TJCE - 3000232-93.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:33
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/01/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18170108
-
24/02/2025 18:18
Juntada de Petição de ciência
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18170108
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000232-93.2024.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000232-93.2024.8.06.0157 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO EMBARGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, [data do julgamento virtual].
José Mari dos Santos Sales Juiz(a) Relator(a) R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão recorrida.
O embargante sustenta que a decisão impugnada não se manifestou sobre a necessidade de devolução da quantia depositada na conta bancária do embargado, montante esse correspondente ao empréstimo cuja contratação foi declarada inexistente.
Alega que, mesmo que mantida a nulidade da contratação, a restituição do valor deve ser determinada para evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, nas quais o embargado defende que a decisão recorrida não apresenta omissão e que os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente, não se prestando à rediscussão do mérito da questão já analisada. É o breve relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, razão pela qual recebo-os.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua interposição para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 também estabelece a possibilidade de interposição de embargos para suprir omissões ou corrigir erros materiais, nos termos da sistemática dos Juizados Especiais.
A omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso ou nas contrarrazões e que deveria ter sido analisado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o julgador complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em análise, assiste razão ao embargante ao apontar a omissão da decisão impugnada.
Em sede de contrarrazões ao Recurso Inominado, houve pedido expresso para que, na hipótese de provimento do recurso da parte recorrente, a quantia correspondente ao valor do empréstimo fosse integralmente devolvida à instituição financeira.
A documentação acostada aos autos comprova que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado na conta do embargado, o que impõe a necessidade de sua restituição, sob pena de enriquecimento sem causa.
No entanto, a restituição deve ser realizada apenas com a correção monetária, nos termos do artigo 884 do Código Civil, uma vez que o ônus da mora deve ser imputado à instituição financeira embargante, conforme disposto nos artigos 394 a 396 do Código Civil.
Dessa forma, verifica-se a necessidade de complementação do julgado, a fim de determinar a devolução da quantia depositada na conta do embargado, devidamente corrigida nos termos do parágrafo primeiro do artigo 389 do Código Civil.
Nesse sentido, colaciono o(s) seguinte(s) precedente(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE PROMOVENTE.
OMISSÃO RECONHECIDA.
Existindo obscuridade, omissão, contradição ou dúvida a serem sanadas, acolhendo-se os aclaratórios para suprir tal omissão.
Art. 48 da Lei nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SEM EFEITOS INFRIGENTES. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006458620228060154, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/04/2024) Diante do exposto, conclui-se pelo provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de suprir a omissão apontada e determinar que a quantia depositada na conta do embargado seja devolvida à instituição financeira, devidamente corrigida nos termos do parágrafo primeiro do artigo 389 do Código Civil. É como voto.
Fortaleza, [data da assinatura eletrônica].
José Maria dos Santos Sales Juiz(a) Relator(a) -
21/02/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170108
-
20/02/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/02/2025 11:11
Juntada de Petição de ciência
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17306933
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17306933
-
16/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17306933
-
16/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14768165
-
02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14768165
-
01/10/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768165
-
30/09/2024 20:41
Conhecido o recurso de PAULO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *94.***.*69-68 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/09/2024 14:39
Juntada de Petição de ciência
-
17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 12:13
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14267352
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14267352
-
09/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14267352
-
06/09/2024 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000047-19.2023.8.06.0051
Isaias Neto de Sousa Costa
Sociedade Tecnica Educacional da Lapa S/...
Advogado: Joao Paulo Barreira Mota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2023 14:09
Processo nº 3023538-74.2024.8.06.0001
Eppendorf do Brasil LTDA
Secretario da Fazenda do Estado do Ceara
Advogado: Ricardo Miara Schuarts
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 13:59
Processo nº 0223840-44.2022.8.06.0001
Jose Renato Mota
Estado do Ceara
Advogado: Jose Renato Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 08:41
Processo nº 0246750-36.2020.8.06.0001
Joao Alberto Bezerra Saraiva
Estado do Ceara
Advogado: Alberto Bruno Diogenes Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 08:02
Processo nº 3000362-86.2024.8.06.0059
Eliete Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 11:14