TJCE - 3006241-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:33
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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03/06/2023 02:14
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006241-25.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI FURTADO BORGO - ES7828 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Ordinária, por Pedro Raimundo de Oliveira Neto, em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivado, initio litis, a tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, a fim de que seja ordenada a imediata inscrição pelo ente público demandado, do servidor como segurado do IPM/SAÚDE e CONFIRMADA, por sentença, a tutela de urgência deferida, determinando ao réu (IPM) a reinserção do autor como segurada, aos quadros do IPM/SAÚDE, considerando a legislação e a jurisprudência destacadas acima, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial (id 49356263) e documentos.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre relatar no entanto, a existência do Despacho inicial (id 53919799) da Contestação (id 54727135), por meio da qual defendeu, em síntese, a ausência de lesão à moral do requerente, pois a suspensão dos descontos se deu por estreito cumprimento de decisão proferida em outro processo, secundada por réplica (id 56985715) que por seu turno, a parte autora reafirma os argumentos apontados à exordial e rebate o disposto na contestação.
Por derradeiro, o Ministério Público (id 58197826), manifestou-se pela procedência da ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Decido.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Inicialmente, cabe narrar que a parte demandante é servidor público do Município de Fortaleza e que, por meio do processo n.º 013630-40.2007.8.06.0001, a, obteve tutela judicial para o desligamento de seu vínculo à assistência à saúde oferecida pela autarquia promovida, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados de seu contracheque a esse título.
Todavia, tendo mudado de ideia, a parte autora protocolou administrativamente um pedido para a sua reinserção como segurado do IPM-Saúde, mas, não obtendo resposta, recorreu ao Judiciário.
A requerida, por sua vez, defendeu a impossibilidade de reinserção diante da existência de coisa julgada pelo cumprimento da decisão que determinou a desvinculação do requerente ao IPM-Saúde.
Ressalte-se que o direito à saúde está expressamente assegurado no Art. 6.°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
Art. 196, da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Acrescente-se que o § 1.°, do art. 5.°, da CF/88 dispõe: “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Neste ponto, verifica-se a ausência de regulamentação legal sobre a reinserção do servidor desistente, inclusive porque o art. 3.º do Decreto n° 11.700/2004 prevê que: Art. 3.º - São segurados obrigatórios do IPM Saúde os servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e os pensionistas deste Instituto. (grifou-se) No caso concreto ora analisado, a exclusão do servidor se deu por meio de decisão judicial, transitada em julgado, e, portanto, com força executiva. É de se destacar que o requerido, ao sustar as cobranças e restituir os valores anteriormente descontados, não praticou qualquer ato danoso ao demandante, tendo em vista que tão somente realizou a vontade daquele judicialmente expressa por meio de uma decisão definitiva.
Contudo, a ação é o instrumento por meio do qual os interessados buscam alcançar a justiça, realizando as suas pretensões.
Assim, a coisa julgada, que estabelece em definitivo a existência de um direito, justifica-se na vontade e no interesse por parte daquele que saiu vencedor do litígio, não podendo servir de obstáculo caso essa vontade seja alterada.
Dessa forma, imagine-se o caso hipotético no qual o autor intente uma ação contra o réu buscando o reconhecimento do direito de pagamento pela prestação de um serviço que efetivamente exerceu, mas que judicialmente não consiga comprovar os fatos por ausência de provas.
Supondo que o contratante não tenha efetuado o pagamento por falta de condições para tanto e que, posteriormente, ao auferi-las pretenda realizá-lo, não seria lógico ser impedido da sua vontade, que coaduna com a vontade do contratado, por força da coisa julgada.
Exigir do contratante que este recorra novamente ao judiciário para rever uma decisão em prol do interesse de ambos os polos da ação seria ilógico e incompatível com o sistema processual, que exige a presença de um litígio fundado em interesses opostos, não podendo ser o próprio processo, que serve como instrumento de pacificação, o motivo do conflito.
Nessa toada, o objetivo do processo é a pacificação social e a realização da justiça, não podendo ser a coisa julgada óbice a eventuais acordos posteriores que possam alcançar de forma mais satisfatória esses objetivos.
No caso concreto, de forma análoga, impedir a reinserção do demandante ao IPM-Saúde com base na existência de uma decisão transitada em julgado que havia sido favorável ao direito de exclusão da parte autora, faria com que o próprio sistema jurisdicional barrasse o exercício de um direito estabelecido na lei no sentido de que os servidores podem ser segurados, o que é inconcebível.
Na verdade, o que há é o direito de livre associação do servidor ao plano de saúde, ficando a critério deste a sua inclusão ou exclusão.
No mesmo sentido, é o posicionamento do Ministério Público, o qual afirma que “a sentença exarada deve ser interpretada em seus exatos termos ‘a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé’ (art. 489, § 3º, CPC), não criando obrigações a mais nem diminuindo-as para qualquer das partes, de maneira que vedado o entendimento da autarquia pela exclusão definitiva da parte autora ainda que diante de manifestação expressa desta por sua reinclusão no plano suplementar de saúde”.
Há também que se apontar a tese do Mistério Público de que a partir do cumprimento voluntário da decisão “preservada está a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, que surtiram seus efeitos nos exatos termos em que previstos em seu tempo”.
No mais, observa-se que a parte requerente se mantém como um servidor público vinculado ao Instituto de Previdência Social do Município (IPM), preservando, pois, os atributos necessários ao estabelecimento da sua condição de segurado, nos termos do art. 3.º, do Decreto n° 11.700/2004, bem como constata-se a ausência de interesses conflitantes ou outros fatos impeditivos do exercício do direito.
Desta forma, é devido o direito da parte autora à adesão ao sistema de saúde suplementar municipal, conforme previsões legais do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 8.409/1999 e arts. 6º e 10 do Decreto nº 11.700/2004.
Neste sentido, o seguinte precedente: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM.
Convênio de assistência médica com a Cruz Azul.
Autor desligado do convênio em decorrência de manifestação de vontade mediante decisão judicial com trânsito em julgado.
Pretensão à reinserção no convênio médico.
Possibilidade.
Inexistência de disposição legal impeditiva da reinserção almejada.
Blocos constitucionais de proteção ao direito à vida digna e à saúde dos cidadãos que não admite por interpretações desgarradas da finalidade de proteção à saúde do policial Militar e de seus dependentes.
Liberdade de associação que se deve respeito.
Tese de desequilíbrio econômico-financeiro no balanço atuarial desprovido de prova suficiente à sua verificação.
Precedentes.
Sentença de procedência da demanda mantida.
Ordem concedida confirmada.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.(TJ-SP - APL: 10162613420188260053 SP 1016261-34.2018.8.26.0053, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 23/11/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2018) Verifico que o caso em análise é, portanto, de fácil deslinde, pois diante da inexistência de regulamentação legal, não há nenhum fato impeditivo à restituição do status quo ante de segurado do IPM-Saúde.
Quanto ao mérito, diante do exposto, à vista da fundamentação expendida e em consonância com o parecer favorável do digno representante do Parquet lançado nestes autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, para determinar que o demandando reinsira a parte autora como segurada aos quadros do IPM-Saúde, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Janaína Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
15/05/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 16:59
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006241-25.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI FURTADO BORGO - ES7828 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O R.h Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO, em face do Instituto de Previdência do Município - IPM, objetivando, em síntese, a sua imediata inclusão no FORTALEZA SAÚDE-IPM, sob o código 0606, de forma voluntária, através da matrícula de n.º 5625 (cargo de Engenheiro Agrônomo), expedindo-se ofício ao órgão competente para que efetive a inscrição, com o objetivo de ver efetivado o seu direito à saúde, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documento anexos.
Informa a parte Autora, de 66 anos de idade, ser Servidor Público Municipal de Fortaleza, exercendo as funções de Engenheiro Agrônomo através da matrícula de n.º 5625.
Relata que no ano de 2007, ingressou com uma ação judicial (0013630-40.2007.8.06.0001) requerendo a retirada dos descontos a título de IPM-Saúde da folha de pagamentos, tendo seu pedido deferido em sentença homologada em 14/10/2014 e transitada em julgado.
Nessa ação, o IPM ainda deve os valores correspondentes aos descontos efetuados a título de IPM-SAÚDE, observado inclusive, o quinquênio anterior à data da propositura da ação.
Relata que enquanto servidor do Município de Fortaleza, o servidor contribuiu mensalmente para o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM).
Tal contribuição tem caráter compulsório e contributivo, de modo que o IPM, em contrapartida, por expressa obrigação legal, deve prestar serviços de assistência à saúde (IPM-SAÚDE) e de previdência a todos os servidores e empregados do Município de Fortaleza e seus dependentes.
Aduz ter solicitado sua inscrição no IPM-Saúde e, mesmo sendo servidor público municipal, teve seu pedido de inclusão na Instituição negado.
Acrescenta, que o órgão de assistência à saúde do município, tem caráter suplementar e opcional, semelhante ao que ocorre com os planos de saúde da esfera privada.
Requer então, de forma voluntária, a sua imediata inclusão no FORTALEZA SAÚDE-IPM (código 0606) através da matrícula de n.º 183, com o objetivo de ver efetivado o seu direito à saúde.
Cita jurisprudência relacionada à matéria em debate, e ao final, por entender estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, requer seu deferimento nos termos da exordial.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, recebo o presente processo em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dito isso, discorro acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Na hipótese in concreto, das inúmeras ações envolvendo o mesmo objeto e causa de pedir, constatou-se na praxe deste Juizado Fazendário que os procuradores judiciais do Promovido se manifestaram antecipadamente no sentido do não comparecimento à audiência de conciliação aprazada, quer pelo desinteresse, quer pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos.
Tem-se por certo, ainda, o grande prejuízo causado às partes requerentes, na medida em que, muitas delas residentes no interior do Estado, tiveram que dispender tempo e recursos para se deslocar até à sede deste Juízo visando participar de uma audiência inócua, mormente quando o próprio Promovido demonstrou o claro e inequívoco desinteresse em transigir.
Some-se a isso o desperdício de trabalho e recursos financeiros por parte do Poder Judiciário na confecção e efetivação de expedientes para um ato que desde o início revela-se desnecessário.
Ressalte-se que, neste e naqueles processos de idêntica matéria, a parte autora pugna já na petição inicial pelo julgamento antecipado da lide, o que também é requerido, via de regra, pelo ente público demandado em suas peças de defesa, posto que ambas as partes reconhecem que a matéria tratada é unicamente de direito, sem necessidade da produção de provas em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa a prova documental.
Advirta-se, por oportuno, que não merece incidir, in casu, o entendimento contido no Enunciado nº 10 do FONAJEF, o qual prevê que “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”, quando na hipótese se constata a inviabilidade, e mesmo a desnecessidade, da realização de audiência, seja de conciliação, seja de instrução, já que a matéria é única e exclusivamente de direito e as partes costumam pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Destarte, a designação de audiência em casos tais é perda de tempo e reveste-se de um formalismo nocivo à rápida e efetiva solução do processo.
Estabelecida tal premissa, tem-se ainda que a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) prevê em seu artigo 7º que “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
Da leitura do dispositivo legal conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público demandadas nos Juizados Especiais Fazendários detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, a qual, em tese, poderá ser ofertada até o dia e hora designados para a audiência de conciliação, quando cabível esta, ante a possibilidade da formulação de defesa oral.
No entanto, considerando que a Procuradoria Jurídica do ente público demandado tem aderido plenamente à nova lógica do Processo Judicial Eletrônico, instituído com o objetivo maior de se alcançar o ideal da celeridade processual, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) são depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, é caso, pois, de observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF, que diz "(...) é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito".
Tais fatos, atrelado ao desinteresse manifestado em conciliar, afastam a possibilidade da apresentação de defesa oral em audiência, assim como realmente se verifica na prática, tendo-se por razoável e adequado a adoção do prazo contido na norma inserta no art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, qual seja, 30 (trinta) dias para contestação, a contar da citação válida.
A promovente objetiva em síntese, com a presente ação, tutela de urgência, no sentido de obter sua inscrição e regular utilização no sistema municipal de assistência à saúde, o FORTALEZA SAÚDE-IPM, sob o código 0606.
A antecipação dos efeitos da tutela é plenamente possível quando a parte postulante demonstrar a forte plausibilidade de seu direito, mediante prova inequívoca e se provar também o periculum in mora.
O art. 300 do Novo Código de Processo Civil, deferiu a nós, Juízes, enquanto titulares únicos do ofício jurisdicional, a faculdade de conceder a tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, vislumbro em análise meramente perfunctória assistir razão à parte Promovente, fato devidamente comprovado por meio de documentos anexados.
Por outro lado, a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida poderá acarretar a parte suplicante, danos irreparáveis ou de difícil reparação, tendo em vista tratar-se o objeto da demanda de verba remuneratória, de caráter nitidamente alimentar, estando a parte requerente sendo nocivamente vilipendiada em seus parcos recursos financeiros.
Ante o exposto, DEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pretendida, para determinar ao Instituto de Previdência da Município IPM, a imediata inclusão de PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO no FORTALEZA IPM-SAÚDE (Código 0606), para fins de assistência médico-hospitalar, com todos os direitos deste ato advindo, através da matrícula de n.º 5625 (cargo de Engenheiro Agrônomo), até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, através de seus procuradores, mediante portal eletrônico ou mandado (aonde couber) com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, para, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e/ou rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso.
Por meio do presente mandado se determinará, ainda, que adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento da concessão da antecipação da tutela jurisdicional requestada, imediatamente.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Replicada a contestação, ou decorrido in albis o prazo para esse fim, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público Em sequência, retornem os autos conclusos para julgamento ou para designação de instrução, em caso de imprescindível ao deslinde da presente quaestio juris.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 16:08
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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