TJCE - 0205244-52.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 10/04/2025 23:59.
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES SILVA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17756405
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17756405
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0205244-52.2022.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: TEREZINHA RODRIGUES SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0205244-52.2022.8.06.0117 APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: TEREZINHA RODRIGUES SILVA Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Recurso de Apelação.
Licença-prêmio.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: 1.
Recurso de Apelação interposto pelo município de Maracanaú, em face da sentença proferida pelo juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Maracanaú que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em verificar se a promovente faz jus ao usufruto do benefício pleiteado, ou seja, ao gozo de uma licença-prêmio, conforme estabelecido na sentença. 3.
Razões de decidir: 3.1 O simples fato de lei posterior revogar o direito de licença prêmio não impede que a servidora pleiteie a concessão acerca de períodos em que existia legislação válida e a autora preenchia os requisitos para o usufruto.
Verifica-se que ao tempo da revogação do Art. 90 da Lei 447/85, ocorrido em 13/05/2017, a autora já possuía cinco anos de efetivo exercício, uma vez que assumiu o serviço público em 02/05/2012. 3.2 Assim, pode-se visualizar um período de 5 anos laborados de forma contínua em momento anterior à produção de efeitos da revogação dos dispositivos que tratam do direito em questão, portanto, a autora possui direito ao gozo da licença-prêmio, conforme estabelecido em sentença. 4.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei municipal 447/1995 e Lei Municipal 2.606/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo município de Maracanaú, em face da sentença proferida pelo juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Maracanaú que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Em sede de exordial, narra a autora ser servidora pública concursada do Município de Maracanaú desde 2012, exercendo o cargo de Técnica de Enfermagem, possuindo direito ao gozo de licença-prêmio.
Prossegue alegando que já preencheu, desde 2022, após dez anos de efetivo exercício, todos os requisitos legais para o gozo de dois períodos de licença-prêmio, nos termos da Lei Municipal n. 447/1995 (Estatuto dos Servidores Municipais), porém o ente municipal negou seu pleito, razão pela qual impetrou a presente ação.
Em sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente os pleitos autorais nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) reconhecer o direito à parte autora ao gozo de 1 período de licença-prêmio; b) determinar ao promovido que, no prazo de 180 dias, estabeleça um cronograma do período de fruição da licença-prêmio a que faz jus a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao patamar de R$ 50.000,00.
Irresignado, o município de Maracanaú interpôs Recurso de Apelação pugnando pela improcedência do pleito autoral, sob o argumento de que, o gozo de licença prêmio obedece ao critério de conveniência e oportunidade, não podendo ser concedido por deixar carência no serviço público com o afastamento da servidora, e que não há previsão legal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ao servidor ativo no âmbito municipal. Contrarrazões apresentadas conforme documentação em anexo.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça deixando de opinar a respeito do mérito da lide nos termos do que preconizam os art. 127 da Constituição Federal, art. 178, do Código de Processo Civil e art. 1º, incisos II e IV c/c art. 2º, da Recomendação nº 34/2016 do CNMP, além do arts. 2º, I e III e 6º, XI, da Resolução nº 047/2018 - OECPJ/PGJ-CE. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, o cerne da questão controvertida consiste em verificar se a promovente faz jus ao usufruto do benefício pleiteado, ou seja, o gozo de uma licença-prêmio, conforme estabelecido na sentença.
Adianto que a sentença não merece reforma.
O benefício de licença-prêmio ora em análise, encontra amparo precisamente no art. 90 da Lei Municipal nº 447/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú), in verbis: Art. 90.
O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo ou de provimento em comissão, após cada 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
Ocorre que apesar do referido benefício ter sido revogado pela Lei Municipal 2.606/2017, verifica-se que ao tempo da revogação do Art. 90 da Lei 447/85, ocorrido em 13/05/2017, a autora já possuía cinco anos de efetivo exercício, uma vez que assumiu o serviço público em 02/05/2012.
Assim, pode-se visualizar um período 5 anos laborados de forma contínua em momento anterior a produção de efeitos da revogação dos dispositivos que tratam do direito em questão.
Ademais, vale destacar que, o simples fato de lei posterior revogar o direito de licença prêmio não impede que a servidora pleiteie a concessão acerca de períodos em que existia legislação válida.
Logo deve permanecer o entendimento adotado pelo Juízo a quo, sendo incontroverso o direito da requerente ao gozo da licença-prêmio.
Já no que tange à elaboração, pela Administração Pública, do cronograma para que a servidora usufrua do benefício, embora caiba ao administrador decidir a data do início do gozo do benefício não é possível que a Administração Pública se omita por completo e não aponte o momento em que será usufruído tal direito.
Portanto, percebe-se que não houve nenhuma intervenção quanto à conveniência e oportunidade da Administração Pública na esfera da competência do Município de Maracanaú, de modo que não há irrazoabilidade na determinação do Juízo a quo, de que a edilidade deve estabelecer um cronograma relativo ao período de fruição do benefício a que faz jus a Promovente, no prazo de 180 dias. É nesse sentido, inclusive, o entendimento deste Tribunal, que, em outras situações, já decidiu pela possibilidade de determinação do Poder Judiciário ao ente responsável por conceder a licença-prêmio que elabore um calendário de fruição do gozo de tal benefício, conforme se pode constatar abaixo. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA.
PREVISÃOLEGAL.
ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 879/90.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE.
DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃOPOSTERIOR DA NORMA MENCIONADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE AOPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITOALMEJADO.
PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DOSEU ATO APOSENTATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ADAILDO RABELO DO NASCIMENTO visando reforma da Sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013714-33.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIODE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito. 2.
Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência do pedido ajuizado pelo Apelante do presente recurso, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o artigo 61, parágrafo primeiro, alínea "c", da Constituição Federal. 3.
Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal. 4.
Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica n°. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: (…); XII licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício;". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior. 5.
Além disso, o ora recorrente, Sr.
Francisco Adaildo Rabelo do Nascimento, servidor público do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de Auxiliar de enfermagem, desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 3 (três) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal. 6.
Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito, por encontrar-se na qualidade de servidor público desde o ano de 1998, conforme ato de posse acostado às fls. 14/15. 7.
Por fim, sobremodo importante salientar que o prazo prescricional resta prejudicado, uma vez que, o Demandante poderá, quando do seu ato aposentatório, pleitear a conversão da mencionada licença em pecúnia, fazendo jus à percepção dos valores respectivos. 8.
Portanto, determino que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial do servidor, sendo-lhe garantida a discricionariedade, portanto, ficando à oportunidade e conveniência o momento do gozo do direito discutido, e ademais, condeno o Município de Morada Nova a pagar honorários advocatícios em favor do Apelante no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0013714-33.2016.8.06.0128, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de Abril de 2017. (TJ-CE APL: 0013714-33.2016.8.06.0128, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 23/04/2018; Data de registro: 23/04/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃOORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA PRÊMIO.
PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA.
DESCABIMENTO.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), notadamente na conversão do benefício em pecúnia ou, subsidiariamente, em designação de data para sua fruição. 2.
Compulsando a legislação aplicável verifica-se que o pleito de conversão da licença-prêmio em pecúnia mostra-se descabido, porquanto a recorrente encontra-se em plena atividade.
Com efeito, a jurisprudência tem admitido que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia, todavia, somente após o ato de aposentadoria, marco a partir do qual nasce, para o servidor, o direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Quanto ao pleito sucessivo, o qual visa compelir o recorrido a elaborar planilha de fruição do benefício, cabe analisar o tempo de serviço e a implementação dos requisitos legalmente exigidos. 4.
Observa-se que ao tempo do ajuizamento da ação a recorrente contava com 14 (catorze) anos de serviço, levando em consideração que ingressou no serviço público em 06.06.2001 e a lide foi ajuizada em 15 de julho de 2015.
Nesse contexto tem, em tese, direito adquirido a 02 (duas) licenças-prêmio, uma vez que o artigo 90 da Lei Municipal nº 447/1995, dispõe que o benefício será concedido a cada 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto.
Porém, tendo a autora pleiteada em sua inicial somente o último quinquênio, deve a análise recursal a ele se restringir. 5.
Embora o município alegue que a recorrente apresenta 15 (quinze) faltas injustificadas em sua ficha funcional, fato que obstaria a aquisição do período aquisitivo, deve ser observado que não logrou êxito em comprovar as datas em que ocorreram as alegadas ausências ao serviço. É dizer, não ficou demonstrado que o mencionado fato impeditivo se deu exatamente nos cinco anos referentes ao último período aquisitivo, de forma a obstar a fruição do benefício. 5.
Sendo assim, tem direito a recorrente a 01 (uma) licença-prêmio, consoante pleiteado em sua inicial, afigurando-se certo, todavia, que o cronograma de fruição subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade.
Realmente, não compete ao Judiciário determinar data de gozo do benefício, o que não implica dizer, todavia, que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei local. 6.
Sendo assim, de bom alvitre determinar que o recorrido elabore calendário de fruição da licença-prêmio (01 período) pleiteada pela recorrente, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE APL: 0085782520158060117 CE 0008578-25.2015.8.06.0117, Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/03/2018; Data de registro: 14/03/2018) Além disso, é importante ressaltar que o fato de o Poder Judiciário determinar que o Município de Maracanaú apresente um calendário de fruição da licença-prêmio à autora não significa uma ofensa à discricionariedade da Administração Pública, a qual vai definir o início do período de gozo de tal benefício.
Na verdade, o que se almeja com a determinação da elaboração de um calendário de fruição é que a autora obtenha resposta acerca de quando irá, realmente, usufruir da licença-prêmio a qual tem direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como o voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G1 -
10/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756405
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10/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 20:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17431499
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17431499
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22/01/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17431499
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22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2025 18:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 04:38
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 04:38
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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