TJCE - 3001036-52.2017.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:00
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 01:25
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001036-52.2017.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ANA CLAUDIA DE SOUZA BARBOSA em face de HERCILIO GONCALVES ARANHA, LEDA MARIA ARANHA ALENCAR e MARIA ZULEIDE ROCHA ARANHA.
Intimada para realizar pagamento do débito, a executada apresentou proposta de acordo, oportunidade em que fora designada Audiência de Conciliação.
Audiência de Conciliação infrutífera, uma vez que as partes não compuseram durante o ato.
Tentativas de constrição patrimonial do executado nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito, ante a insuficiência de saldo positivo para quitação da dívida e inexistência de veículos associados aos executados (IDs 33158598, 34019208 e 34019211).
Intimada para indicar bens do executado aptos à penhora, a exequente não apresentou qualquer requerimento (id. 56388937). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, após sucessivas diligências, não foram localizados ativos do executado para constrição patrimonial, conforme certificado pela secretaria desta Unidade Judiciária.
O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Cumpre salientar que nos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), é da parte autora o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte ré.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ademais, considerando-se tais princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda.
Desde que requerido, a qualquer momento, seja antes ou após o arquivamento, defiro eventual pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
21/03/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 19:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/03/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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24/11/2022 01:39
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DECISÃO Processo nº: 3001036-52.2017.8.06.0013 EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DE SOUZA BARBOSA EXECUTADO: HERCILIO GONCALVES ARANHA e outros (2) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE PONTES ALVES / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 35944954, cujo teor segue em sua parte dispositiva: “ Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.(...)” Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 15:51
Conclusos para decisão
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20/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:01
Juntada de resposta
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24/11/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/11/2020 11:10
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2020 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2020 00:40
Expedição de Citação.
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20/05/2020 00:40
Expedição de Citação.
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20/05/2020 00:40
Expedição de Citação.
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13/10/2019 15:41
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 25/06/2019 23:59:59.
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27/09/2019 15:13
Juntada de ata da audiência
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12/09/2019 09:19
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 15:33
Juntada de citação
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05/06/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 15:47
Expedição de Citação.
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05/06/2019 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2019 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2019 15:40
Audiência conciliação designada para 27/09/2019 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2019 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2018 17:19
Conclusos para despacho
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15/05/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2017 09:11
Conclusos para despacho
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10/07/2017 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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