TJCE - 3000458-84.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000458-84.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Polo ativo: APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA SIQUEIRA Polo passivo: APELADO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos, bem como para requerimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Tianguá/CE, 15 de maio de 2025 EMANUELA BRITO DE OLIVEIRA Assistente de Apoio Judiciário -
27/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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05/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16891368
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16891368
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000458-84.2023.8.06.0173RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUSA SIQUEIRARECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de ID: 15914149, proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Tianguá, o qual julgou improcedente o pedido da parte autora.
Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 13/09/2024, iniciando a contagem do prazo legal no primeiro dia útil subsequente, finalizando em 27/09/2024, e o recurso protocolado somente no dia 03/10/2024 (ID 15914150), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência.
Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Expedientes necessários. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891368
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07/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 08:03
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE DE SOUSA SIQUEIRA - CPF: *47.***.*47-03 (RECORRENTE)
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09/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/12/2024 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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25/11/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 11:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/11/2024 11:58
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 11:58
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15942832
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15942832
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21/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15942832
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21/11/2024 12:59
Reconhecida a prevenção
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21/11/2024 12:59
Declarada incompetência
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18/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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