TJCE - 3000373-91.2024.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163770292
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163770292
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000373-91.2024.8.06.0164 Promovente(s): REQUERENTE: SEBASTIAO BARROSO CAVALCANTE FILHO Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual, após a parte vencida informar sobre o depósito do valor devido, avençado, intimada, a parte vencedora anuiu e deu quitação. Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação à qual foi condenada na sentença, devendo ser extinto o feito com base no dispositivo supracitado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo 4.4/CE, data da assinatura no sistema.. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
07/07/2025 23:20
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 23:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 23:20
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163770292
-
07/07/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 06:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARROSO CAVALCANTE FILHO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARROSO CAVALCANTE FILHO em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 161103631
-
20/06/2025 07:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161103631
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000373-91.2024.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: SEBASTIAO BARROSO CAVALCANTE FILHO Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca da petição de ID 151916853, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
18/06/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161103631
-
18/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/06/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 20:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 05:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso
-
01/04/2025 05:37
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:37
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137949387
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137949387
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137949387
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Promovente(s): Promovido(a)(s): 3000373-91.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: SEBASTIAO BARROSO CAVALCANTE FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS movida por SEBASTIÃO BARROSO CAVALCANTE FILHO em face de Banco Bradesco.
Alega a parte autora que esta tendo descontos em sua conta intitulados de "BX.ANT.FIN/EMP" serviços que alega desconhecer e que não foram contratados.
Requer restituição em dobro das tarifas descontadas e danos materiais e danos morais.
Em contestação (ID nº 12707696) a parte ré alega preliminares de ausência de interesse de agir, necessidade de emenda a inicial, ausência de concessão de gratuidade de justiça.
Sustenta as prejudiciais de mérito de prescrição trienal e prescrição quinquenal.
Sustenta a parte ré que a tarifa é licita pois tratou-se de refinanciamento de dívida.
Aduz ainda inexistência de danos morais e materiais.
No caso em tela, as partes manifestaram (ID nº 12297599) desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, razão pela qual passo à análise do caso concreto.
A preliminar de impugnação a concessão da gratuidade resta desde já afastada pela gratuidade que decorre da lei 9099-95.
A preliminar de necessidade de emenda a inicial resta afastada, pois não poderia o autor fazer prova de que não contratou o serviço que gerou o desconto objeto da lide.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito.
No mérito a queixa é procedente, ainda que em parte.
A ação foi ajuizada em 03 de Setembro de 2024.
Os descontos iniciaram em 03 de Setembro de 2019.
Assim, não se aplica qualquer prescrição de qualquer desconto.
Ademais, houve suspensão da prescrição nos termos da lei 14010/2020 de 20-03-2020 até 30-10-2020.
Ressalto que o caso concreto a prescrição é quinquenal como observa-se, a jurisprudência do Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente ao do empréstimo consignado n° 212712858 e da cobrança da Tarifa Bancária Cesta Fácil pelo banco promovido, o qual teria efetuado os descontos correspondentes diretamente da conta do autor, que pretende o ressarcimento em dobro pelos danos causados, por não ter solicitado ou contratado os referidos serviços. 2.
Não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 3. Não procede a pretensão recursal da parte promovida quanto a aplicação do art. 206, §3°, inciso V, do Código Civil, para aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, pois a regra prevista no art. 27, da Lei n° 8.078/1990, fixa o prazo prescricional quinquenal. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 5.
Analisando o caso em questão, sobretudo a prova documental acostada às folhas 07/21, verifica-se que o último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo consignado n° 212712858, ocorreu em 30/10/2014 (fl. 11), marco inicial da contagem do prazo de prescrição, à medida que o ajuizamento ação ocorreu em 14/11/2018 (fl. 01), portanto, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Da mesma forma, verifica-se que não houve prescrição quanto a pretensão indenizatória pela cobrança indevida de Tarifa Bancária Cesta Fácil, pois os descontos referentes à mesma continuaram sendo efetuadas da conta bancária do autor mesmo após o ajuizamento da ação, conforme se verifica no documento de folha 17.
Preliminares de prescrição e de decadência rejeitadas. 6.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 7.
Em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação dos serviços correspondentes à cobrança da Tarifa Bancária Cesta Fácil e do empréstimo consignado n° 212712858, os quais ocasionam na realização de descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 8.
Fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado pelo extrato bancário de fls. 09/21, o qual evidencia a realização dos descontos impugnados diretamente de sua conta bancária, pela parte promovida, identificados pela rubrica Tarifa Bancária Cesta Fácil e do empréstimo consignado Parc Cred Pess 212712858. 9.
Instituição financeira promovida ofereceu contestação sem apresentar nenhum instrumento contratual que comprove a contratação dos serviços que correspondam aos valores que vem sendo descontado da conta bancária do autor, nem de que tenha efetuado transferência dos recursos oriundos do empréstimo cobrado. 10. À medida que a instituição financeira não obteve êxito em comprovar a contratação dos serviços cobrados do consumidor, não prospera a pretensão recursal de se eximir da responsabilidade civil sob o argumento de que a utilização da conta corrente não se enquadra na modalidade de conta isenta de tarifação, pois a cobrança de serviços não contratados é ilegal. 11.
Acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência de relação jurídica contratual e dos débitos identificados pela rubrica Tarifa Bancária Cesta Fácil e do empréstimo consignado n° 212712858, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 12.
As cobranças de prestações referentes a serviços não solicitados, descontados diretamente na conta da parte autora, em razão de contrato declarado inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 13.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de serviços não solicitados, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contratos declarados inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 14.
Atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 15.
Redistribuição do ônus da sucumbência. 16.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte promovida conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0001856-21.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Destaquei.
Assim, resta afastada as prejudiciais de mérito de prescrição quinquenal e prescrição trienal.
Importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o requerente, ostenta a condição de consumidor (arts. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, a parte promovida figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Assim, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Posto isso, vê-se que a alegação da parte autora consiste na inexistência de pactuação relativa à contratação do débito "BX.ANT.FIN/EMP" junto ao banco promovido, conforme se vê nos extratos bancários de ID nº 103750436 e 103750435.
O réu, contudo, não se desincumbiu de provar a contratação válida, não juntado documento hábil a comprovar a contratação do serviço pelo autor.
Ressalte-se que a existência do contrato é fato extintivo do direito do autor e, por conseguinte, ônus de prova que cabia ao réu.
A afirmação do réu de que o desconto era uma condição de um novo empréstimo não se sustenta, pois, tratando-se fato modificativo do autor deveria o promovido comprovar a existência de tal contratação pelo consumidor.
Assim, a título de indenização por danos materiais, o demandante faz jus à restituição dos valores já descontados e não contratados, corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, a restituição, neste caso, deverá ocorrer, em parte, de forma simples.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ou seja, não se exige a prova da conduta intencional do fornecedor de lesionar o cliente, devendo ser avaliadas apenas as condições da cobrança, as quais caracterizariam, presumidamente, violação à boa-fé objetiva.
Entretanto, tal tese somente terá aplicação para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, em 30.03.2021.
Portanto, diante da modulação dos efeitos da decisão do STJ, considerando que os descontos indevidos iniciaram em setembro de 2019 e findaram no ano de 2020, a restituição dos valores se dará de forma simples.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, seguindo o entendimento da Corte Superior: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL VERIFICADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
INPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de que acolheu parcialmente o pleito autoral para declarar a inexistência do contrato de nº 546417668, determinando a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário auferido pela autora, bem como arbitrando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data de publicação da sentença. 2 - O recurso possui, como principal escopo, a majoração do valor estabelecido para a indenização dos danos morais ante os descontos declarados como indevidos em seu rendimento mensal e a incidência dos juros de mora de acordo com a Súmula 54 do STJ. 3 - É cediço que são aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 4 - A autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos (fls. 28/30).
Logo, competiria ao banco réu a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que se eximiu de juntar aos autos o contrato bancário. 5 - Conclui-se que a contratação do empréstimo questionado nesta lide fora decorrente de fraude bancária.
Assim, a ocorrência de deduções eivadas de invalidade, indubitavelmente, perfaz situação que excede o dissabor ou o mero aborrecimento. 6 - Desse modo, afigura-se cabível a majoração do valor fixado para a indenização pelos danos morais experimentados pelo autor, do que se revela mais razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo essa a quantia comumente arbitrada por esta Corte de Justiça em casos análogos. 7 - Em seu apelo, a autora impugna ainda o termo inicial para a incidência dos juros moratórios.
A decisão faz jus a reparo quanto ao ponto, tendo em vista a necessidade de aplicar o entendimento da súmula nº 54 do STJ que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 8 - Quanto aos danos materiais deve ser restituído o valor descontado dos proventos da apelante com fundamento no contrato questionado, na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 9 - A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021). GN. 10 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0009069-63.2019.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. (Apelação Cível - 0009069-63.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 27/01/2022) Destaquei.
A autora postula, ainda, indenização por danos morais que, como cediço, se tratam de lesões que atingem os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar que assegura a subsistência do segurado, o dano moral é in re ipsa, ou seja, inerente ao fato danoso, não necessitando, portanto, de prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo causado ao autor, sendo claro que o ocorrido extrapola a esfera do mero aborrecimento.
Nesse diapasão: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ASSOCIAÇÃO DE NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PROMOVENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
FATO QUE EXCEDE MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Na espécie, restou consignado que, sem prévia autorização e anuência da aposentada, a promovida procedeu a descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, privando-a indevidamente de parte do seu patrimônio. Nessas situações, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento no sentido de que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba constitucionalmente protegida, ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando danos morais indenizáveis. 3.
O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0185870-49.2018.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020) Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Não foi apresentada pela ré nenhuma autorização da suplicante para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua aposentadoria por invalidez. À míngua de prova nos autos, conclui-se que a promovida deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que a condição de associada da promovente e sua anuência para a realização dos descontos não restaram demonstradas. (...) 4. Os débitos diretos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico. Destarte, é medida de justiça a manutenção da condenação em indenização por danos morais fixada em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE, Proceso nº 0172082-65.2018.8.06.0001, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) Destaquei. "(...) Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esse se viu privado de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. 8 - Considerando as peculiaridades do caso concreto infere-se que o quantum arbitrado em R$3.000,00(três mil reais) é um valor razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, pois além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto 9 - Recursos de apelação conhecidos, sendo improvido da parte demandada e parcialmente provido do autor.
Sentença modificada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0200366-76.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Destaquei. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente aos pacotes de serviços de ""BX.ANT.FIN/EMP" bem como dos débitos decorrentes, e DETERMINAR ao banco promovido o seu imediato cancelamento; b) CONDENAR o requerido na devolução dos valores descontados indevidamente na conta da autora, até a data do efetivo cumprimento deste decisum, referente às tarifas impugnadas nesta ação ("BX.ANT.FIN/EMP" - 09/2019, 01/2020, 01/2020), a ser realizada de forma simples, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), qual seja, a data do início dos descontos, no mês 09/2019, e, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., contados a partir da citação (art. 405 do CC/2002); e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, ocorrido no mês de 05-2019 - início do primeiro desconto não prescrito, (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ). d) Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
12/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137949387
-
12/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137949387
-
11/03/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 24/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127073285
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127073285
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127073285
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127073285
-
09/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127073285
-
09/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127073285
-
29/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
23/10/2024 13:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:00, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
-
23/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:14
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104162383
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 982388584 , São Gonçalo do Amarante-CE - E-mail: [email protected] , CEP: 62430-000 Ato Ordinatório Designo sessão de Conciliação para a data de 23/10/2024 as 13:00h na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". Instruções do ingresso na audiência virtual: A participante deverá baixar os aplicativos "Leitor Qr" e Microsoft Teams" no seu smartphone (Play Store, Apple Store etc.) ou outro dispositivo que comporte chamadas de áudio e vídeo, por exemplo, notebook, computador, tablet.
Com os apps instalados, a parte, no dia e hora designados para a realização da audiência, deverá abrir o "Leitor QR" e posicionar a câmera do aparelho no código QR acima.
Quando da leitura do código, o "Leitor QR" vai gerar um link de acesso, que a parte deverá clicar e na opção "abrir com" escolher o app "Teams", Você será direcionado ao aplicativo e em seguida é só clicar em "ingressar como convidado" preenchendo com seu NOME, e depois clicando em "participar da reunião".
Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda, que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Para participar da audiência as partes deverão: 1) No dia da audiência, 5 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/4dd8fd Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) As partes que não tenha acessibilidade de meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre. Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] e/ou WhatsApp: (85) 982388584. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data conforme assinatura digital. Allan Alcantara Conciliador e Mediador Assinatura Digital ¹ -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104162383
-
06/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104162383
-
06/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:00, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
-
05/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
05/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001038-49.2024.8.06.0151
Lucia Maria Constantino de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 14:19
Processo nº 0021432-93.2019.8.06.0090
Samuel Bessa Gomes
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2019 10:28
Processo nº 3001709-98.2024.8.06.0013
Mateus da Silva Araujo Amaro
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 17:59
Processo nº 3000671-64.2023.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Alexssandro Cipriano de Sousa
Advogado: Francisco Aroldo Tavares Uchoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 12:30
Processo nº 3000671-64.2023.8.06.0117
Alexssandro Cipriano de Sousa
Municipio de Maracanau
Advogado: Francisco Aroldo Tavares Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2023 01:36