TJCE - 0275310-51.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25946941
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25946941
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0275310-51.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV APELADO: LUIZ AIRTON DE ALMEIDA DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto por ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25946941
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31/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:55
Juntada de Petição de agravo interno
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15/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ AIRTON DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 23868069
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 23868069
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0275310-51.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ AIRTON DE ALMEIDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Airton de Almeida em face do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, instituída pela Lei nº 14.255/2008, posteriormente alterada pela Lei nº 15.485/2013.
O autor sustenta que, embora aposentado desde 1987 com base na regra da paridade, não vem percebendo a parcela fixa da GIAP em seus proventos, razão pela qual requer sua incorporação, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, para determinar a incorporação da parte fixa da GIAP nos proventos do autor, reconhecendo também o direito à percepção das parcelas vencidas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observada a atualização conforme o Tema 905 do STJ e a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
O magistrado afastou a alegação de prescrição do fundo de direito, reconhecendo tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do próprio direito, conforme entendimento consagrado nas Súmulas nº 85 do STJ, 443 do STF e 25 do TJCE.
Irresignados, o Estado do Ceará e a CEARAPREV interpuseram recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que se trata de hipótese de lei de efeitos concretos, sendo inaplicável a Súmula nº 85 do STJ.
No mérito, argumentam que a GIAP possui natureza jurídica propter laborem, sendo vantagem atrelada ao efetivo exercício funcional e, portanto, inacumulável com a inatividade.
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, reafirmando que seu direito é resguardado pelo instituto da paridade, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria antes da EC nº 41/2003.
Aduz que a parte fixa da GIAP é devida a todos os servidores do extinto TCM, inclusive os inativos, como expressamente previsto nos arts. 15, 18 e seguintes da legislação de regência. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático No que tange à questão prejudicial relacionada à prescrição do direito material, não assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual tal alegação deve ser rejeitada.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que não há prescrição do direito de fundo em ações que buscam a readequação dos proventos de aposentadoria com base no princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, conforme previsto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
Veja-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
MÉDICO.
ATIVIDADE INSALUBRE.
DECRETO N. 53.831/1964.
TEMPO DE SERVIÇO.
CONTAGEMPONDERADA.
DIFERENÇAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a contagem de tempo de serviço, a revisão de aposentadoria e o recebimento de parcelas vencidas.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Quanto à prescrição, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.488.269/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em27/8/2019, DJe 30/8/2019 e AgInt no AREsp n. 1.421.772/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 12/6/2019.
IV - Quanto à apontada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, o recurso não comporta seguimento, vez que a decisão do Tribunal a quo está em harmonia com o entendimento firmado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 810), a tese no sentido de ser inconstitucional a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
V - Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em julgamento proferido pela Primeira Seção dessa Corte (Resp n. 1.112.746/DF), que "os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).
VI - Por fim, verifica-se que agravo interno não se reveste de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva/protelatória, em virtude da mera interposição do recurso, sendo inaplicável a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.834.549/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Data do julgamento: 11/10/2021, Data da publicação: DJe 14/10/2021) (grifei) No caso concreto, o autor pleiteia a incorporação da parcela fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP - aos seus proventos, tratando-se de obrigação de natureza periódica, cujos efeitos se renovam mês a mês. Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de extensão da parcela fixa da GIAP aos servidores aposentados do extinto Tribunal de Contas dos Municípios que tenham se inativado sob a égide do regime constitucional anterior à EC nº 41/2003, o qual assegurava paridade remuneratória plena com os servidores em atividade. É oportuno destacar que o princípio da paridade entre ativos e inativos, consagrado pelo texto constitucional originário no § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegurava aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas o direito de verem seus proventos ou pensões reajustados de forma simultânea, proporcional e equivalente à remuneração dos servidores em exercício.
Esse direito abrangia, inclusive, a extensão de quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos ocupantes da ativa.
Por outro lado, a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, promoveu significativa alteração no regime previdenciário dos servidores públicos, ao revogar expressamente a garantia da paridade plena entre ativos e inativos.
Em seu lugar, foi instituído o princípio da preservação do valor real dos proventos, que permanece vigente até os dias atuais.
Esse novo modelo passou a prever a revisão geral anual dos benefícios de aposentadoria e pensão, porém sem qualquer obrigatoriedade de equivalência com os reajustes concedidos aos servidores da ativa, limitando-se a assegurar, de forma contínua, a manutenção do poder de compra dos inativos, conforme dispõe o atual § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
Necessário destacar que o art. 7º da referida Emenda trouxe previsão legal para aqueles que já se encontravam em fruição de benefício quando de sua publicação: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Assim, a modificação promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003 preservou expressamente os direitos daqueles servidores públicos e pensionistas que, até sua entrada em vigor, já haviam preenchido os requisitos necessários à aposentadoria, mesmo que ainda não houvessem requerido o benefício.
Para esse grupo, restou garantida a continuidade do regime anterior, assegurando-lhes o direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 20/1998. É precisamente essa a situação dos apelantes, que reuniram os requisitos legais para a inativação em momento anterior à promulgação da EC nº 41/2003, fazendo jus, portanto, à manutenção integral do regime constitucional anterior.
De fato, a controvérsia central reside na qualificação jurídica da vantagem reivindicada, ou seja, se se trata de parcela de natureza geral, extensível indistintamente aos servidores ocupantes de determinado cargo, ou se possui caráter específico, atrelado ao desempenho funcional.
A propósito, a Lei Estadual nº 14.255/2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, apresenta disposição clara quanto à forma de concessão da referida verba, nos seguintes termos: LEI Nº 14.255, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.
Art. 14.
A remuneração dos servidores de que trata o art. 4º é composta do vencimento e dos acréscimos pecuniários previstos nesta Lei.
Parágrafo único.
As tabelas de vencimento dos cargos/funções são as constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 15.
A remuneração do servidor constará de duas partes: I - Parte fixa, composta pelo vencimento, de acordo com a classe e referência dos cargos/função, conforme o Anexo III desta Lei, e das seguintes vantagens, ora criadas: a) Gratificação de Incentivo à Titulação - GIT (art. 16); b) Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE (art. 17); c) Parcelas remuneratórias decorrentes do enquadramento (art. 21): II - Parte variável, composta pela segunda parte da Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, prevista no art. 18 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº 15.485, de 20.12.2013).
Art. 18.
A Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP tem por objetivo estimular os aumentos de produtividade do Tribunal, que impliquem no incremento de metas em nível institucional, setorial e individual, com base em indicadores de desempenho, e será concedida conforme critérios estabelecidos em Resolução, a ser elaborada em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, observando-se o seguinte: I - Apenas os servidores em efetivo exercício no TCM e que cumpram 8 (oito) horas de trabalho diárias poderão perceber a GIAP; II - É vedado, para a concessão da parte variável da GIAP, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvados os períodos de férias, casamento, luto, licença à servidora gestante, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde, licença especial e as hipóteses previstas no inciso XV do art. 68 e no art. 112 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; nesses casos, a GIAP corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês anterior ao início das férias ou da licença; III - A parte variável da GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor correspondente à média aritmética simples dos valores percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido da aposentadoria, e a parte fixa da GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor percebido na data da concessão; na hipótese do servidor pedir a aposentadoria sem que ainda tenha completado 12 (doze) meses desde o início da percepção da GIAP, considerar-se-á, para o cálculo da média, a quantidade de meses trabalhados; (Nova redação dada pela Lei nº 15.485, de 20.12.2013).
IV - Caso o servidor faça a opção por aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados de acordo com os seus §§ 3º e 17, e nas demais hipóteses de necessária incidência dessas regras constitucionais federais, não será aplicado o disposto no inciso II deste artigo, calculando-se os proventos de acordo com a legislação de regência; V - Ao valor da GIAP, integrado à aposentadoria na forma do inciso II deste artigo, incidirá exclusivamente o índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada a vinculação de qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores ativos; VI - A GIAP será extensível aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, de forma que o valor recebido não poderá exceder, em qualquer hipótese, aos valores estipulados no inciso I do art. 18-A, quanto à parte fixa, e no inciso I do art. 18-B, quanto à parte variável; (Nova redação dada pela Lei nº 15.485, de 20.12.2013).
VII - Os critérios referidos no caput serão definidos conjuntamente, por comissão paritária constituída por membros indicados pela Administração Pública e pelos servidores, a ser definida em Resolução. No presente caso, observa-se que, embora a Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP - tenha sido concebida, em tese, como vantagem vinculada ao desempenho funcional, condicionada ao alcance de metas de produtividade, sua efetiva aplicação pela Administração Pública seguiu lógica diversa.
Isso porque, ao estabelecer o pagamento de um percentual fixo a todos os servidores em atividade, sem distinção quanto ao cumprimento de metas ou à aferição de desempenho, e diante da ausência de regulamentação específica acerca dos critérios objetivos de avaliação, a gratificação acabou assumindo caráter genérico e impessoal.
Nessa perspectiva, perdeu-se o vínculo exclusivo com o exercício das atribuições laborais, descaracterizando seu suposto conteúdo "pro labore faciendo".
Em razão dessa generalização e da ausência de normatização da avaliação individual e institucional, torna-se legítima sua extensão aos servidores inativos que tenham direito à paridade remuneratória, especialmente aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria sob a vigência da redação original do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003.
Com o intuito de reforçar os fundamentos até aqui desenvolvidos, cabe destacar julgados proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em hipóteses semelhantes, que reconhecem a possibilidade de extensão da parcela fixa da GIAP a servidores inativos amparados pela regra da paridade: 4 REPERCUSSÃO GERAL TEMAS 351, 409 e 983, STF.
Tendo emconsideração a regra de hermenêutica jurídica segundo a qual Ubi eadem ratio ibi idem jus - apesar dos precedentes citados tratarem de gratificações federais e discutirem a questão da constitucionalidade da redução dos valores incorporados pelos servidores inativos a partir do momento que a gratificação deixa de ser paga de caráter geral e passa a sê-lo a partir de critérios - deles se pode extrair a interpretação que, instituída com caráter especial (propter laborem ou pro labore faciendo), porém aplicada de forma genérica a gratificação, é devida aos servidores aposentados sob a regra da paridade, até que regulamento posterior apresente os critérios para concessão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. (TJCE, Apelação Cível nº 0112574-62.2016.8.06.0001, Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2019, Data da publicação: 30/04/2019) (grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A VERBA PLEITEADA POSSUÍA NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
INSUBSISTÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO CUJO REGRAMENTO PREVÊ UMPERCENTUAL FIXO PARA TODOS OS SERVIDORES.
PAGAMENTOEFETUADO DE FORMA GENÉRICA E IMPESSOAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
DIREITO A PARIDADE RECONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003 E ART. 18 INCISO III DA LEI ESTADUAL 14.255/08.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃOJULGADA PROCEDENTE.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0262909- 54.2020.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de maio de 2022. (TJCE, Apelação Cível nº 0262909-54.2020.8.06.0001, Relatora Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2022, Data da publicação: 16/05/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ TCM.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE ¿ GIAP.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 14.255/2008 DE UM PERCENTUAL FIXO PARA TODOS OS SERVIDORES.
CARÁTER GENÉRICO E IMPESSOAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 41/2003.
DIREITO ADQUIRIDO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que concerne à prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da CRFB/88.
In casu, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês transcorrido sem que o Ente Público proceda à incorporação da gratificação pretendida pela autora, de modo que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a teor do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No que tange ao mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora, servidora pública aposentada do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ¿ TCM, faz jus à incorporação da parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIAP) aos seus proventos, prevista na Lei Estadual nº 14.255/2008, bem como à percepção das parcelas não adimplidas nos últimos 5 (cinco) anos, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. 3.
O constituinte originário consagrou o princípio da paridade remuneratória no art. 40, § 4º, da CRFB/88.
Com o advento da EC nº 20/1998, a paridade vencimental foi preservada no § 8º do art. 40 da CRFB/88. 4.
Por seu turno, a EC nº 41/2003 revogou o princípio da paridade, substituindo-o pelo postulado da preservação do valor real, todavia estabeleceu em seus art. 3º, § 2º e art. 7º que os servidores públicos que, na data da publicação da aludida emenda constitucional, já estavam aposentados ou já preenchiam os requisitos para a concessão da aposentadoria, ainda que não a tenham requerido, têm o direito adquirido à paridade remuneratória. 5.
Ressalte-se, no entanto, que segundo compreensão jurisprudencial assentada pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à paridade vencimental somente se estende às gratificações concedidas em caráter genérico e impessoal. 6.
Depreende-se dos autos que a requerente já se encontrava na inatividade decorrente da sua aposentadoria desde 21/05/1999, antes, portanto, da promulgação da EC nº 41/2003, razão pela qual é evidente que goza do direito adquirido à paridade vencimental, na forma dos dispositivos constitucionais supramencionados. 7.
Ademais, infere-se dos dispositivos legais da Lei Estadual nº 14.255/2008, a qual dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que a GIAP constitui benefício composto de duas partes, a saber, uma variável, condicionada ao cumprimento de meta de produtividade, motivo pelo qual se reveste, quanto a esta parcela, de caráter propter laborem ou pro labore faciendo; e uma fixa, a qual é devida a todos os servidores em atividade, independentemente de avaliação de desempenho, o que elide a natureza especial dessa parcela da gratificação, tornando-a, assim, de caráter geral e impessoal, de modo a permitir a extensão do seu pagamento aos servidores inativos que possuem direito adquirido à paridade remuneratória, como é o caso da autora.
Precedentes do TJCE. 8.
Destarte, verifica-se que a parte autora faz jus à incorporação da GIAP e à percepção das parcelas não adimplidas no período de 5 (cinco) anos que antecede a propositura da ação, em observância à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, de tal sorte que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0275014-29.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 06/05/2024) Diante do conjunto probatório e das normas aplicáveis, conclui-se que o demandante possui direito à incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP aos seus proventos, bem como ao recebimento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, em conformidade com o prazo prescricional estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932.
Nesse cenário, revela-se acertado o entendimento adotado pela instância de origem, o qual deve ser integralmente preservado.
Dessa forma, conheço do recurso de apelação interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, pelos fundamentos nela expendidos.
Por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual referente aos honorários advocatícios de sucumbência, bem como sua eventual majoração em decorrência da atuação recursal, deverá ocorrer na fase de liquidação, nos moldes dos §§ 4º, inciso II, e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
02/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23868069
-
23/06/2025 09:18
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (APELADO) e não-provido
-
16/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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