TJCE - 0258768-21.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 19652493
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 19652496
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18/06/2025 21:26
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 21:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 19652493
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 19652496
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0258768-21.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SAPORE S.A.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por CPE SAPORE S.A., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público ID n° 14427351 e nº 16272766 (Embargos de Declaração).
Assim, restou confirmada a sentença de primeiro grau que denegou a segurança, reconhecendo-se a legalidade de cobrança do ICMS-DIFAL para operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes sem a necessidade de observância da anterioridade de exercício, mas respeitando a anterioridade nonagesimal.
Nas suas razões (ID n° 17570408), o recorrente aponta que o Acórdão recorrido violou os artigos 146, incisos I, II e III, alínea "a", 155, § 2º, inciso XII, alíneas "a", "d" e "i", e 150, inciso III, alíneas 'b' e 'c', todos da CF/88.
Afirma que se deve aplicar a modulação de efeitos verificada na ADC 49, bem como que a Lei Complementar nº 190/2022 não se sujeita ao princípio da anterioridade de exercício.
Comprovante do recolhimento do preparo recursal ao ID 17570409.
Contrarrazões no ID n° 18964532. É o que importa relatar.
DECIDO. Premente ressaltar o recolhimento das custas recursais e a tempestividade do recurso. De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) A título elucidativo, transcrevo trecho da ementa dos Acórdão recorridos: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE PEDIDO E DECISÃO MERITÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LC Nº 190/2022, REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA, APENAS, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A via escolhida pela Impetrante se revela adequada, vez que existe documentação suficiente que pode, em tese, sustentar o pedido, bem como a situação descrita nos autos pode indicar que a autoridade fiscal impetrada encontra-se realizando cobranças reputadas ilegais, podendo ensejar, assim, nítido efeito concreto passível de causar dano à Impetrante. 2.
No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019, em 24/02/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 3.
Adveio, nesse compasso, a LC nº 190, de 04 de janeiro de 2022, regulamentando a matéria, nos moldes do julgamento da Suprema Corte, com efeito vinculante (Tema 1093 da Repercussão Geral), cuja produção de efeitos independe da observância ao princípio da anterioridade, visto que não se cuidou, no caso, desse instituto nem de majoração de tributo.
Precedentes do STF e do TJCE. 4.
De outro compasso, com esteio no art. 3º da LC nº 190/2022, foi considerada legítima a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/1988). 5.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
CASO EM EXAME: Embargos declaratórios objetivando a modulação do v. acórdão, que confirmou a decisão de primeiro grau, no sentido de indeferir o pleito da Recorrente acerca da incidência (ou não) do ICMS-DIFAL em operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias para uso e consumo ou destinados ao seu ativo imobilizado (consumidor final contribuinte), bem como sobre a aplicabilidade dos artigos 146, incisos I, II e III, alínea 'a', c/c 155, XII, § 2º, alíneas 'a', 'd' e 'i', da CF/88; c/c o 108, §1º, do CTN; além do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do AgRg em RE 1.385.852.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A Recorrente postula, ab initio, por sua não sujeição ao recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS, regulamentado pela LC nº 190, de 4.1.2022, que alterou a LC nº 87/1996 (Lei Kandir), referente a cobrança do ICMS destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto residentes no Estado do Ceará, em face da não observância aos princípios constitucionais de anterioridade, anualidade e nonagesimal (art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal), bem como por inexistir lei estadual editada e com vigência compatível com a citada Lei Complementar RAZÕES DE DECIDIR: Ausência de erro material ou omissões a serem supridos no julgado recorrido.
Tentativa nítida de rediscussão do mérito: Art. 1022, II, parágrafo único, I e II, do CPC; STF.
Tema 161.
RE 598099/MS.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 10/08/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
DJe-189.
Divulgado em: 30/09/2011.
Publicado em: 03/10/2011; Agravo de Instrumento - 0635713-13.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023); RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
DISPOSITIVO E TESE: Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. O caso em tela envolve a incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Em situações semelhantes, nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, o Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE).
Mais recentemente, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022".
A decisão que reconheceu a repercussão da matéria foi assim ementada: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do processo até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal.
Proceda-se à vinculação do tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
17/06/2025 03:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19652493
-
17/06/2025 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 02:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19652496
-
09/05/2025 15:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
-
09/05/2025 15:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
-
24/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
03/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/01/2025 21:16
Juntada de Petição de recurso especial
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14/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16272766
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16272766
-
10/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16272766
-
29/11/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 20:25
Conhecido o recurso de SAPORE S.A. - CNPJ: 67.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15886595
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15886595
-
18/11/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15886595
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18/11/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14427351
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14427351
-
24/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14427351
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12/09/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/09/2024 12:07
Conhecido o recurso de SAPORE S.A. - CNPJ: 67.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/09/2024. Documento: 14174243
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0258768-21.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14174243
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31/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14174243
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30/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:02
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:17
Juntada de Petição de parecer do mp
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01/07/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:03
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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