TJCE - 3000806-53.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:25
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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02/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:26
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104827706
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104827706
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16/09/2024 17:06
Expedição de Alvará.
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104827706
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104827706
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000806-53.2021.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]AUTOR: CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO NETORÉ: CONECTA TECNOLOGIA LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte promovente, com o envio à instituição financeira para transferência, observando-se os dados bancários apresentados (Id 102216832).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
14/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104827706
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14/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104827706
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13/09/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103623511
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000806-53.2021.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]AUTOR: CELSO LUIS DE SOUSA GIRÃO NETORÉ: CONECTA TECNOLOGIA LTDA - ME D E S P A C H O A parte exequente demonstrou o desinteresse na proposta de parcelamento do débito formulada pelo executado.
Oportunamente, requereu a expedição de alvarás judiciais, com o destaque de parcela do débito referente aos honorários contratuais, o que não merece acolhida, conforme o entendimento reiterado desde juízo.
Para explicitar alguns dos motivos da determinação supra, devo ponderar que: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante disso, autorizo desde logo a expedição de alvará exclusivamente em nome da parte exequente para levantamento dos valores depositados no id. 101999308, conforme os dados acostados ao id. 102216832.
Por conseguinte, considerando a recusa à proposta de acordo e ante o fato de que o pretendido parcelamento é vedado em sede de cumprimento de sentença, ordeno a intimação do executado para proceder ao depósito integral da cifra remanescente de R$4.521,40 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta centavos), no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103623511
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05/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:37
Expedição de Alvará.
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05/09/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103623511
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02/09/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 16:48
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2023 17:52
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 02:06
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
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10/04/2023 20:23
Juntada de Petição de recurso
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16/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:07
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/12/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 18:10
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 17:45
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 17:10
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 08:15
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:47
Expedição de Citação.
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24/02/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2021 10:51
Conclusos para decisão
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18/10/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:07
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/10/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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