TJCE - 0275310-51.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 124557130
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 124557130
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0275310-51.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] POLO ATIVO: LUIZ AIRTON DE ALMEIDA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa (LUIZ AIRTON DE ALMEIDA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
21/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124557130
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20/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/10/2024 23:59.
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25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:41
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 88404126
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0275310-51.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] POLO ATIVO: LUIZ AIRTON DE ALMEIDA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Luiz Airton de Almeida em face do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, objetivando, em síntese, que seja julgado totalmente procedente o pedido do autor, no sentido de receber a Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, com a inclusão de seu valor, atualmente em R$ 1.555,91 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), em contracheque do Promovente, bem como a restituição de todo o montante referente à aludida gratificação, que deveria ter sido pago nos últimos 05 (cinco) anos, em respeito ao prazo prescricional quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença. O autor aduz que era servidor público do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, exercendo o cargo de técnico de controle externo, tendo ingressado em 28 de fevereiro de 1959, se aposentado em 24 de junho de 1987, com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço estando hoje no valor de R$ 8.306,13 (oito mil, trezentos e seis reais e treze centavos). Sustenta que em 09 de dezembro de 2008, foi publicada no Diário Oficial do Estado a Lei 14.255/2008, com a alteração trazida pela Lei 15.485/2013, que dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Dessa forma, afirma que o seu direito à GIAP, está assegurado na redação dada pela Lei 15.485/2013, em razão de determinação expressa.
Contudo, esta parcela não está sendo contemplada no contracheque. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, apresentou contestação no ID de nº 38161148, arguindo preliminarmente a incompetência absoluta do juizado especial fazendário e a prescrição do fundo de direito.
Já no mérito argumenta que somente por meio da aferição da produtividade do servidor que se encontra no exercício de suas funções é que se poderá calcular e creditar o valor da gratificação. Réplica acostada ao ID de nº 38161139. Em ID de nº 38161170, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública proferiu Decisão Interlocutória, declinando a competência, em razão do valor da causa. Devidamente intimado o Ministério Público opina pela procedência da ação, ID de nº 65313270. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares arguidas. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO O Ente Público argumenta a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar o caso devido ao valor da causa.
Tal incompetência já foi devidamente sanada, pois, no ID de nº 38161170, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública proferiu Decisão Interlocutória, declinando a competência, em razão do valor da causa. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição do direito material, verifico que a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV defende a ocorrência da prescrição do direito do autor, de receber a Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, com fundamento na Lei nº 14.255/08, posteriormente alterada pela Lei nº 15.485/2013.
Sustenta que é um típico caso de lei de efeitos concretos, cuja inércia do interessado em face de suposta lesão gera a prescrição do próprio fundo de direito. Não merece prosperar, entretanto, a alegação do requerido, uma vez que não se trata de ato de implementação única, mas de relação jurídica de trato sucessivo, o que descaracteriza a prescrição do próprio direito. Em tal cenário, indefiro as referidas preliminares e passo ao exame do mérito. Do Mérito O ponto central da disputa reside em examinar se a requerente faz jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, bem como a restituição de todo o montante referente à aludida gratificação. O requerente argumenta que, em dezembro de 2008, foi publicado no Diário Oficial do Estado a Lei 14.255/2008, com a alteração trazida pela Lei 15.485/2013, que dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e que tem direito a Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, conforme inciso I do parágrafo único do art. 18, Lei 15.485/2003. Primeiramente, é importante notar que o Autor se aposentou em 24 de junho de 1987, o que lhe garante o direito aos benefícios assegurados pelo princípio da paridade.
Isso se deve ao fato de que ele passou à inatividade antes das emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, que promoveram reformas na previdência dos servidores públicos. A paridade era uma garantia dos servidores públicos aposentados, assegurando que qualquer aumento na remuneração dos servidores ativos seria igualmente concedido aos aposentados.
Contudo, esse princípio foi revogado, permanecendo apenas para os servidores com direito adquirido, ou seja, aqueles que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e para os que se enquadram nas regras de transição do artigo 6º da EC nº 41 e do artigo 3º da EC nº 47. Assim, conclui-se que os servidores públicos aposentados durante a vigência do direito à paridade, como é o caso do autor, têm garantido o direito de receber benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
Como o Requerente preencheu os requisitos para se aposentar antes da revogação do direito de paridade com a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, trata-se de um direito adquirido. No caso em questão, a Lei nº 14.255/2008 tratou da reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, instituindo a Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIAP).
Senão vejamos: Art. 15.
A remuneração do servidor constará de duas partes: I - parte fixa, composta pelo vencimento, de acordo com a classe e referência dos cargos/função, de que trata o anexo III desta Lei, (...) d) parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP; II - parte variável, composta pela segunda parte da Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, prevista no art. 18 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13) (...) Art. 18.
A Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, tem por objetivo estimular os aumentos de produtividade do Tribunal que impliquem no incremento de metas em nível institucional, setorial e individual, com base em indicadores de desempenho, e será concedida conforme critérios estabelecidos em Resolução, a ser elaborada em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, observando-se o seguinte: I - apenas os servidores em efetivo exercício no TCM e que cumpram 8 (oito) horas de trabalho diárias poderão perceber a GIAP; II - é vedado, para a concessão da parte variável da GIAP, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvados os períodos de férias, casamento, luto, licença à servidora gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, licença especial e as hipóteses previstas no inciso XV do art. 68 e no art. 112 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; nesses casos, a GIAP corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês anterior ao início das férias ou da licença; III - a parte variável da GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor correspondente à média aritmética simples dos valores percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido da aposentadoria, e a parte fixa da GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor percebido na data da concessão; na hipótese do servidor pedir a aposentadoria sem que ainda tenha completado 12 (doze) meses, desde o início da percepção da GIAP, considerar-se-á, para o cálculo da média, a quantidade de meses trabalhados; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13) IV - caso o servidor faça a opção por aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados de acordo com os seus §§ 3o. e 17, e nas demais hipóteses de necessária incidência dessas regras constitucionais federais, não será aplicado o disposto no inciso II deste artigo, calculando-se os proventos de acordo com a legislação de regência; V - ao valor da GIAP, integrado à aposentadoria na forma do inciso II deste artigo, incidirá exclusivamente o índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada a vinculação de qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores ativos; VI - a GIAP será extensível aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, de forma que o valor recebido não poderá exceder, em qualquer hipótese, aos valores estipulados no inciso I do art. 18-A, quanto à parte fixa, e no inciso I do art. 18-B, quanto à parte variável; (Nova redação dada pela lei n.º 15.485, de 20.12.13) VII - Os critérios referidos no caput serão definidos conjuntamente, por comissão paritária constituída por membros indicados pela Administração Pública e pelos servidores, a ser definida em Resolução.
Parágrafo único.
A GIAP é composta de duas partes: I - uma parte fixa, devida a todos os servidores, inclusive em afastamentos e licenças considerados por lei como tempo de efetivo exercício, concedida em função da titularidade do cargo/função; II - uma parte variável, com valores e regras definidos através de Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, devida a todos os servidores do Tribunal. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13) Art. 18-A.
A parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade corresponderá: I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 20% (vinte por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento; II - para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/ funções de Técnico de Controle Externo.
Art. 18-B.
A parte variável da Gratificação de Incentivo à Produtividade devida aos servidores em efetivo exercício não poderá exceder, em qualquer hipótese: I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento; II - para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo. (Redação acrescida pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13) Ao analisar os dispositivos legais, percebe-se claramente que a gratificação é concedida em função do efetivo exercício do cargo e é variável conforme os critérios de avaliação tanto da instituição quanto do servidor.
No entanto, essas características não abrangem completamente a natureza da GIAP. Pois pelo simples fato de o servidor estar em atividade, foi garantida a percepção da vantagem referente à parte fixa: para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, 20% (vinte por cento) da referência 20, da respectiva tabela de vencimentos, e para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência 20, da tabela de vencimentos dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo (art. 18-A da Lei nº 14.255/2008). Portanto, essa gratificação é paga, de forma geral, a todos os servidores do TCM, independentemente da atividade que desempenham.
Somente a parte variável está vinculada à efetiva prestação de serviços, cujo resultado leve ao atingimento de metas em nível corporativo, setorial, subsetorial ou individual, com base em indicadores de desempenho (Resolução nº 06/2009). Logo, o fato de a lei estadual afirmar que essa gratificação era integralmente de produtividade não impede sua extensão aos servidores inativos que possuem direito à paridade.
A simples nomenclatura adotada pela legislação não define sua natureza jurídica. Nesse sentido, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 596962, em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Direito Administrativo e Constitucional.
Mandado de segurança.
Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino.
Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral.
Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso.
Fixação das teses.
Recurso não provido. 1.
A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2.
A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4.
Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Com isso, considerando que o autor faz jus ao princípio da paridade e que a GIAP é gratificação mista, de caráter parcialmente genérico, a sua parte fixa, paga em razão do exercício do cargo, deverá ser extensiva aos inativos, visto que não é vinculada á produtividade dos servidores em atividade. Esse é o entendimento do TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
SERVIDORA APOSENTADA DO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE ¿ GIAP, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 14.255/08.
GRATIFICAÇÃO CUJO REGRAMENTO PREVÊ UM PERCENTUAL FIXO PARA TODOS OS SERVIDORES.
PAGAMENTO EFETUADO DE FORMA GENÉRICA E IMPESSOAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC/15.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento e, de ofício, adequar os consectários da condenação e honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0274824-66.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO PRAZO QUINQUENAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (GIAP).
SERVIDORA APOSENTADA.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO À FOLHA DE PAGAMENTO.
APOSENTADORIA ANTERIOR À EC Nº 41/2003.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
TEMA 156 DO STF.
PARTE FIXA DA GIAP.
CARÁTER GERAL E IMPESSOAL.
EXTENSÃO DO PAGAMENTO AOS SERVIDORES INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, AO TEMA 905 DO STJ E À EC Nº 113/2021.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01.
O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de reconhecimento do direito da autora, servidora pública aposentada, em perceber a GIAP e tê-la implementada à sua folha de pagamento, além da condenação da parte ré no pagamento dos valores retroativos, respeitado o prazo de prescrição quinquenal. 02.
Em suas razões recursais, em caráter preliminar, a parte apelante argumenta no sentido de que houve a prescrição do fundo de direito autoral, em decorrência do fato do prazo prescricional ter se iniciado, em 2013, quando da promulgação da Lei nº 15.845/2013. 03.
A esse respeito, é cediço que a gratificação tratada na controvérsia em deslinde possui caráter de trato sucessivo, haja vista seu pagamento se prolongar ao longo dos meses. 04.
Destarte, in casu, não se deve falar em prescrição do fundo do direito autoral, mas tão somente na prescrição das parcelas relativas à GIAP vencidas 5 (cinco) anos antes da propositura da presente ação, em conformidade ao que foi pleiteado pela parte promovente em sua exordial, em observância ao prazo de prescrição quinquenal.
Precedentes do TJCE.
PRELIMINAR REJEITADA. 05.
Superada a referida questão preliminar, parte-se para a análise do mérito da lide. 06.
Nesse contexto, ao lançar luz aos autos, observa-se, com base na publicação no Diário Oficial do Estado colacionado aos fólios (ID 7152597) e em documento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (ID 7152596), que a aposentadoria da autora ocorreu quando ainda se encontrava vigente o artigo 40, §8º, da Constituição da República, com redação dada pela EC nº 20/98.
A redação de tal dispositivo estabelecia, de maneira expressa, a paridade entre ativos e inativos. 07.
Com a atual redação, estabelecida pela EC 41/2003, tal obrigatoriedade de tratamento paritário foi vedada.
Entretanto, a regra que estabelece paridade de tratamento entre pessoal da ativa e beneficiários do regime previdenciário se manteve para os aposentados e pensionistas que implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, consoante tese emanada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 156. 08.
De mais a mais, no que se refere à Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIAP), objeto da presente questão controvertida, é indispensável destacar que a Lei Estadual nº 14.255/08, a qual disciplina a dita gratificação, estabelece uma importantíssima distinção entre a sua parte fixa e sua parte variável. 09.
No que diz respeito à parte fixa, o legislador a destina a todos os servidores da ativa, independentemente de avaliação de desempenho, de maneira que retira a natureza especial dessa parte da gratificação, a qual detém, portanto, caráter geral e impessoal. 10.
Assim, entende-se que é permitida a extensão do pagamento aos servidores inativos que possuem direito adquirido nos termos do artigo 40, §8º da CF/88 em redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003.
Precedentes do TJCE. 11.
Acerca dos consectários legais, ou seja, juros e correção monetária, tem-se que não houve a precisa fixação dos mesmos pelo juízo a quo.
Em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). 12.
Por outro lado, tem-se que sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 13.
Apelação Cível conhecida e desprovida, alterando o decisum, ex officio, tão somente no que diz respeito aos consectários legais, a fim de adequá-los ao Tema 905 do STJ e à EC 113/2021, e mantendo a sentença incólume em todos os seus demais pontos. 14.
Nessa oportunidade, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC.(TJ-CE - AC: 0274776-10.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 14/11/2023,Data de Publicação: 14/12/2023) (grifos nossos) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que os requeridos incorporem nos proventos do autor, Luiz Airton de Almeida, o valor referente à parte fixa da GIAP - Gratificação de Incentivo à Produtividade (paga a todos os servidores lotados no extinto TCM), bem como o direito à percepção das parcelas não pagas, valor a ser apurado na fase de liquidação da sentença, com atualização dos valores nos termos do quanto decidido no Tema 905/STJ, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado no momento da liquidação da sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão da sua iliquidez. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 88404126
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31/08/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88404126
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31/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:11
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2024 23:59.
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24/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84041212
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84041212
-
12/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84041212
-
12/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 71172982
-
02/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 71172982
-
01/04/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71172982
-
01/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 03:46
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/07/2022 11:43
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
19/07/2022 15:45
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisao de fl. 153/154
-
19/07/2022 15:45
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída: decisao de fl. 153/154
-
19/07/2022 13:25
Mov. [45] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
19/07/2022 13:23
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
19/07/2022 10:17
Mov. [43] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 13:26
Mov. [42] - Encerrar análise
-
01/06/2022 13:26
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/06/2022 12:44
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01365283-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/06/2022 12:26
-
19/05/2022 04:22
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/05/2022 15:24
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/05/2022 15:24
Mov. [37] - Documento Analisado
-
05/05/2022 17:13
Mov. [36] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 05 de maio de 2022. Hortênsio Augusto Pir
-
05/05/2022 11:10
Mov. [35] - Encerrar análise
-
05/05/2022 11:10
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 09:39
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02064164-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/05/2022 09:25
-
11/04/2022 18:53
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0401/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 2822
-
08/04/2022 13:32
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 13:15
Mov. [30] - Documento Analisado
-
07/04/2022 16:42
Mov. [29] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação e documentos que acompanham de fls. 73/124, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 07 de abril de 2022. Hortênsio August
-
07/04/2022 13:33
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 15:01
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
21/02/2022 15:17
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2022 07:09
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01895542-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/02/2022 16:56
-
27/12/2021 10:58
Mov. [24] - Certidão emitida
-
27/12/2021 10:58
Mov. [23] - Documento
-
27/12/2021 10:53
Mov. [22] - Documento
-
13/12/2021 08:42
Mov. [21] - Certidão emitida
-
02/12/2021 20:57
Mov. [20] - Certidão emitida
-
02/12/2021 11:53
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
02/12/2021 07:20
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/214788-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/12/2021 Local: Oficial de justiça - Mariana Pinheiro Rabelo Soares
-
01/12/2021 15:27
Mov. [17] - Documento Analisado
-
30/11/2021 17:28
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 10:36
Mov. [15] - Encerrar análise
-
30/11/2021 10:36
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
29/11/2021 23:04
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02466604-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/11/2021 22:34
-
11/11/2021 19:49
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0620/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2733
-
09/11/2021 13:32
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 10:44
Mov. [10] - Documento Analisado
-
05/11/2021 17:31
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 18:05
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 16:05
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
04/11/2021 16:05
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
04/11/2021 10:49
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
04/11/2021 10:49
Mov. [4] - Certidão emitida
-
03/11/2021 13:22
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 16:33
Mov. [2] - Conclusão
-
29/10/2021 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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