TJCE - 3023538-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3023538-74.2024.8.06.0001 IMPETRANTE: EPPENDORF DO BRASIL LTDA IMPETRADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO EM FACE DE ATO DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA GERAL DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CONAT).
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O Secretário da Fazenda carece de legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em que se busca coibir suposto ato ilegal decorrente no excesso do prazo de análise de processo administrativo, referente a pedido de devolução do ICMS DIFAL, uma vez que os atos tributários de lançamento, cobrança, restituição e congêneres não são de sua atribuição. 3.
O agravante não demonstrou qualquer ato praticado pelo Secretário da Fazenda que tenha violado seu direito líquido e certo, não logrando êxito em indicar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4.
Segurança denegada, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
III.
DISPOSITIVO 5.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Art. 485, VI, do CPC; art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009; Súmula nº 628 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, para negar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EPPENDORF DO BRASIL LTDA (ID 15321962), objetivando, em síntese, a reforma pelo órgão colegiado, de decisão monocrática pela qual denegou-se, sem resolução de mérito, a segurança pleiteada nos autos do Proc.
Nº 3023538-74.2024.8.06.0001, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, em síntese, no seguinte sentido: Desse modo, resta claro que para figurar no polo passivo da presente demanda, a autoridade pública deve ser a responsável pelo ato impugnado ou que tal ato tenha decorrido de sua ordem.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante ingressou com ação mandamental com a finalidade coibir suposto ato ilegal decorrente no excesso do prazo de análise de processo administrativo referente a pedido de devolução ICMS DIFAL.
Ocorre que, o ato impugnado não pode ser imputado ao Secretário da Fazenda, uma vez que os atos tributários de lançamento, cobrança, restituição e congêneres não são de sua atribuição.
Ademais, a parte autora não apresentou cópia de qualquer ato praticado pelo Secretário da Fazenda, apresentando apenas cópia do requerimento administrativo em questão.
Logo, não logrou êxito em indicar ato específico praticado pelo impetrads que violou seu direito líquido e certo.
Em suas razões recursais (ID 15321962), o agravante afirma que o Secretário da Fazenda possui legitimidade para figurar como autoridade coatora no Mandado de Segurança, uma vez que entende que este é "figura hierárquica responsável pelo gerenciamento, direcionamento e administração das arrecadações e restituições de tributos." Além disso, afirma que é competência da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará analisar os requerimentos administrativos realizados pelo contribuinte, afirmando que a autoridade máxima do órgão é o Secretário da Fazenda.
Por fim, informa que o ato coator praticado pela autoridade coatora é omissivo, em razão disso juntou as cópias do requerimento administrativo, pleiteando pela reforma da decisão monocrática para o conhecimento do Mandado de Segurança.
Contrarrazões (ID 17229928) em que o ente estadual defende a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda na condição de autoridade coatora, apontando o Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ e o Supervisor do Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos.
Alega ainda a incompetência do juízo de supressão de instância? e a impossibilidade de aplicação da teoria da encampação no caso, visto que a competência para processar o Mandado de Segurança em face dos Secretários de Estado é do Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do presente agravo interno, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar Agravo Interno contra Decisão Monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança pela suposta ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.
Quanto à discussão devolvida com o recurso, cumpre reiterar que o Secretário da Fazenda, indicado na peça vestibular como autoridade coatora, é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandamus.
Recorde-se, ainda, que, conforme precedente firmado no âmbito da Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF, "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito".
Outros julgados recentes daquela Corte Superior corroboram esta orientação (AgInt no RMS 64.072/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019; AgInt no RMS n. 51.711/PR, relator Ministro Manoel Erhardt; EDcl no RMS n. 67.109/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022).
A jurisprudência do eg. Órgão Especial do TJCE está em harmonia com os julgados da Corte Superior.
Confira-se abaixo: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO CND.
DÉBITOS FISCAIS EM NOME DE FALECIDO SÓCIO DE EMPRESA INSCRITA NA DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA TEMPESTIVIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado pelo espólio de falecido sócio de empresa inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Estadual, atacando suposto ato abusivo do Sr.
Secretário da Fazenda do Estado consubstanciado na negativa da emissão de Certidão Negativa de Débito em nome do de cujus. 2.
Muito embora impute ato abusivo ao Sr.
Secretário da Fazenda, a parte impetrante não coligiu sequer uma prova pré-constituída nesse sentido, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que partiu da indigitada autoridade a ordem em tela. 3.
Vez que não se extrai, do bojo dos autos, o efetivo ato consubstanciado na negativa pela via administrativa, não se pode verificar a devida legitimidade e competência para o processamento e julgamento do presente writ, e nem tampouco aferir a tempestividade da via eleita. 4.
O presente mandamus deve ser declarado carente de prova pré-constituída e por conseguinte, de interesse processual; e ainda há de se considerar decaído o direito de impetração, por falta de condições de aferir a tempestividade, a teor do que prescrevem os arts. 6º, § 5º, e 23 da Lei nº 12.016/2009. 4.
Segurança denegada.
Processo extinto sem o julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do e.
Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 27 de abril de 2017.
DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - MS: 01360896320158060001 CE 0136089-63.2015.8.06.0001, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/04/2017) - grifo nosso.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MALWEE MALHAS LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 74/87 proferida pelo então relator, eminente Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, nos autos do Processo nº 0629445-16.2016.8.06.0000, através da qual restou extinta a ação mandamental, sem resolução de mérito, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/90 c/c art. 485, VI, do CPC/15. 2.
A consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura que não compete ao Secretário de Estado da Fazenda lançar ou afastar a incidência de tributos. 3.
Pretensão recursal que não comporta acolhimento, eis que a agravante deixou de ventilar qualquer novo argumento idôneo a afastar os fundamentos da decisão ora atacada, devendo esta, portanto, permanecer inalterada, vez que proferida em consonância com as peculiaridades do caso concreto e em harmonia com o entendimento majoritário sobre a matéria. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de setembro de 2022. (TJ-CE - AGT: 06294451620168060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 08/09/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 08/09/2022) - grifo nosso.
Ademais, não há que se cogitar de aplicabilidade da teoria da encampação, haja vista que isto implicaria no reconhecimento da incompetência desta Corte de Justiça, com indevida modificação da competência legalmente estabelecida, não estando satisfeito, assim, o requisito constante do item "c" da Súmula nº 628 do STJ.
Em igual sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Nos termos da lei estadual nº 16.710/2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do poder executivo e altera a estrutura da administração estadual, a competência para disciplinar a aplicação da legislação tributária não compete ao secretário da fazenda, mas ao coordenador tributário da secretária da fazenda, que não consta do rol taxativo do art. 108, inciso vii, 'b', da Constituição do Estado do Ceara e do art. 13, inciso XI, 'c', do RTJCE, a afastar a competência desta corte para processar e julgar mandado de segurança no qual é a autoridade apontada coatora.
Impossibilidade da determinação da emenda da petição inicial para a correção do polo passivo, pois tal implicaria no reconhecimento da incompetência desta corte de justiça.
Inaplicável ao caso a teoria da encampação, pois implicaria em indevida modificação da competência legalmente estabelecida, nos termos do enunciado sumular nº 628 do STJ.
Precedentes desta corte. incompetência absoluta deste tribunal reconhecida.
Extinção o feito, sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VI, § 3º, do CPC e art. 6º, § 5º, da lei nº 12.016/2009.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do recurso e conhecer do Agravo Interno, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de julho de 2022 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AGT: 02635868420208060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/07/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/07/2022) - grifo nosso.
Outro não foi o entendimento do eg. Órgão Especial em caso também envolvendo ato do CONAT.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, FUNDADO NA IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno manejado por Emanuel Colagens Industrial EIRELI em face da decisão monocrática proferida às fls. 52/56 dos autos do Mandado de Segurança de nº 0621967-20.2017.8.06.0000, julgado extinto sem resolução do mérito face à inadequação da via eleita pelo Impetrante.
O writ originário foi impetrado pela ora Agravante em face ato reputado ilegal atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, consubstanciado na cobrança de taxa tributária para fins de apresentação de defesa administrativa no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário CONAT, fundamentada no Anexo IV da Lei Estadual nº 15.838/2015. 2.
Na decisão monocrática de fls. 52/56, a então Relatora do mandamus indeferiu a petição exordial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, entendendo pela inadequação da via eleita pela Impetrante, por se tratar de ação mandamental impetrada contra lei em tese.
Irresignada, a Demandante manejou o agravo interno ora analisado, alegando que não se trata de ação mandamental proposta contra lei em tese.
Sustenta que a declaração de inconstitucionalidade da Lei cearense nº 15.838/15, especificamente dos art. 10, 15 e 33 e do Anexo IV, foi requerida de forma meramente incidental, sendo também postulada a anulação do lançamento tributário relativo à taxa impugnada, bem como o impedimento de sua inscrição em dívida ativa e de qualquer ato de cobrança do referido tributo. 3.
Analisando-se as peças processuais que compõem o writ, é possível observar que, ao contrário do que afirma a Agravante, a declaração de inconstitucionalidade das normas que autorizam a cobrança da taxa de fiscalização e prestação de serviço público ora impugnada não é postulada de forma meramente incidental, mas constitui expressamente parte da segurança requerida no mandamus.
Quanto a esse pedido, não há como conhecer do remédio constitucional em tela, conforme entendimento jurisprudencial brasileiro pacífico, mostrando- se acertado o raciocínio adotado no decisum.
Contudo, não considero ser esse o único pedido formulado no writ, pois há, também, referência à ratificação do requesto liminar.
Dessa forma, compõe o objeto da ação mandamental o pedido de exclusão/proibição da cobrança do tributo em tela, não havendo, a priori, óbice à tutela da pretensão correspondente por meio da ação constitucional do mandado de segurança. 4.
Entretanto, ainda que se entenda pela adequação da via eleita quanto aos demais pedidos do writ, a extinção deste sem a resolução do seu mérito é medida que se impõe, haja vista a flagrante ilegitimidade da Autoridade Coatora apontada pelo Impetrante.
Isso porque, consoante a leitura do Decreto nº 31.859/2015, que regulamenta a Lei nº 15.838/2015, o Contencioso Administrativo Tributário CONAT é o responsável pela cobrança da taxa de fiscalização e serviço público contra a qual se insurge a Impetrante. 5.
Nesse contexto, é importante recordar que, conforme destacou a Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF, "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito".
Posiciona-se, ainda, o Tribunal da Cidadania no sentido de que "o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar exigência fiscal supostamente ilegítima", uma vez que não possui atribuição para exigir o pagamento do tributo.
Dessa forma, a legitimidade para figurar como autoridade coatora do writ não pertence ao Secretário da Fazenda, mas sim ao Sr.
Presidente do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará CONAT.
Precedentes. 7.
Observa-se, portanto, que, apesar de o decisum agravado restar incompleto em sua ratio decidendi (por não haver abordado a ilegitimidade da Autoridade Impetrada), o seu dispositivo não merece reparos, sendo o indeferimento da inicial medida que se impõe no caso em tela. 8.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume o dispositivo da decisão vergastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - AGR:06219672020178060000 CE 0621967-20.2017.8.06.0000, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data do Julgamento: 16/12/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/12/2021) - grifo nosso.
Com efeito, infere-se que a denegação da segurança foi providência acertada na espécie.
Diante do exposto, NEGO provimento ao agravo interno, motivo pelo qual mantenho a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3023538-74.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/10/2024 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
27/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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19/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103808836
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3023538-74.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: EPPENDORF DO BRASIL LTDA Parte Ré: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ Valor da Causa: RR$ 2.049,90 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EPPENDORF DO BRASIL LTDA contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que a Autoridade Coatora proceda imediatamente com a análise do Processo Administrativo de nº 32/2023, referente a restituição de indébito tributário. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo comum fazendário para conhecer do feito em tela. Com efeito, a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário do Estado é do colendo Tribunal de Justiça do Ceará, conforme dispõe o art.25, II, "b", da Lei 16.397/17 (Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará), litteris: Art. 25.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador--Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador--Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor--Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante--Geral da Polícia Militar e do Comandante--Geral do Corpo de Bombeiros Militar Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Remetam-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza 2024-09-04 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103808836
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04/09/2024 20:14
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/09/2024 20:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/09/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103808836
-
04/09/2024 15:56
Declarada incompetência
-
04/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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