TJCE - 3001664-92.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:49
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE TARCÍSIO MAGALHÃES BENEVIDES em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:28
Expedição de Alvará.
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27/02/2023 18:27
Expedição de Alvará.
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26/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE TARCÍSIO MAGALHÃES BENEVIDES em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 17:46
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 18:13
Conclusos para despacho
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001664-92.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: ESPÓLIO DE TARCÍSIO MAGALHÃES BENEVIDES REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O O promovido realizou depósito judicial no valor de R$ 12.180,28 e alega ter pago R$ 236,19 a mais, haja vista que a promovente indicou o valor de R$ 11.944,09 em sua petição de cumprimento de sentença.
Não concordando com esta argumentação o promovente traz aos autos cálculos do valor atualizado até a data do depósito realizado pelo executado (20/12/2022) e constata como devido o montante de R$ 12.142,58 (doze mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), assim, remanesceria então R$ 37,70 ao promovido.
Sobre a temática destaco que o débito exequendo deve ser atualizado até o efetivo pagamento, é esse o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC.
POR ENTENDER SATISFEITA A DÍVIDA.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ATÁ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SALDO REMANESCENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA CASSADA COM O RETORNO DOS AUTOS à ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Possui amparo o argumento do recorrente quando alega que o pagamento efetuado não satisfez a obrigação, sobretudo porque é direito do credor o recebimento do seu crédito atualizado até a data do efetivo pagamento o que de fato não aconteceu nos autos. 2.
A correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir desde o prejuízo até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (TJPR- 10ª CCÍVEL – XXXX-71.2021.8.16.0122 – ORTIGUEIRA – Rel: DESEMBAGADORA ANGELA KHURY – J. 12.06.2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO CONJUNTO - EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC DE 1973 - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - JUROS DE MORA PREVISTOS NA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO - IMPOSSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA EM QUE HOUVER O EFETIVO PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIVISÃO DE ACORDO COM O TRABALHO REALIZADO POR CADA PROCURADOR.- Tendo sido o agravo de instrumento interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, necessário reconhecer a sua tempestividade.- Os honorários advocatícios sempre foram devidos em sede de execução.- Interpretando as normas processuais atinentes ao cumprimento de sentença, bem como ao cabimento de fixação de honorários nesta nova fase processual, antes da entrada em vigor do CPC/15 o STJ já se posicionava no sentido de que é devida a fixação de novos honorários advocatícios, ao fundamento de que a Lei nº 11.232/05, que alterou o CPC de 1973, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios em sede de execução.- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicado à época dos atos processuais em análise, o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 475-J do CPC de 1973 tinha início automaticamente com o trânsito em julgado.- Se a parte executada deixa de efetuar o pagamento voluntário da condenação, deve ser fixada a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC de 1973.- Não é possível a modificação do critério de aplicação dos juros de mora ou da aplicação da correção monetária fixado em acórdão já transitado em julgado, sob pena de violação do princípio da coisa julgada.- A atualização do crédito contido em título executivo judicial deve obedecer à sistemática estabelecida na sentença ou no acórdão ou, no seu silêncio, pela decisão judicial que a fixou, vedada sua modificação.- O débito exequendo deve ser atualizado até a data em que houver o efetivo pagamento. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.04.285423-2/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 06/08/2021) Desse modo, assente razão o autor em suas planilhas (id. 53794431 e 53794427), haja vista que atualizou o montante até a data de (20/12/2022) quando foi realizado o pagamento.
Devem portanto ser expedidos dois alvarás neste feito, um no valor de R$ 12.142,58 ao exequente e outro em R$ 37,70 ao executado.
Porém percebo que objetivando levantamento do valor por meio de alvará o exequente indicou dados bancários do escritório de advocacia como beneficiário, pedido que indefiro, por tratar-se de pessoa jurídica estranha ao feito.
Intime-se, portanto, o exequente para, em 05 dias, apresentar dados bancários de sua titularidade ou de seu causídico constituído com poderes especiais de “dar e receber quitação”.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
10/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 04:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE TARCÍSIO MAGALHÃES BENEVIDES em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
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24/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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23/01/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001664-92.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: ESPÓLIO DE TARCÍSIO MAGALHÃES BENEVIDES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: BANCO BRADESCO SA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/01/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 20:16
Processo Desarquivado
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20/01/2023 20:16
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2022 07:09
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 07:09
Juntada de Certidão
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21/11/2022 07:09
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE TARCÍSIO MAGALHÃES BENEVIDES em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001664-92.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: ESPÓLIO DE TARCÍSIO MAGALHÃES BENEVIDES REU: BANCO BRADESCO S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Espólio de Tarcísio Magalhães Benevides em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que o de cujus, Sr.
Tarcísio Magalhães Benevides, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida por débito supostamente contraído após o seu falecimento.
Afirma que pagou o débito, pois o mesmo foi cobrado do espólio.
Pelos fatos narrados, requer a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado mais indenização por danos morais.
Em contestação alega a ré, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse de agir.
No mérito, aduz que o débito inscrito é oriundo de utilização de cheque especial por parte do de cujus e que agiu no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Interesse de agir Ao contrário do que alega a requerida, a prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo poder judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Diante do exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Cobrança indevida Conforme se depreende do documento juntado pela parte autora no Id 32926191, documento não impugnado pela requerida, o banco foi avisado, no dia 23/5/2020, do falecimento do autor do espólio que se deu no dia 10/5/2020.
Infere-se do aviso de negativação, de Id 32926190, que o débito cobrado do falecido tinha como data de origem o dia 26/4/2021, quase um ano após o falecimento do titular da conta, o que comprova a irregularidade do débito cobrado.
Além da já demonstrada discrepância entre a data do débito e a do óbito do titular da conta bancária, noto que a instituição financeira não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a legalidade do débito cobrado, pelo contrário, juntou tela de seus sistemas (Id 34863146, fl. 7) que demonstra que o cheque especial do promovente somente foi cancelado no dia 3/12/2021, mais de um ano e meio após o falecimento do cliente.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito ora impugnado é a medida que se impõe.
Restituição em dobro Entendo que a cobrança de dívida originada após o falecimento do devedor caracteriza quebra da boa-fé objetiva que se espera nas relações contratuais restando, portanto, preenchido o requisito estipulado pela jurisprudência para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ?A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ante o exposto, entendo pela procedência do pedido de restituição em dobro, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.544,06 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), montante equivalente ao dobro cobrado indevidamente, Id 32926187.
Danos morais No caso, a ocorrência dos abalos imateriais deu-se a partir da mácula à imagem e ao nome do falecido pai da requerente, inscrito em órgãos de proteção ao crédito por dívida que não contraiu, sendo o prejuízo in re ipsa, a partir da violação a direito da personalidade do de cujus, possibilitando ao herdeiro a tutela do interesse, sentindo-se violada em decorrência da ofensa à imagem de seu ente querido, nos termos da jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- NEGATIVAÇÃO DO NOME DE FALECIDO- LEGITIMIDADE FILHA - DANO MORAL POR RICOCHETE- INDENIZAÇÃO DEVIDA- QUANTIFICAÇÃO.
O dano moral é um direito personalíssimo, em se tratando de pessoa morta, de acordo com o parágrafo único do art. 12 do Código Civil, o direito pode ser exercido pelo cônjuge, qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, possuindo, portanto, legitimidade os autores.
O ataque a honra e reputação da falecida genitora da autora lhe causou danos morais, vez que esta estão intimamente ligados a ela, o que gera o dever de indenizar.
Pertinente à quantificação do dano, o artigo 944 do Código Civil nos informa que, como regra, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo causado.
Sabe-se que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos nesse mister, tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade pedagógica na medida, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva. (TJ-MG - AC: 10069150009822002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 09/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DE FALECIDO – DANOS MORAIS – QUANTUM - Caracterizada relação de consumo por equiparação – Inversão do ônus da prova – Não comprovação de que o falecido marido da autora efetivamente celebrou o contrato junto ao banco réu e da licitude da negativação de seu nome – Reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome do de cujus nos órgãos de proteção ao crédito – Determinada a exclusão da negativação do nome do falecido marido da autora – Falha na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva do réu – Dano moral caracterizado – Nome do de cujus que foi maculado por fato ocorrido posteriormente ao falecimento, o qual redundou em negativação indevida – Fato que acarretou constrangimentos incomuns à autora, que necessitou fazer uso de ação judicial para restabelecer a boa imagem de seu falecido marido – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada pela sentença em R$10.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Ação procedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação – Apelo improvido." (TJ-SP 00063951720148260584 SP 0006395-17.2014.8.26.0584, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/12/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2017) Diante do exposto e levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como justa e razoável para a reparação dos danos sofridos.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a inexistência do débito impugnado; CONDENAR a requerida a restituição do valor de R$ 6.544,06 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), devidamente atualizado pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do pagamento, dia 1º/12/2021; CONDENAR a promovida à reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação 14/6/2022 (Id 33956269).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:14
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 13:52
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 16:22
Conclusos para julgamento
-
03/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE TARCÍSIO MAGALHÃES BENEVIDES em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 01:22
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE TARCÍSIO MAGALHÃES BENEVIDES em 05/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 01:18
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 16/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 16:56
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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