TJCE - 3001461-29.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:30
Juntada de Certidão
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25/04/2023 20:30
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CIBELLE TIPHANE DE SOUSA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:45
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001461-29.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CIBELLE TIPHANE DE SOUSA COSTA Endereço: Rua Professora Francisca Félix, 840, - de 476 ao fim - lado par, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-490 REQUERIDO(A)(S): Nome: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Endereço: Avenida Paulista, 1337, 4 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Edifício Padauiri, Bloco B, 2 andar, conjuntos 21, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as próprias partes requereram a antecipação do julgamento, em sede de audiência de conciliação (id. 42050197).
A autora Cibelle Tiphane de Sousa Costa, alega, em síntese, que em 11 de fevereiro de 2022 realizou a compra de passagens aéreas por intermédio da empresa de milhas Smiles, junto a companhia aérea Copa Airlines, no que tange ao voo de ida, partindo de São Paulo (Guarulhos) com destino a Cancún no México, com data de ida para 28 de março de 2022.
Salienta que por questões de preço e comodidade optou por comprar junto a companhia aérea GOL as passagens de volta da referida viagem.
Relata que ambas as passagens foram emitidas em nome de Henry Petersen que havia comprado os bilhetes de viagem emitidos pela promovente.
Aduz que para seu espanto o passageiro foi impedido de embarcar pela Copa Airlines, uma vez que a referida companhia aérea alegou que a legislação migratória do México só autorizaria a entrada no país caso o passageiro portasse, no mesmo bilhete, passagens ida e volta da mesma companhia.
Salienta que devido ao fato narrado teve que arcar com os custos de reserva de poltrona e seguro bagagem do passageiro, além de ter que comprar mais duas passagens aéreas emitidas pela Copa Airlines, no valor de R$ 4.916,11, bem como teve reservar hotel na cidade de São Paulo, pois o embarque só ocorreria no dia seguinte e o passageiro não residia na referida cidade.
Pois bem.
Primeiramente acolho o pedido de retificação do polo passivo com relação a ré Smiles Fidelidade S.A, tendo em vista que a referida foi incorporada pela GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Por sua vez, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, alegada pela corré GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Analisando os fatos narrados e as provas acostadas aos autos é possível verificar que as passagens aéreas alegadas pela autora foram emitidas em nome do passageiro Henry Petersen, conforme id. 33607939.
Além disso, as taxas de embarque foram compradas em cartão pertencente a pessoa de Atilla Pereira.
Ainda que a autora alegue que adquiriu as primeiras passagens aéreas através de suas milhas, fato incontestável (id. 33607939), é certo que relatou em sua própria exordial que vendeu os bilhetes de viagem emitidos para a pessoa de Henry Petersen.
Assim, não há nenhuma prova da legitimidade da autora que justifique a propositura da presente ação de reparação por danos materiais e morais.
Ademais disso, a autora também não logrou comprovar que as novas passagens aéreas adquiridas junto a requerida Copa Airlines foram adquiridas por ela, visto que não comprovou que o cartão de crédito utilizado na compra dos novos bilhetes lhe pertencia, visto que também foram emitidos em nome de Carlos Henry Sr Petersen (id. 33594624 e id. 33613583).
Por fim, a autora também não logrou comprovar que arcou com a reserva do hotel em São Paulo.
Desse modo, não há nenhuma prova nos autos que justifique a legitimidade da autora para pleitear danos materiais, posto que realizou a venda dos bilhetes adquiridos com milhas e não comprovou que arcou com o prejuízo da compra de novas passagens, de modo que a considero ilegítima para propor a presente ação de ressarcimento.
Isso posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem julgamento de mérito.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/03/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 17:58
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 09:03
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/11/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001461-29.2022.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: CIBELLE TIPHANE DE SOUSA COSTA Endereço: Rua Professora Francisca Félix, 840, - de 476 ao fim - lado par, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-490 PROMOVIDO (A) (S): Nome: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Endereço: Avenida Paulista, 1337, 4 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Edifício Padauiri, Bloco B, 2 andar, conjuntos 21, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o 17/11/2022 08:30, que foi incluída na Semana Nacional da Conciliação, e ocorrerá por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre a Sessão de Conciliação: 17/11/2022 08:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/18ebd4 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Unidade Judiciária, Bruno dos Anjos, fica a parte autora intimada para complementar a documentação exigida até a audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial, qual seja: comprovante de endereço em seu nome ou de coabitação com o titular do comprovante apresentado (ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro), expedido até três meses antes do ajuizamento da ação.
Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral, CE, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:37
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:37
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/05/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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