TJCE - 3032402-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:07
Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:58
Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102135132
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032402-38.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: LUCIA BRAGA DE SOUSA, MARIA JACINTA MAGALHAES, RAQUEL CARVALHO SANTOS DA SILVA, PAULO ROBERTO CASTANHEIRA LOPES, CARLOS ROBERTO ALVES OTAVIANO, LENITA RAMOS FERNANDES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA outorgue o Termo de Permissão de Uso, tipo ambulantes, com prazo de validade de 02 anos.
Em linhas gerais, aduzem os promoventes que são legítimos permissionários/cessionários da permissão de uso ambulantes, localizado na Avenida Beira Mar há mais de 20 (vinte) anos, e que devido as obras na "Feirinha da Beira Mar" todos os permissionários foram remanejados provisoriamente para outro local no calçadão.
Reclamam que, com a proximidade da finalização das obras de requalificação, foram informados de que não poderiam mais transitar e/ou comercializar seus produtos na Beira Mar, bem como os agentes da AGEFIS foram instruídos a não permitir que estes transitem na Avenida Beira Mar, mesmo com Termos de Permissão em vigência.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido não apresentou contestação.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela improcedência do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Inicialmente, deixo de aplicar os efeitos da revelia do Município de Fortaleza, em razão dos Princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, pois, é cediço que a ausência de contestação por parte da parte requerida não determina a aplicação dos efeitos da revelia, visto que os bens, direitos e interesses da fazenda pública são indisponíveis, conforme a orientação pacificada da Jurisprudência pátria.
Da análise dos autos, se contata que os promoventes tinham autorização para exercerem suas atividades, de acordo com os Termos de Permissões a partir do id.69655049, mas, não se constata comprovação de proibição de exercício de atividades profissionais e nem demonstração de que pedido administrativo de renovação de termo de permissão de uso tenha sido negado de forma ilegal ou irregular.
A par dessa premissa, é cediço que, a permissão de bem público é ato discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo por razões de interesse público, conveniência e oportunidade da Administração Pública, na dicção da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, nos seguintes artigos transcritos: Art. 109.
Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão e autorização conforme o caso e o interesse público ou social o exigir, devidamente justificado. [...] § 2º A permissão de uso dependerá de licitação, salvo nas hipóteses previstas em lei, sempre que houver mais de um interessado na utilização do bem, e será formalizada por termo administrativo.
Art. 157.
O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
Por seu turno, o Código da Cidade de Fortaleza, expressamente disciplina que, a licença para o exercício do comércio ambulante será concedida por prazo mínimo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, a juízo do órgão competente da Prefeitura, não havendo qualquer obrigação vinculada da municipalidade, conforme leitura do art. 556, §3º, Lei Complementar Municipal nº 270/2019, in litteris: Da Licença do Comércio Ambulante, Feiras Livres e Feiras de Artesanatos Art. 556.
O exercício do comércio informal, caracterizado através da prestação de serviço, comercialização ou exposição de produtos diversos depende de autorização prévia, a título precário, a ser concedida de acordo com as normas vigentes, pelo Órgão Municipal competente, classificando-se nas seguintes categorias: I - camelô: é aquele comerciante que se caracteriza pela prestação de serviço ou comercialização de produtos diversos, com ponto fixo, que obrigatoriamente instala e desinstala diariamente sua estrutura de trabalho, em local e horário pré-determinado e autorizado pelo Poder Público; II - ambulante: é o comerciante que vende seus produtos ou serviços sem ponto fixo e de forma itinerante, devidamente autorizado pelo Poder Público. §1º O camelô, detentor da autorização a que se refere este artigo, poderá ser substituído durante o período que compreende o expediente de trabalho, por no máximo 5 (cinco) horas diárias.
Nos períodos em que se encontrar de licença médica poderá ser substituído pelo prazo determinado pelo atestado médico, sem prejuízos à continuidade da sua autorização. §2º Ficam autorizados a permanecer com as suas permissões de trabalho, os casais de permissionários que comprovadamente adquiriram suas autorizações antes de formalizarem suas núpcias ou passaram a conviver em união estável. §3º A licença para o exercício do comércio ambulante será concedida por prazo mínimo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, a juízo do órgão competente da Prefeitura.
Ademais, o ato reputado ilegal deriva da própria norma posta na lei de regência exige o preenchimento dos requisitos para a concessão da permissão de uso nos termos da Lei Municipal nº 10.870/2019, que assim dispõe, in verbis: Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar aos atuais ocupantes dos boxes da "Feirinha": Feira de Artesanato da Volta da Jurema, do Mercado dos Peixes de Fortaleza, das barracas de praia e dos quiosques existentes na Avenida Beira Mar os Termos de Permissão de Uso, desde que: I comprovem a ocupação e o efetivo exercício da atividade comercial, por instrumento idôneo aferível mediante registros da Administração, há mais de 6 (seis) meses contados da publicação desta Lei; II não sejam permissionários em outras feiras livres, explorem outros quiosques ou boxes em mercados públicos no Município de Fortaleza.
Art. 2º.
Os atuais ocupantes dos equipamentos públicos referidos no art. 1º desta Lei devem regularizar suas situações junto à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) e à Secretaria Regional II (SER II), órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Fortaleza, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo único.
Caso não haja a regularização no prazo constante no caput deste artigo, o objeto da permissão será imediatamente restituído ao Poder Executivo Municipal. (Grifo Nosso).
Na espécie, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não resta ilidida, haja vista que, inexiste nos presentes autos, qualquer comprovação de que a Administração Pública tenha impedido o exercício de suas atividades como vendedores ambulante, ou que tenha negado pedido de renovação do termo de permissão, de forma irregular ou ilegal, não havendo embasamento probante hábil para discutirem suas pretensões.
Assim, ante a observância dos citados preceitos nos atos administrativos praticados pelos demandados, afirma-se a discricionariedade técnica da autoridade administrativa ante a inexistência de teratologia no caso em apreço, sendo, portanto, vedado a intromissão de controle e revisão pelo Poder Judiciário, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos poderes, nesse sentido assim tem se posicionado a doutrina pátria: [...] não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., p. 639).
Dessume-se que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, na legalidade dos seus atos, e essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE.
ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À DUPLA VISITAÇÃO PELA AGEFIS PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LC Nº. 123/2006 PELA AGÊNCIA FISCALIZADORA.
ARGUMENTOS RECURSAIS INCAPAZES DE JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO NO DECISUM.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. [...]Reexame e Recurso de Apelação Cível conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0150415-91.2016.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e da Apelação, mas, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada, pelos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 1º de fevereiro de 2021.
Data de publicação: 02/02/2021.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENA DE INTERDIÇÃO IMEDIATA APLICADA CONTRA ESTABELECIMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA PENALIDADE.
MEDIDAS SANITÁRIAS CONTRA A DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS SARS-COV-2 (CAUSADOR DA COVID-19).
DECRETO ESTADUAL Nº 33.904/2021 e DECRETO MUNICIPAL Nº 14.921/2021.
AUTUAÇÃO BASEADA NA OCORRÊNCIA DE AGLOMERAÇÃO PERMITIDA PELO PARTICULAR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INFORMAÇÕES REVESTIDAS DE FÉ-PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator.
Data de publicação: 13/12/2021.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102135132
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31/08/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102135132
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31/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 06:09
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 21/11/2023 23:59.
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06/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 01:40
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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