TJCE - 3000561-90.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:27
Expedição de Alvará.
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03/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:26
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ISABELLE DE PAULA BARBOSA RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85488081
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85488081
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85488081
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85488081
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000561-90.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: CATIANE GURGEL LIMA EXECUTADOS: MARCELO SABINO DE SOUZA e ALESSANDRA ROSA DE MENDONCA SABINO SENTENÇA Vistos etc. Verifico que, conforme certidão da secretaria (ID 85342532), houve o cumprimento integral da obrigação. Sendo assim, indefiro o pleito autoral (ID 85283074), e mantenho a decisão de ID 84077695, determinando a conversão do bloqueio em penhora, casa ainda não o tenha sido feito. A parte exequente forneceu os seguintes dados bancários (ID 85283074): Catiane Gurgel Lima CPF: *51.***.*90-34 Ag. 2812-6 Conta Corrente: 41.131.0 Banco do Brasil Ante o exposto, considerando o cumprimento da obrigação e a anuência da parte exequente com o valor depositado, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguindo o processo com fundamento no art. 924, II do CPC. Retire-se as constrições que restam sobre veículos da parte executada.
Expeça-se alvará relativo ao depósito de ID 81061335. Publicada e registrada no ato da assinatura digital. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
07/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85488081
-
07/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85488081
-
07/05/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 78558625
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 78558625
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12/03/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78558625
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12/03/2024 13:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/02/2024 14:07
Juntada de ordem de bloqueio
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30/01/2024 12:17
Juntada de resposta
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29/01/2024 09:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/01/2024 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 12:36
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71303204
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71303204
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000561-90.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: CATIANE GURGEL LIMA PROMOVIDO: MARCELO SABINO DE SOUZA e OUTRO DECISÃO Considerando o requerido na petição (Id. 70630866 - Doc. 58), DETERMINO seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
31/10/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71303204
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30/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:20
Conclusos para despacho
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24/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64971318
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64245686
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000561-90.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: CATIANE GURGEL LIMA PROMOVIDO: MARCELO SABINO DE SOUZA e OUTRO DECISÃO Considerando o requerido na petição (Id. 64216082 - Doc. 50), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
28/07/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 11:19
Processo Reativado
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13/07/2023 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
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12/07/2023 20:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:58
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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26/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA em 17/02/2023 23:59.
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26/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ISABELLE DE PAULA BARBOSA RIBEIRO em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000561-90.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: CATIANE GURGEL LIMA 1º PROMOVIDO: MARCELO SABINO DE SOUZA 2º PROMOVIDO: ALESSANDRA ROSA DE MENDONCA SABINO SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por CATIANE GURGEL LIMA em face de MARCELO SABINO DE SOUZA e ALESSANDRA ROSA DE MENDONCA SABINO, na qual a autora aduz que, enquanto estava parada no semáforo da Av.
Senador Virgílio Távora, foi atingida pelo veículo conduzido pela segunda promovida (Sra.
Alessandra Rosa).
Alega que, no dia do acidente, a segunda requerida (Sra.
Alessandra Rosa) assumiu a responsabilidade de arcar com o conserto do seu automóvel.
Afirma que, após realizar os orçamentos, tentou entrar em contato com a segunda demandada (Sra.
Alessandra Rosa) e não logrou êxito.
Informa que utiliza seu veículo para trabalho e, caso o coloque na oficina, passará no mínimo 10 (dez) dias úteis sem utilizá-lo, fato que causará prejuízo médio de R$ 3.000,00 (três mil reais) em sua renda.
Dito isto, pleiteia a condenação dos requeridos a: I) pagarem, a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), o valor de R$ 9.185,27 (nove mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos); e II) restituírem, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em defesa (Id. 35048014 – Pág. 42), os promovidos aduzem que a autora não demonstrou a dinâmica do acidente e que o Boletim de Ocorrência nada prova.
Alegam que a jurisprudência entende que o mero acidente de trânsito não acarreta danos morais.
Afirmam que, com relação aos danos materiais, a promovente optou pelo orçamento de maior valor.
Apontam que, com relação aos lucros cessantes, a requerente baseia-se em dano hipotético.
Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos e pleiteiam a condenação da autora em danos morais por utilização indevida de imagem.
Em réplica (Id. 35566100 – Pág. 44), a parte autora reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência da ação e pela improcedência do pedido contraposto.
A audiência de conciliação fora infrutífera, uma vez que os promovidos não compareceram injustificadamente ao ato audiencial (Id. 40341753 – Pág. 45).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
MÉRITO Trata-se de acidente automotivo, a ser submetido às regras do Código de Trânsito Brasileiro, do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil.
Inicialmente, esclarece-se que a apresentação de contestação não dispensa o comparecimento pessoal do(s) promovido(s) ao ato audiencial, de modo que a ausência injustificada deste(s) impõe o reconhecimento da revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 78 do FONAJE).
No caso, nota-se que as partes promovidas, embora tenham apresentado contestação (Id. 35048014 – Pág. 42), não compareceram injustificadamente ao ato audiencial (Id. 40341753 – Pág. 45), razão pela qual reconheço a revelia e, por conseguinte, deixo de considerar a peça defensiva.
Registra-se, no entanto, que a decretação da revelia não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido (presunção relativa de veracidade), devendo a parte promovente, obedecendo o seu dever processual (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil), comprovar fatos constitutivos do seu direito.
Compulsando os autos, constata-se que a autora demonstrou que sofreu danos decorrentes da colisão traseira (Id. 24395207 – Pág. 11) e apresentou três orçamentos de locais distintos (Id. 24395204 – Pág. 8 e Id. 24395206 – Pág. 10), desincumbindo-se do seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil). É cediço que os Tribunais de Justiça entendem que nos casos de colisão traseira compete ao condutor do veículo de trás elidir a sua responsabilidade (art. 29, inc.
II, do CTB), o que não ocorreu no caso em apreço.
Sobre o tema, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), ao julgar a APL 0629367-68.2019.8.04.0001, assim decidiu: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
ENCARGO PROBATÓRIO NÃO ELIDIDO PELO APELANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) dispõe, em seu art. 29, inciso II, o dever do condutor em manter uma distância segura do veículo à sua frente, de modo a evitar acidente.
II - Com base no referido dispositivo, a jurisprudência pátria (em especial, do Superior Tribunal de Justiça) entende que "aquele que sofreu a batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor".
III - Embora relativa, referida presunção deveria ter sido afastada pelo ora recorrente, situação processual que foi totalmente ignorada, uma vez que o apelante abdicou de produzir qualquer prova nos autos.
IV - Apelação conhecida e não provida.
Proc.: APL 0629367-68.2019.8.04.0001; Órgão: 3ª Câmara Cível do TJAM; Julgamento: 23 de agosto de 2021; Publicação: 23 de agosto de 2021; Relator: João de Jesus Abdala Simões.
Nesse sentido, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, entendo que houve prática de ato ilícito por parte dos promovidos (art. 186 do CC), razão pela qual reconheço o direito da autora ao recebimento da quantia de R$ 4.201,00 (quatro mil duzentos e um reais), relativa aos danos causados no seu veículo e considerando o valor do menor orçamento (Id. 24395206 – Pág. 10).
Em caso semelhante, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao julgar a AC 5002326-98.2017.8.13.0134, assim entendeu: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
ADOÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O valor da indenização a título de danos materiais deve corresponder ao menor orçamento apresentado para efetivação dos reparos necessários na lataria do automóvel.
Em se tratando de danos materiais de responsabilidade extracontratual, decorrentes de acidente de trânsito, o termo inicial da correção monetária é a data do orçamento adotado para fixação do quantum debeatur.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem sobre o valor da indenização a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Proc.: AC 5002326-98.2017.8.13.0134; Órgão: 18ª Câmara Cível do TJMG; Julgamento: 07 de dezembro de 2021; Publicação: 07 de dezembro de 2021; Relator: José Eustáquio Lucas Pereira.
Com relação aos lucros cessantes, verifica-se que a parte autora apenas presume a quantidade de dias que ficará sem o seu veículo na hipótese de reparo(s) e quanto possivelmente deixará de lucrar nesse período, impondo-se, portanto, a rejeição do pleito por configurar-se como dano hipotético.
Oportunamente, menciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJ-TO), quando do julgamento da AC 0044435-66.2018.8.27.2729.
Vide: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES.
ESTIMATIVA DE LUCROS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O suposto prejuízo a título de lucros cessantes exige a efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. 2.
A inexistência de provas seguras e concretas dos lucros mensais da empresa/autora, de forma a se verificar o lucro que ela deixou de auferir efetivamente no tempo em que o veículo ficou parado para reparos de avarias decorrentes de acidente de trânsito, implica não reconhecimento do direito à reparação a título de lucros cessantes pretendida. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Proc.: AC 0044435-66.2018.8.27.2729; Órgão: Tribunal de Justiça de Tocantins (TJ-TO); Julgamento: 27 de outubro de 2021; Publicação: 11 de novembro de 2021; Relatora: Jocy Gomes de Almeida.
Por fim, quanto aos danos morais, salienta-se que os Tribunais de Justiça entendem que a simples colisão entre veículos (acidente de trânsito) constitui mero dissabor, não sendo suficiente, portanto, para ensejar danos morais. 1ª Ementa (TJ-PR) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Recurso conhecido e desprovido.
Proc.: RI 0006409-87.2018.8.16.0018; Órgão: 4ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 17 de agosto de 2020; Publicação: 17 de agosto de 2020; Relator: Aldemar Sternadt. 2ª Ementa (TJ-SP) APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.
Proc.: AC 1000304-22.2020.8.26.0344; Órgão: 31ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 5 de março de 2021; Publicação: 05 de março de 2021; Relator: Adilson de Araújo.
Dito isto, considerando o conjunto probatório e acompanhando as decisões supramencionadas, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, razão pela qual rejeito o pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar os promovidos a restituírem, a título de danos materiais (danos emergentes), a quantia de R$ 4.201,00 (quatro mil duzentos e um reais), relativa aos danos causados no seu veículo e considerando o valor do menor orçamento (Id. 24395206 – Pág. 10), a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 21:42
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:58
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/08/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:30
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 21:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/10/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 06:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:43
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/09/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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