TJCE - 3000362-86.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 12:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2025 12:33 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/03/2025 15:26 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/03/2025 08:10 Conclusos para julgamento 
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                                            16/03/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2025 20:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135567723 
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                                            18/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135567723 
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                                            17/02/2025 10:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/02/2025 10:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135567723 
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                                            17/02/2025 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 07:45 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 07:45 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            10/02/2025 15:43 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/02/2025 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 15:39 Transitado em Julgado em 04/02/2025 
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                                            05/02/2025 15:20 Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 15:20 Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 09:04 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 09:03 Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 09:03 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 09:03 Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 05:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 125752615 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 125752615 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 125752615 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 125752615 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 125752615 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 125752615 
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                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 125752615 
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                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 125752615 
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                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 125752615 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000362-86.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: ELIETE MARIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cuidam-se de Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença (ID 105008231) proferida nos autos da ação declaratória c/c indenização proposta por ELIETE MARIA DA SILVA sob o argumento da existência de omissão no julgado.
 
 A parte embargada se manifestou no ID 105352525.
 
 Fundamento e Decido Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
 
 Analisando os fundamentos apresentados nos embargos, verifico que houve omissão no julgado no tocante à apreciação da preliminar de prescrição, levantada pelo requerido em sua contestação.
 
 No caso, não se verifica a ocorrência de prescrição, porquanto se trata de relação de trato sucessivo persistente.
 
 Logo, como a relação jurídica é continuada, descabível falar-se, inclusive, em decadência.
 
 Levando em consideração o previsto na legislação consumerista, além do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes, o prazo de prescrição nos casos em que se discute inexistência de negócio jurídico é quinquenal, e corre a partir do desconto da última parcela, e não da primeira.
 
 Muito menos o cálculo dos 05 (cinco) anos se conta do ajuizamento da ação, como ventilou o embargante.
 
 Vejamos recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará a esse respeito: Processo: 0126574-62.2019.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Maria Auxiliadora Nogueira.
 
 Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
 
 Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
 
 ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INTERPOSTA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
 
 APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 SITUAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA NÃO COMPROVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Auxiliadora Nogueira contra a sentença de fls. 214-218, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.O entendimento jurisprudencial majoritário tem defendido como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a data do último desconto realizado em folha de pagamento ou benefício previdenciário. 3.Conclui-se portanto, que a prescrição deve ser afastada, visto que a contagem do prazo prescricional inicia na data do último desconto, e não do primeiro desconto.
 
 Por tais motivos, rejeito a preliminar suscitada. 4. Às fls. 119/124, o banco demandado informou que o contrato de n.º 808108328 é um refinanciamento do contrato 736389059, datado de 07/03/2017, em 72 parcelas de R$39,07 (trinta e nove reais e sete centavos).
 
 Ressalto que, apesar de não haver, nos autos, o comprovante de transferência bancária, verifica-se que a parte autora não impugnou a assinatura constante no instrumento contratual impugnado, não formulando pedido de perícia técnica em momento oportuno, ainda que tenha sido devidamente intimada à fl. 153. 5.Nessa esteira, considerando que a apelante não comprovou a sua suposta situação de analfabeta, observa-se que o instrumento contratual acostado pela instituição financeira recorrida obedece às formalidades exigidas pela lei, o que não havendo que se falar em violação ao entendimento firmado no julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) do TJ-CE, (autos de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), onde foi fixada a tese de que o contrato firmado por pessoa analfabeta deve ter assinatura a rogo, o que não se amolda ao caso. 6.
 
 Desse modo, vislumbro que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, uma vez que não há nos autos prova efetiva de seu alegado analfabetismo funcional, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 7.
 
 Por outro lado, a instituição financeira juntou aos fólios o contrato devidamente assinado pela parte autora (fls. 122/124), se livrando satisfatoriamente de seu encargo probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data constante no sistema CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Relatora (Apelação Cível - 0126574-62.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A AFASTADA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
 
 DANO MORAL.
 
 MINORAÇÃO.
 
 VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A instituição financeira, ora apelante, argumenta que inexiste interesse de agir da parte autora, porquanto esta não recorreu à via administrativa disponibilizada.
 
 Mister ressaltar que tais argumentos não devem subsistir, máxime em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), razão pela qual torna-se despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória.
 
 Preliminar rejeitada. 2.O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que "aplicam-se aos contratos de empréstimo consignado as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), dentre elas, a prescrição quinquenal expressa no art. 27 do referido diploma, cuja contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo" (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
 
 Nestes termos, a alegação de prescrição deve ser afastada, uma vez que no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 3.
 
 Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 4.
 
 Na espécie, se deu por caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico impugnado nos autos.
 
 O banco não se encarregou de demonstrar o ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
 
 II, do CPC.
 
 De fato, da análise do caderno processual, temos que não foram observadas as formalidades legais necessárias para a contratação com pessoa idosa e juridicamente hipossuficiente.
 
 Constata-se que, apesar de apresentada alguma documentação contratual, págs. 51/56, trata-se de prova unilateral que findou por se revestir de caráter precário.
 
 Saliento que o banco promovido não juntou nenhum documento pessoal da parte autora.
 
 Observando-se que o contratante é idoso e, aparentemente, ¿desenha o nome¿, temos por temerária a contratação quando ausentes dos quesitos que a lei exige, ainda mais diante da carência de elementos que pudessem ser objeto de validação com o testemunho de terceiros.
 
 Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral 5.
 
 Com efeito, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e o total do valor descontado em desfavor da consumidora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira.
 
 Tal montante deverá ser corrigido pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
 
 No caso em tela, a parte autora, não se insurgiu quanto ao valor da condenação a título de danos morais, não cabendo alterar a decisão primeva, sob pena de violação ao princípio da ¿non reformatio in pejus¿. 6.
 
 Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0201097-90.2023.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024).
 
 Desta forma, corrijo a omissão da sentença, devendo nela incluir a rejeição à preliminar de prescrição, conforme razões acima.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, e, no mérito, ACOLHO-OS, apenas para rejeitar a preliminar de prescrição, mantendo os demais termos da sentença, inclusive do dispositivo desta.
 
 Intimem-se as partes na forma da lei.
 
 Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
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                                            13/01/2025 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125752615 
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                                            13/01/2025 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125752615 
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                                            13/01/2025 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125752615 
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                                            13/01/2025 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/11/2024 19:55 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            05/10/2024 01:38 Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 01:38 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 01:35 Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 04/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 03:14 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 07:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/09/2024 13:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 105008231 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 105008231 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 105008231 
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105008231 
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105008231 
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105008231 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000362-86.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: ELIETE MARIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Processo submetido à análise prioritária (Estatuto do Idoso) Vistos em inspeção anual Eliete Maria da Silva moveu a presente ação, que tramita sob o rito dos juizados especiais cíveis, em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados. Relatório dispensado com esteio no artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de maior dilação probatória. Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, desnecessária a designação de audiência de instrução, razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
 
 A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. A resolução da demanda tem seus nortes na legislação consumerista, norma com preceitos de ordem pública, de imprescindível observância e inderrogáveis, portanto, por vontade das partes, (CDC, art. 1º), em que reconhecida vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a necessidade de se empreender esforços a fim de efetivar o respeito à dignidade e melhorias da qualidade de vida (CDC, art. 4º, caput e inciso I), circunstâncias base para, dentre outros direitos, possibilitar a facilitação de sua defesa em juízo. No caso dos autos a parte autora aduz que não firmou contrato com o requerido. Esclareço que conforme artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor ter acesso a todas as informações do contrato de maneira adequada e clara, de modo que não reste dúvidas para o consumidor. A demanda foi ajuizada ao argumento de que muito embora não tenha contratado o cartão de crédito n° 20160304561091163000, a parte autora vem sofrendo descontos periódicos em sua conta bancária sob mencionada rubrica. Em que pese tenha o requerido defendido a regularidade do negócio jurídico no decorrer da contestação (ID n° 88614327), não aportou aos autos documentos que demonstrassem a existência e validade da contratação combatida, em especial, através de cópia do instrumento respectivo e que expusesse a manifestação de vontade da consumidora e a ciência quanto aos termos do serviço de cartão de crédito. Deve-se entender, portanto, que a parte autora não realizou referido negócio jurídico com a promovida. O caso reclama a procedência dos danos morais e materiais pleiteados.
 
 Explico. Diferentemente da conclusão obtida em outros casos, os documentos juntados pela autora no ID 87453743 - página 2/4 desvela, efetivamente, a ocorrência de 30 (trinta) descontos referentes a cartão de crédito (RMC), sendo um desconto no valor de R$25,53 e 29 descontos no valor de R$44,00.
 
 Obtempero que os números identificadores dos descontos correspondem aos dos contratos contestado na peça vestibular (n° 201603045610911630000). Há de se concluir, portanto, pela condenação da parte acionada por danos morais e materiais em favor da requerente, diante da ilegitimidade de descontos compensatórios, quando sequer houve a comprovação da celebração contratual, diga-se de passagem. Ao disponibilizar a contratação de reserva de margem para cartão de crédito e efetuar deduções que não foram aquiescidas pelo consumidor, o banco responde objetivamente, sendo desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente. A teor do constante na inicial, fixo em R$ 5.000 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, levando em conta o valor global dos descontos comprovados, que perfaz o montante de R$ 1.345,53 (ID 87453739, pp. 9/10, item "A"). A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte. Prescindíveis maiores elucubrações. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar que a demandada proceda com o cancelamento do cartão de crédito n° 20160304561091163000, em nome da promovente, caso ainda não tenha feito, em até 10 dias após a intimação desta sentença, sob incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de reserva de margem para cartão de crédito - devidamente comprovado (ID 87453743), salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
 
 Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
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                                            18/09/2024 14:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105008231 
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                                            18/09/2024 14:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105008231 
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                                            18/09/2024 14:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105008231 
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                                            18/09/2024 14:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/09/2024 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2024 08:53 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/09/2024 17:49 Conclusos para julgamento 
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                                            17/09/2024 17:49 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            14/09/2024 11:39 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            12/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104398748 
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                                            12/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104398748 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000362-86.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: ELIETE MARIA DA SILVA· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 16/09/2024 às 16:40h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/cc1573. Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Caririaçu/CE, 10 de setembro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259
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                                            11/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104398748 
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                                            11/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104398748 
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                                            10/09/2024 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104398748 
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                                            10/09/2024 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104398748 
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                                            10/09/2024 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/09/2024 10:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/09/2024 10:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 17:25 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 16:40, Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
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                                            31/07/2024 15:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/07/2024 08:23 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2024 11:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2024 18:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/06/2024 12:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 11:14 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:15, Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
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                                            29/05/2024 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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