TJCE - 0258768-21.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0258768-21.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SAPORE S.A.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por CPE SAPORE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público ID n° 14427351 e nº 16272766 (Embargos de Declaração).
Assim, restou confirmada a sentença de primeiro grau que denegou a segurança, reconhecendo-se a legalidade de cobrança do ICMS-DIFAL para operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes sem a necessidade de observância da anterioridade de exercício, mas respeitando a anterioridade nonagesimal.
Nas suas razões (ID n° 17570400), o recorrente aponta que o acórdão recorrido violou os artigos 7º e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, c/c artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Afirma que o que se busca é afastar a cobrança do ICMS-Difal em operações de aquisição de mercadoria destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado, ao passo que o órgão colegiado, não obstante os declaratórios, tratou a questão como transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Defende que antes da LC nº 190/2022, não havia qualquer previsão em Lei Complementar de todas as bases para a cobrança do ICMS-Difal em operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias para uso e consumo ou destinados ao seu ativo imobilizado, de forma que a tributação seria incabível.
Argumenta, ainda, que. após a LC nº 190/2022. deve-se observar a anterioridade anual para fins de cobrança do imposto.
Comprovante do recolhimento do preparo recursal ao ID 17570401.
Contrarrazões no ID n° 18964531. É o que importa relatar.
DECIDO. Premente ressaltar o recolhimento das custas recursais e a tempestividade do recurso. De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) A título elucidativo, transcrevo trecho da ementa dos Acórdão recorridos: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE PEDIDO E DECISÃO MERITÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LC Nº 190/2022, REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA, APENAS, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A via escolhida pela Impetrante se revela adequada, vez que existe documentação suficiente que pode, em tese, sustentar o pedido, bem como a situação descrita nos autos pode indicar que a autoridade fiscal impetrada encontra-se realizando cobranças reputadas ilegais, podendo ensejar, assim, nítido efeito concreto passível de causar dano à Impetrante. 2.
No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019, em 24/02/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 3.
Adveio, nesse compasso, a LC nº 190, de 04 de janeiro de 2022, regulamentando a matéria, nos moldes do julgamento da Suprema Corte, com efeito vinculante (Tema 1093 da Repercussão Geral), cuja produção de efeitos independe da observância ao princípio da anterioridade, visto que não se cuidou, no caso, desse instituto nem de majoração de tributo.
Precedentes do STF e do TJCE. 4.
De outro compasso, com esteio no art. 3º da LC nº 190/2022, foi considerada legítima a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/1988). 5.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
CASO EM EXAME: Embargos declaratórios objetivando a modulação do v. acórdão, que confirmou a decisão de primeiro grau, no sentido de indeferir o pleito da Recorrente acerca da incidência (ou não) do ICMS-DIFAL em operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias para uso e consumo ou destinados ao seu ativo imobilizado (consumidor final contribuinte), bem como sobre a aplicabilidade dos artigos 146, incisos I, II e III, alínea 'a', c/c 155, XII, § 2º, alíneas 'a', 'd' e 'i', da CF/88; c/c o 108, §1º, do CTN; além do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do AgRg em RE 1.385.852.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A Recorrente postula, ab initio, por sua não sujeição ao recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS, regulamentado pela LC nº 190, de 4.1.2022, que alterou a LC nº 87/1996 (Lei Kandir), referente a cobrança do ICMS destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto residentes no Estado do Ceará, em face da não observância aos princípios constitucionais de anterioridade, anualidade e nonagesimal (art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal), bem como por inexistir lei estadual editada e com vigência compatível com a citada Lei Complementar RAZÕES DE DECIDIR: Ausência de erro material ou omissões a serem supridos no julgado recorrido.
Tentativa nítida de rediscussão do mérito: Art. 1022, II, parágrafo único, I e II, do CPC; STF.
Tema 161.
RE 598099/MS.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 10/08/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
DJe-189.
Divulgado em: 30/09/2011.
Publicado em: 03/10/2011; Agravo de Instrumento - 0635713-13.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023); RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
DISPOSITIVO E TESE: Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. O caso em tela envolve a incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Em situações semelhantes, nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, o Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE).
Mais recentemente, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022".
A decisão que reconheceu a repercussão da matéria foi assim ementada: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do processo até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal.
Proceda-se à vinculação do tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
27/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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04/03/2024 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72376909
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72376909
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29/11/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72376909
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29/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:46
Denegada a Segurança a SAPORE S.A. - CNPJ: 67.***.***/0001-38 (IMPETRANTE)
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12/04/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:37
Conclusos para decisão
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24/10/2022 00:28
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/08/2022 08:38
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02306377-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2022 08:18
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13/08/2022 00:38
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/08/2022 09:31
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2022 10:55
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02287523-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2022 10:39
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05/08/2022 18:01
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 05/08/2022 através da guia nº 001.1378792-61 no valor de 1.911,94
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03/08/2022 14:44
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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03/08/2022 14:43
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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03/08/2022 14:38
Mov. [8] - Documento
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03/08/2022 13:59
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1378792-61 - Custas Iniciais
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02/08/2022 10:16
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/157356-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
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02/08/2022 08:16
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/08/2022 08:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/08/2022 09:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 10:36
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2022 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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