TJCE - 3000261-73.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:53
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 12:23
Expedição de Alvará.
-
26/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:38
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2023 22:42
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 22:42
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
16/03/2023 18:20
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:20
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:20
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:19
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:19
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:19
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 17/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000261-73.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ROGER DANIEL LOPES LEITE - CE33857 Promovido(a):REU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO PAN S.A., nos quais aduz a existência de omissão na sentença combatida, alegando que não foi mencionada a atualização do valor creditado à autora, a ser compensado com a condenação.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da publicação da decisão embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Conforme cediço, cabem embargos declaratórios, nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Dito isto, verifico as argumentações do embargante, porém, são improcedentes, em razão da inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, pois a sentença embargada analisou as provas acostadas, bem como as argumentações suscitadas, diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, não sendo correto determinar a atualização de valores que foram indevidamente creditados na conta da parte autora.
O que realmente está a se pretender é uma outra apreciação das questões, uma nova decisão sobre o que já restou solucionado, o que não pode ser objeto dos embargos de declaração, mas de eventual recurso inominado, cabendo à Superior Instância avaliar a matéria de direito e o conjunto probatório, podendo, se assim entenderem os membros da Turma Recursal, fazê-lo de forma diversa deste juiz.
Dispositivo Isto posto, por não se enquadrar na espécie do art. 83 da Lei 9.099/95, conheço os presentes embargos e, quanto ao seu mérito, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, 26 de janeiro de 2023.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
01/02/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000261-73.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ROGER DANIEL LOPES LEITE - CE33857 Promovido(a):REU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO PAN S.A., nos quais aduz a existência de omissão na sentença combatida, alegando que não foi mencionada a atualização do valor creditado à autora, a ser compensado com a condenação.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da publicação da decisão embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Conforme cediço, cabem embargos declaratórios, nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Dito isto, verifico as argumentações do embargante, porém, são improcedentes, em razão da inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, pois a sentença embargada analisou as provas acostadas, bem como as argumentações suscitadas, diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, não sendo correto determinar a atualização de valores que foram indevidamente creditados na conta da parte autora.
O que realmente está a se pretender é uma outra apreciação das questões, uma nova decisão sobre o que já restou solucionado, o que não pode ser objeto dos embargos de declaração, mas de eventual recurso inominado, cabendo à Superior Instância avaliar a matéria de direito e o conjunto probatório, podendo, se assim entenderem os membros da Turma Recursal, fazê-lo de forma diversa deste juiz.
Dispositivo Isto posto, por não se enquadrar na espécie do art. 83 da Lei 9.099/95, conheço os presentes embargos e, quanto ao seu mérito, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, 26 de janeiro de 2023.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
26/01/2023 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 02:40
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:41
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 14/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 05:10
Juntada de Petição de recurso
-
20/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 18:42
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 11:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 06/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
05/10/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 06/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
29/08/2022 10:14
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:13
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
01/04/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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