assim, o pedido de perícia precluiu, pois o prazo para tal manifestação foi concedido e não utilizado.
Além disso, conceder a perícia agora acarretaria supressão de instâncias, configurando inovação recursal.
Portanto, indefere-se a realização da perícia. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050045-71.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) 13.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença combatida. 14. É como voto. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
13/01/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16928927
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19/12/2024 10:35
Conhecido o recurso de ALDANIRA SARAIVA DE LIMA COSTA - CPF: *81.***.*88-04 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503813
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503813
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05/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503813
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02/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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